TJPA - 0806751-43.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 21:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:00
Juntada de Ofício
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14/01/2025 12:50
Juntada de Ofício
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05/10/2024 20:07
Decorrido prazo de MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:58
Expedição de Carta precatória.
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16/09/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 16:41
Expedição de Carta.
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12/09/2024 01:03
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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12/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0806751-43.2024.8.14.0040 Requerente (s): AUTOR: MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Requerido (a) (s): REU: 17.740.674 GABRIEL BATISTA ALVES - ME (PESSOA JURÍDICA) Nome: 17.740.674 GABRIEL BATISTA ALVES Endereço: Av.
Brasil, nº 49001, bloco 11, loja 102, Bairro: Campo Grande, Rio de Janeiro RJ, CEP: 23.078-002, Telefone: (21) 964057007 (21) 97153-8868, (21) 97485-3720, (21) 3394-155 Nome: GABRIEL BATISTA ALVES (PASSOA NATURAL) Endereço: Rua Carlos Ronchetti, nº60 C, Bairro: Campo Grande, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 23.078-480, telefone pessoal: (21) 97645-0000 DECISÃO Defiro o parcelamento das custas.
Em síntese, narra o(a) requerente ter constatado a violação do seu sistema de dados de cobrança, culminando com o disparo de diversos e-mails com indicação de falsa conta para o recebimento das mensalidades dos seus associados.
Requereu, em sede de tutela, o bloqueio de valores das constas dos réus.
Decisão ID 116574687 determinou a emenda à inicial, o que foi cumprido no ID 116574687.
Substabelecimento sem reservas no ID 121082643. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, trata dos requisitos para a concessão da Tutela de Urgência, que se divide de acordo com o art. 294.
Parágrafo único, em cautelar ou antecipada.
Para a concessão da Tutela Antecipada, que no caso em tela configura-se como Tutela de urgência, é necessário a presença dos requisitos, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Contudo, para a concessão da medida liminar, persiste a necessidade da instauração do contraditório e da ampla defesa, a fim de que se apure, com maiores elementos, a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a) em relação à existência de fraude.
Ademais, a conta indicada no e-mail seria de CG Consultoria, ao passo que o CNPJ pertence à pessoa jurídica GABRIEL BATISTA ALVES -ME, o que necessita de aprofundamento.
Além disso, o §3º do mesmo artigo 300 da lei processual civil trata do perigo de irreversibilidade da decisão, o que exige maior cautela do julgador na análise da tutela pleiteada, reforçando, assim, a necessidade de garantia da efetivação do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, em razão da existência, nos presentes autos, do requisito acima mencionado, o indeferimento da tutela é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com base nas razões acima expendidas, INDEFIRO o pedido de liminar pleiteado pelo(a) requerente.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o requerido, para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou confissão ficta.
Com apresentação de contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se o(a) requerente, por seu patrono/defensor público, para apresentar réplica, no prazo legal.
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora, por seu patrono/defensor, da presente decisão.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050213502673300000107471853 Cartão CNPJ Master Documento de Comprovação 24050213502708300000107471856 4- CNH IRINEU LOIOLA Documento de Identificação 24050213502737800000107471857 cartçao cnpj 17.740.6740001-25 Documento de Identificação 24050213502766000000107471877 INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROCURAÇÃO (1) Instrumento de Procuração 24050213502814300000107474879 email fraude Documento de Comprovação 24050213502878800000107474902 Email fraude 2 Documento de Comprovação 24050213502928000000107474924 COMUNICADO FRAUDE Documento de Comprovação 24050213502958900000107474925 B.O 02-05-24 (1) Documento de Comprovação 24050213503008700000107477729 PIX FRAUDE Documento de Comprovação 24050213503052600000107477737 Certidão Certidão 24050812544290400000107836390 RELATÓRIO DAS CUSTAS Documento de Comprovação 24050812544303300000107836391 Decisão Decisão 24052911351712200000109266437 Substabelecimento Petição 24072316565509500000113410432 Substabelecimento Substabelecimento 24072316565541200000113410434 Petição Petição 24072415265631900000113524760 - 
                                            
08/09/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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24/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:48
Decorrido prazo de MASTER BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 04:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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04/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606. 0806751-43.2024.8.14.0040 DECISÃO Da inépcia da inicial Dispõem os arts. 319, III, c/c 330, I, e § 1º, inciso I, do CPC que: Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Assim, o juiz, ao verificar que a petição inicial não cumpre os requisitos do art. 319 do CPC, oportunizará ao autor a possibilidade de preencher tais requisitos ou sanar os defeitos e irregularidades que são capazes de dificultar o julgamento do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No presente caso, a petição inicial é CLARAMENTE inepta.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 319, III, que a causa de pedir é constituída pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Como repetido pelos doutrinadores brasileiros, pelo menos na sua corrente majoritária, os fatos correspondem, tradicionalmente, à causa de pedir remota e os fundamentos jurídicos à causa de pedir próxima.
No presente caso, resta evidente que a parte autora se escusou de apresentar a este Juízo os fundamentos jurídicos dos seus pedidos, limitando-se a narrar os fatos e a realizar os pedidos.
Tanto a inexistência de causa de pedir quanto sua limitação imperfeita são consideradas hipóteses que levam à ineptidão da petição inicial.
A defesa do requerido ficaria prejudicada se ele não pudesse identificar a causa de pedir por erro da própria peça exordial.
Assim, não se admite uma “narração obscura, desarmônica ou imprecisa dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de sorte a tornar impossível ou dificultada a elaboração da contestação pelo réu” (CRUZ E TUCCI, José Rogério.
A causa petendi no processo civil. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001., p. 160).
Além disso, da narração dos fatos restou obscuro a escolha da parte requerida como demandada.
Posto isto, determino que os requerentes, no prazo de 15 (quinze) dias, completem a inicial, expondo a causa de pedir (fundamentos jurídicos do pedido) e adeque o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), 29 de maio de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito respondendo pela 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. - 
                                            
29/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 12:54
Conclusos para decisão
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08/05/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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