TJPA - 0838970-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:45
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 14/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] PROCESSO Nº:0838970-05.2024.8.14.0301 EXEQUENTE:Nome: SANDRA MARIA RAMOS E SILVA Endereço: Avenida Dom Fernando, 12, Chácara do Governador, GOIâNIA - GO - CEP: 74870-100 EXECUTADO: Nome: PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA Endereço: Alameda Vinte e Dois, n. 22, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-088 (conforme informado pelo requerente na petição de id. 134368842).
DECISÃO 1.
O pedido de despejo perdeu seu objeto, dado que o próprio exequente informou que ocorreu a entrega das chaves do imóve. 2.
Tendo em vista a petição e planilhas acostadas aos autos pela parte exequente no id. 134368842, nos termos do art. 523, do CPC, determino o início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, via carta com aviso de recebimento, nos termos do inciso II do §2º do art. 513 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito.
Custas pelo exequente, exceto se for beneficiário da justiça gratuita. 3.
Ressalto que na hipótese de não haver pagamento no prazo acima, passa a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, honorários de advogado de 10% (dez por cento), bem como a penhora em bens suficientes a satisfação do débito, em obediência a ordem de preferência (art. 523, §1º ao 3º e art. 854, caput, do CPC/2015).
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 02 -
05/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2025 12:29
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:28
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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09/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Títulos de Crédito, Espécies de Títulos de Crédito, Despejo para Uso de Ascendentes e Descendentes] PROCESSO Nº: 0838970-05.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: SANDRA MARIA RAMOS E SILVA Endereço: Avenida Dom Fernando, 12, Chácara do Governador, GOIâNIA - GO - CEP: 74870-100 REQUERIDO: Nome: PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA Endereço: Alameda Vinte e Dois, 33, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-088 DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Da retificação da autuação.
Informo às partes que procedi à alteração do campo “classe judicial” do PJe de “PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL” para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 3.
Do chamamento do feito à ordem.
Trata-se de demanda de cumprimento de sentença em relação a acordo firmado nos autos de no 0856853-96.2023.8.14.0301 (Reclamação Pré-Processual tramitada no 5o CEJUSC de Belém), o qual se constitui em título executivo judicial nos termos da Lei no 13.140/2015, art. 20, parágrafo único.
A exequente cobra débito na quantia de R$10.201,68 (dez mil, duzentos e um reais e sessenta e oito centavos).
Ocorre que, em leitura ao instrumento de acordo (ID 114814889), verifiquei que este trata apenas do valor de R$1500,00 (mil e quinhentos reais).
Dessa forma, este procedimento executivo se limita tão somente ao valor pactuado no acordo, não sendo cabível à parte demandante incluir débitos relativos a alugueis posteriores ou a faturas de energia elétrica não pagas.
Tais inadimplementos podem ser objeto de ação própria para a sua discussão, mas não dizem respeito ao título executivo judicial presentemente executado.
Portanto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor exequendo para incluir apenas os débitos discutidos no acordo celebrado (R$1500,00), com a devida atualização monetária.
Além disso, deve considerar em seus cálculos que já houve o recebimento de R$996,47, consoante ID 131675108, de forma que este montante deve ser abatido do débito. 4.
Após o cumprimento do item 3 acima, volvam-me conclusos para análise do pedido de despejo do executado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
29/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:34
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA RAMOS E SILVA - CPF: *22.***.*73-62 (EXEQUENTE).
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29/11/2024 11:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 08:03
Conclusos para decisão
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29/11/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 12:00
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:36
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/11/2024 13:27
Juntada de Alvará
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08/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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27/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0838970-05.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA RAMOS E SILVA.
EXECUTADO: PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Uma vez que a parte Executada mudou de endereço sem comunicar o Juízo, reputo como válida a intimação para manifestação sobre a penhora online, com base no art. 19, §2º do CPC. 1.1.
Desse modo, determino a expedição de alvará em favor da parte Exequente para levantamento da quantia encontrada na diligência via SISBAJUD. 2.
Em atenção ao pedido formulado na petição de ID 129305591 e ss., verifico que o pedido de cumprimento de sentença foi redirecionado para pedido de despejo (voluntário e, se não cumprido, compulsório) para uso de imóvel para fins comerciais.
A Lei nº 9.099/95 é uma norma de caráter geral, que não se aplica aos processos que são regidos pela legislação processual especial. 2.1.
Os Juizados Especiais não são competentes para apreciar tal questão.
A incompetência em razão da matéria é de ordem absoluta, devendo o Juiz conhecê-la de ofício (CPC, art. 64, §1º). 3.
Ante o exposto, sendo manifesta a incompetência, determino a redistribuição dos autos para uma das Varas Cíveis desta Comarca para o prosseguimento da execução. 4.
Após o trânsito em julgado, anotar o que for necessário no sistema PJE e redistribuir o feito.
P.
R.
I.
C. (Datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível de Belém -
23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:47
Declarada incompetência
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23/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:13
Juntada de ato ordinatório
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26/09/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:47
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:50
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:49
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA em 11/09/2024 23:59.
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06/09/2024 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 04:01
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0838970-05.2024.8.14.0301 EXEQUENTE: SANDRA MARIA RAMOS E SILVA EXECUTADO: PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA DECISÃO 1.
Tendo em vista que a diligência realizada via SISBAJUD encontrou saldo para bloqueio, porém não no valor integral do débito (doc. anexo), intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 dias, tome ciência inequívoca da penhora online e, se for o caso, apresente impugnação. 2.
Sendo apresentada impugnação ou não, de ordem, intimar a parte Exequente para se manifestar, querendo, no prazo de 15 dias. 3.
Não havendo impugnação, certificar o que houver e fazer conclusão para análise dos demais pedidos formulados pela Exequente.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 13:20
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
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01/08/2024 10:42
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 23:29
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:11
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0838970-05.2024.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Registre-se que foi efetuada a tentativa de bloqueio online via sistema SISBAJUD (doc. anexo). 1.1.
A diligência realizada via RENAJUD restou frustrada, conforme comprovante em anexo. 2.
Decorridos 05 (cinco) dias, faça a conclusão para consulta.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 12:18
Conclusos para despacho
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10/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 12:33
Decorrido prazo de PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 12:33
Juntada de identificação de ar
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14/06/2024 04:28
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:35
Decorrido prazo de SANDRA MARIA RAMOS E SILVA em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0838970-05.2024.8.14.0301.
EXEQUENTE: SANDRA MARIA RAMOS E SILVA.
EXECUTADO: PEDRO JORGE DE SOUZA VIANNA.
DECISÃO Vistos, etc. 1.
Tratando-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proceda-se à intimação da parte Devedora/Executada, na forma do art. 523, § 2º, do CPC/2015, para pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo expedir o boleto para o pagamento no site do TJPA. 2.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento espontâneo, acrescer aos cálculos o valor da multa de 10% (dez por cento) prevista no §1º do art. 523 do CPC/2015 e, após, proceda-se ao bloqueio de eventuais valores que sejam encontrados em contas de titularidade da parte devedora, pesquisa que deverá ser efetivada pelo SISBAJUD e também pelo Sistema RENAJUD. 3.
Em sendo negativas as buscas, ou havendo insuficiência de valor encontrado, expeça-se mandado de penhora e avaliação, visando à constrição de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida (art. 523, §3º, CPC/2015). 4.
Quando efetivada a penhora, também intimar a parte Executada, por seu advogado, ou pessoalmente, de preferência por meio eletrônico, para eventual impugnação/embargos referente à penhora, nos termos do art. 52, IX, “a”, da LJE. 5.
Não havendo impugnação/embargos, serão levadas a efeito as medidas necessárias para a transferência da propriedade do bem penhorado para a parte Exequente. 6.
Havendo valor incontroverso arrecadado, expeça-se o necessário para o levantamento, ou conversão em renda, do valor depositado em favor do Exequente, ficando autorizada a expedição de alvará judicial para consecução do levantamento. 7.
Satisfeito o crédito, fazer conclusão para sentença de extinção.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
23/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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