TJPA - 0800333-91.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/09/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
22/09/2025 21:54
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:52
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 14/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 03:04
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:15
Audiência de Una do dia 14/05/2025 11:00 cancelada.
-
31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DESPACHO PJe: 0800333-91.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e nove (29) dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (2025), às 12h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente o MM.
Juiz de Direito DR.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA.
Ausente, remotamente, a reclamante SUELY GONÇALVES CRUZ - CPF: *03.***.*41-30.
Presente, remotamente o advogado do reclamante DR.
TONY HEBER RIBEIRO NUNES - OAB PA17571.
Presente, remotamente, a requerida BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, representada pela preposto da requerida BANCO FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, A Sra.
LUANA SANTOS MONTEIRO CPF 012.7198.22-93.
Presente, remotamente, estagiaria de direito EMIRENA KARINE BENMUYAL CALDAS CPF: *02.***.*87-85, RG: 7793837.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
O advogado da parte autora solicitou para que seja redesignada a audiência devida a falta de energia na localidade onde se encontra autora.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do definido em audiência: 1.
O MM.
Juiz redesignou a audiência para o dia 14/05/2025 às 11:00 horas. 2.
As partes intimadas em audiências.
O presente termo foi disponibilizado para acompanhamento pelas partes, para que apontassem erros, discordâncias ou inexatidões, e, ao final, concordaram com o presente termo para juntada aos autos.
Dispenso a assinatura da ata pelos presentes.
E como nada mais houvesse, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai assinado.
Eu, Michael Robson R. dos Santos, Auxiliar judiciário que digitei e subscrevi, de ordem MM Juiz de Direito desta Comarca.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTE5ZTRmZWMtOWRjZi00NTU3LWI5ZDMtY2NiOTY2OGIyNDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d -
27/03/2025 08:42
Audiência de Una designada em/para 14/05/2025 11:00, Vara Única de Baião.
-
27/03/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 13:59
Audiência Una realizada conduzida por DAVID WEBER AGUIAR COSTA em/para 29/01/2025 12:00, Vara Única de Baião.
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28/01/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 11:35
Audiência Una designada para 29/01/2025 12:00 Vara Única de Baião.
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15/10/2024 04:00
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:42
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:37
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 04:12
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800333-91.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000
VISTOS.
DECIDO.
Considerando a obrigatoriedade de realização de audiências pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 29/01/2025 às 12:00 horas, na modalidade mista, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTUzZGM1ZmEtNDMwNC00MzhjLTg0ZGMtYmM0NDNlYWRhYmFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
Esclareço que poderão ser realizados determinados ajustes durante a realização do ato, no intuito de aprimoramento da dinâmica de oitiva das testemunhas e do acusado, nunca fugindo das regras presente nas portarias conjuntas e resoluções do CNJ.
Conta-se com a atividade colaborativa de partes e procuradores, a fim de se possibilitar que os trabalhos possam se realizar da melhor forma possível para todos os envolvidos, considerando se tratar de nova realidade vivida pelo Poder Judiciário.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública).
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 02:55
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800333-91.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DESPACHO Verifico não se tratar de demanda arquivada.
A petição de ID 113010375 se trata na verdade da habilitação dos causídicos da demandada.
Devolvo os fólios à Secretaria para os cumprimentos necessários.
Cumpra-se.
Baião-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
20/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 08:02
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800333-91.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
I) Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
II) Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
III) Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
IV) Por fim, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
04/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800333-91.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA BORGES DE MEDEIROS, 1909, CENTRO, ROLANTE - RS - CEP: 95690-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
I) Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
II) Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
III) Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
IV) Por fim, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
29/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY GONCALVES CRUZ - CPF: *03.***.*41-30 (RECLAMANTE).
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25/03/2024 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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