TJPA - 0802932-03.2024.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:16
Juntada de despacho
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12/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:37
Decorrido prazo de RAUL AGUILERA em 21/06/2024 23:59.
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28/06/2024 13:37
Juntada de identificação de ar
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24/06/2024 13:27
Audiência Una cancelada para 28/08/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0802932-03.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: Nome: ASSOCIACAO DE ADQUIRENTES E MORADORES ALPHAVILLE BELEM Endereço: AVENIDA JADER BARBALHO, S/N, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 Advogado: BRUNO EMMANOEL RAIOL MONTEIRO OAB: PA016941 Endereço: desconhecido REQUERIDO: RAUL AGUILERA Endereço: Nome: RAUL AGUILERA Endereço: Avenida Jáder Barbalho, s/n, Assoc de Adq e Morad Alphaville Belém, Lote B 902, Água Boa (Outeiro), BELéM - PA - CEP: 66843-650 SENTENÇA Relatório dispensado conforme o art. 38, caput a Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – LJE).
Decido.
Em análise aos autos, verifica-se que a reclamante é parte ilegítima para propor a ação, haja vista que tem a natureza de pessoa jurídica, na modalidade de associação e, portanto, não está no rol de legitimados do art. 8º, § 1º da LJE, dispositivo que deve receber interpretação literal, quanto ao aspecto da legitimidade ativa.
Parcela importante da jurisprudência confirma a interpretação supra, decidindo desta forma: (...) RECURSO INOMINADO.
Cobrança de taxas associativas - Demanda proposta por Associação dos Moradores do Loteamento Morada do Taquaral – Autora que não ostenta capacidade processual para a propositura desta demanda no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois não está inserida no rol taxativo do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9.099/95.
Extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 (TJSP, Recurso Inominado Cível 1000529-75.2023.8.26.0396, Rel.
Marcia Rezende Barbosa de Oliveira, Colégio Recursal, 6ª Turma Recursal Cível, j. 06/03/2024). (...) Ação de cobrança de taxas associativas.
Polo ativo composto por Associação de Moradores de Loteamento Urbano.
Extinção do feito, sem exame de mérito, por ausência de uma das condições da ação, uma vez que a autora não apresenta, na condição de condomínio, capacidade processual para a propositura da demanda perante o Juizado Especial Cível.
Impossibilidade de demandar no Juizado Especial.
Incompetência do Juízo em razão da pessoa, ensejando a extinção, sem resolução do mérito, diante do quanto disposto no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
A associação de moradores, associação civil, sem fins lucrativos, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95 (...) Extinção do feito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1002182-09.2020.8.26.0238, Rel.
André Luis Adoni, 4ª Turma, j. 28/03/2022). (...) Agravo de instrumento – Cumprimento de Sentença - Cobrança Taxa manutenção - Associação de moradores - Associação ilegitimada para figurar no polo ativo da ação - Juizado Especial Cível - Vedação contida no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/95 - Questão de ordem pública - Extinção sem julgamento do mérito - Agravo provido (...) (TJSP, Agravo de Instrumento 0100049-32.2021.8.26.9017, Rel.
David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 18/01/2022). (...) Recurso Inominado – cobrança taxa manutenção por associação de moradores – associação ilegitimada para figurar no polo ativo perante juizado – vedação artigo 8º §1º Lei 9.099/95 - reforma da sentença de ofício – extinção sem julgamento do mérito (...) (TJSP, Recurso Inominado Cível 1001498-50.2018.8.26.0272, Rel.
David de Oliveira Luppi, Turma Recursal Cível e Criminal, j. 14/05/2021).
Portanto, a pretensão deve ser deduzida na Justiça Comum e o processo ser extinto sem resolução do mérito no âmbito do Juizado Especial Cível, haja vista a ausência da condição da ação mencionada acima (arts. 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil/CPC).
O tema da “legitimidade das partes, por constituir uma das condições da ação, perfaz questão de ordem pública e pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição ou mesmo declarado de ofício” pelo Magistrado (STJ, AgInt no AREsp 2264116/MA, 2022/0388285-3, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 04/03/2024, DJe 06/03/2024).
De outra forma, com base nos Enunciados nº 3 e 4 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), deixo de aplicar o art. 10 do CPC em virtude de não vislumbrar argumento capaz de alterar a solução dada ao processo nas linhas anteriores.
ENFAM, Enunciado nº 3: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.
ENFAM, Enunciado nº 4: Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015).
Sem necessidade de prévia intimação da parte em qualquer hipótese de extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Cível (§ 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/1995). À vista do exposto e com fundamento nos arts. 17, 485, VI, do CPC e 51, IV, da Lei nº 9.099/1995, extingo o processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade da parte requerente.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (LJE, arts. 54 e 55).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. havendo audiência designada, cancelar, via sistema PJe; 5. servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Belém/PA, data e assinatura do sistema.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO Juiz de Direito -
29/05/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:01
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/05/2024 22:41
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 22:37
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 13:38
Audiência Una designada para 28/08/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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28/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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