TJPA - 0842939-28.2024.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 00:26
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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07/09/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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03/09/2025 12:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2025 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública dos Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos da Capital.
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03/09/2025 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo) para Contadoria
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03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 19:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 21:46
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
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06/12/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
PROC. 0842939-28.2024.8.14.0301 REQUERENTE: TARCISIO DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM - PGM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de impugnação de ID 131580476 TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 27 de novembro de 2024 GISELLE MARIA MOUSINHO DA COSTA E SILVA SERVIDORA DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2024 10:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Nos moldes da petição id 117340936, altere-se o polo ativo da demanda no PJE para que conste tão somente como autor TARCISIO DA SILVA SANTOS, excluindo-se os demais requerentes. 2.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proferida nos autos da Ação Ordinária para Pagamento da Progressão Funcional Temporal ou Por Antiguidade nº 0064409-03.2014.8.14.0301, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém em face do Município de Belém, feito este que foi processado e sentenciado pela 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Na origem se tratou de ação de cobrança proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Belém – SISBEL contra o Município de Belém, com o propósito de obter a progressão funcional por antiguidade dos servidores não integrantes do grupo de magistério), tendo sido julgado, estando em fase de cumprimento de sentença.
Os cumprimentos das sentenças proferidas em ações coletivas, como assentado no Tema Repetitivo 480, decorrente do REsp nº 1.243.887 – PR, resultou na seguinte tese: “A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).” Sob a ótica do precedente, sem aprofundamento da análise da questão que lhe deu origem, não haveria obstáculo para o cumprimento/execução neste Juízo.
Contudo, por força da assimetria entre a tese firmada (Tema Repetitivo 480) com o caso destes autos, não há como relativizar a competência do Juízo natural, a 5ª Vara da Fazenda da Capital, conforme passa a se articular.
Com efeito, a questão debatida no REsp nº 1.243.887 – PR, tratava de execução individual ajuizada em base territorial diversa daquela em que o título executivo foi constituído, uma vez que a ação coletiva foi proposta e decidida na Comarca de Curitiba, enquanto a execução individual foi proposta em Londrina, afastando a simetria com o caso em exame, potencializada pela natureza singular das questões debatidas naquele feito e no 0064409-03.2014.8.14.0301.
O feito originário do precedente qualificado, a ACP proposta pela APADECO, tratou da errônea correção dos depósitos em cadernetas de poupança de correntistas do Banco Banestado S/A., não se podendo aferir o número de beneficiários e seus domicílios, tanto que o exequente naquele processo, Dionísio Rovina, ajuizou a execução em Londrina, como já registrei.
Por sua vez, no Processo nº 0064409-03.2014.8.14.0301, o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores e servidoras públicas, apenas, do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Em consequência, dado o necessário distinguishing entre o precedente qualificado firmado no REsp nº 1.243.887 – PR (Tema Repetitivo 480) concernente aos efeitos de âmbito regional ou nacional e o caso concreto, pertinente a reflexo local, não se pode afastar a perpetuação da competência do Juízo natural, ante a ausência da exceção positivada no art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
As asserções até aqui empreendidas foram objeto do conflito de competência no TJPA, feito nº 0800927-29.2024.8.14.0301, cuja decisão foi proferida na 10ª sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno, no período de 25/06/2024 a 02/07/2024, presidida pelo Excelentíssimo Des.
Mairton Marques Carneiro: ‘‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0800927-29.2024.8.14.0000; SUSCITANTE: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM; SUSCITADO: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM; RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. ‘‘EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELÉM.
INTERPRETAÇÃO DO TEMA 480 DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. 1.
A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva podem ser ajuizadas no foro do domicílio do beneficiário, considerando que os efeitos e a eficácia da sentença transcendem limites geográficos, conforme o Tema Repetitivo 480 do STJ. 2.
Diferentemente do leading case que deu origem ao Tema no STJ, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca. 2.3.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro. 4.
A interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC. 5.
Conflito de competência conhecido e dirimido para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Unanimidade’’.
Do voto da relatora, a Exma.
Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, extraem-se as seguintes argumentações relevantes: ‘‘Diferentemente do leading case citado, na presente ação coletiva o tema debatido foi a progressão funcional por antiguidade dos servidores do Município de Belém, ou seja, sem alcance potencial ou efetivo de indivíduos para além dos limites territoriais desta Comarca.
Aqui estamos diante de hipótese na qual o foro de domicílio da maioria, senão a totalidade dos exequentes, é o do município de Belém.
Os juízos envolvidos no presente conflito são ambos do município de Belém.
Assim, o que se discute não é o foro, que é o de Belém [1], mas sim o juízo competente dentro do foro.
Nesse sentido, de fato a interpretação correta do Tema 480 e que se amolda ao presente caso é a de que, optando o exequente pelo ajuizamento da ação na Capital, o juízo competente será o da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sentenciante da ação coletiva, por força da ausência de exceção à perpetuação da competência do juízo natural prevista no art. 516, p. ún. do CPC.
Ante o exposto, conheço do Conflito Negativo de Competência para dirimi-lo, declarando competente o juízo suscitante da 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, nos termos da fundamentação’’.
Este juízo não desconhece que o TJPA possui julgados em sentido contrário, tal como o seguinte: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Ocorre que a decisão exarada no conflito de competência nº 0800927-29.2024.8.14.0000 é posição mais recente do Tribunal Pleno do TJPA, tendo sido feito o devido distinguishing do Tema Repetitivo 480 do STJ, em que bem se delineou que a questão que se discute não é o foro, que é o de Belém, mas sim o juízo competente dentro do foro.
Pelas razões expostas, diante do distinguishing procedido pelo TJPA, declaro a incompetência deste Juízo e determino a UPJ que redistribua o feito para a 5ª Vara da Fazenda da Capital.
Intime- se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
19/08/2024 10:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:12
Declarada incompetência
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12/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:04
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 08:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:43
Decorrido prazo de JOSE TADEU MELO DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:43
Decorrido prazo de MESSIAS NUNES ALVES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de GILSON SILVA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOEL CHAVES COSTA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de JOSE MILTON ALVES DE ALMEIDA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de MAURICIO MONTEIRO MACHADO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de MOISES EDCLAY TRINDADE DA CUNHA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de SANDRO VASCONCELOS CARDOSO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de TARCISIO DA SILVA SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:06
Decorrido prazo de WILSON FERREIRA DE MIRANDA em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Atento ao petitório de id 116380815, este juízo mantém a decisão id 115931731 por seus próprios fundamentos, nada tendo a reconsiderar.
Considerando que a petição id 115931731 se trata, em essência, de pedido de reconsideração, que não suspende os prazos processuais, aguarde-se o feito na UPJ até o transcurso do prazo da decisão id 115931731.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:37
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Tratam os presentes autos de cumprimento individual de sentença coletiva.
Em se tratando de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, estas devem ser ajuizadas obedecendo ao critério da livre distribuição, não havendo prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva.
Trata-se de medida adequada para evitar a inviabilização das execuções individuais e da própria efetividade da ação coletiva.
Nesse sentido, o TJPA já decidiu: ‘‘EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AFORADA POR ENTIDADE SINDICAL.
FORO CONCORRENTE ENTRE O DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUÍZOS DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL, QUE DEVERÁ SER SORTEADO POR REGULAR DISTRIBUIÇÃO, PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer o Conflito Negativo de Competência e lhe dar provimento para declarar a competência de uma das Varas de Fazenda Pública da Capital, por regular distribuição, para o processamento da ação, tudo nos termos do voto relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 13 (treze) aos 22 (vinte e dois) dias do mês de agosto do ano de dois mil e dezenove.
Belém, 22 de agosto de 2019.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (TJPA – CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL – Nº 0801047-19.2017.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Seção de Direito Público – Julgado em 13/08/2019)’’ (grifou-se).
Por conseguinte, este juízo indefere o pedido de prevenção constante da inicial. 2.
Verifica-se da inicial que o patrono dos requerentes ajuizou o cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, incluindo 5 litisconsortes no polo ativo.
Trata-se de litisconsórcio facultativo na medida em que cada requerente possui uma situação fática distinta em relação à situação narrada na petição inicial, sendo diversos serão os valores pretendidos.
Assim dispõe o art. 113, §1º, do CPC: ‘‘Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar’’ (grifou-se).
A presença de 10 litisconsortes ativos facultativos compromete a rápida solução do litígio e dificulta a defesa uma vez que haverá uma cognição diferenciada para cada autor, na medida em que cada um foi lesado em montantes e em circunstâncias diversas.
Por conseguinte, respaldado no que preceitua o art. 113, §1º, este juízo determina que o patrono do requerente emende a petição inicial, em 15 dias, incluindo no polo ativo apenas um litigante, devendo individualizar as circunstâncias específicas do caso de cada autor, bem como quantificar para cada um os valores devidos em planilha de débito inteligível ou, em caso de liquidação, fazer o pedido adequado para tanto, tudo sob pena de extinção.
Deve o patrono dos requerentes ajuizar outras ações individuais para os demais autores, as quais serão distribuídas regularmente por sorteio.
Deve o patrono dos requerentes adequar o valor da causa atribuído para o autor remanescente. 3.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente porque o pedido formulado foi feito de forma genérica.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: 3.1 - A intimação da parte autora que remanescer no polo ativo, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3.2 – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4.
Por força do art. 85, §4º, II, do CPC, este juízo arbitra os honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor cobrado para o autor remanescente, uma vez que a questão de direito ora pleiteada não demanda conhecimentos de maior complexidade técnica. 5.
O tema repetitivo nº 905, do STJ assim fixou os índices de correção monetária e juros para as condenações relacionadas com verbas de servidores públicos e empregados públicos: ‘‘As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620)’’.
O quadro-resumo que se segue sintetiza o tema: CONDENAÇÕES RELACIONADAS COM VERBAS DE SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS PERÍODOS ENCARGOS Até julho/2001 Juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples).
Correção monetária: de acordo com o Manual de Cálculos da JF.
De agosto/2001 a junho/2009 Juros de mora: 0,5% ao mês.
Correção monetária: IPCA-E.
A partir de julho/2009 Juros de mora: índice de remuneração da caderneta de poupança.
Correção monetária: IPCA-E Depois do advento da Emenda Constitucional nº. 113/2021: Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/2021.
Analisando os presentes autos, verifica-se que os cálculos do exequente estão em desacordo com o que estabelece o tema repetitivo acima mencionado, na medida em que se utilizou dos seguintes parâmetros: ‘‘juros de 0,5%’’ e não especificou o índice de correção monetária utilizado na planilha de cálculos.
Considerando que cabe ao juiz verificar de ofício os requisitos de admissibilidade da petição inicial, notadamente o respeito à coisa julgada e aos precedentes qualificados dos Tribunais Superiores, determina-se, nesta oportunidade, que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo à colação os cálculos de acordo com os honorários ora fixados e o tema repetitivo nº 905, do STJ, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2024 13:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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