TJPA - 0808886-85.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 15:48
Baixa Definitiva
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24/06/2024 14:03
Baixa Definitiva
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:05
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808886-85.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADOS: LUCILÉA MORAES DO ROSÁRIO e JOSÉ MAURO CORRÊA JORGE RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
SUSPEITA DE FRAUDE DECORRENTE DE PIRÂMIDE.
REQUISITOS DO ART. 300 PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
In casu, havendo dúvida fundada quanto à regularidade da contratação, é necessária a manutenção da liminar deferida pelo juízo de origem, a fim de evitar a continuidade dos descontos dos empréstimos que afetam os proventos dos recorridos. 3.Recurso desprovido, em decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, letra “d”, do RITJPA.
DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DAYCOVAL S/A, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n. 0879834-56.2022.8.14.0301), deferiu a medida excepcional pleiteada, para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO dos descontos que incidem sobre os contracheques/contas correntes dos requerentes, cujos valores estão indicados no documento de ID. 79900334, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em suas razões, sob o ID n. 14408180, o agravante impugnou, inicialmente, o deferimento da justiça gratuita, alegando que os agravados possuiriam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometimento de seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, aduziu, em suma, a regularidade contratual acerca dos empréstimos consignados contraídos pelos agravados, os quais teriam sido firmados sem quaisquer vícios de consentimento; bem como que a fraude sustentada seria em face do contrato firmado entre as partes e a empresa SERVIÇOS CONSIG.
CENTER FINANCEIROS LTDA (GRUPO S.
A.
X), a qual não é sua correspondente bancária; e que a relação jurídica que estabeleceu com os recorridos seria independente e autônoma do instrumento contratual com a instituição referida.
Discorreu também acerca da desnecessidade e excessividade da multa cominatória aplicada.
Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo; e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Inicialmente distribuídos os autos, coube a relatoria ao Des.
Ricardo Ferreira Nunes, o qual apontou a minha prevenção, em razão do Agravo de Instrumento, sob o n. 0815836-47.2022.814.0000.
Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito.
Em exame de cognição sumária, não conheci do recurso em relação à impugnação da gratuidade processual; e, na parte em que conheci, indeferi o efeito suspensivo, bem como determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, bem como que fosse oficiado ao juízo de origem comunicando-lhe do decisum (ID n. 15688800).
Sem contrarrazões, conforme certidão sob o ID n. 16252201. É o relatório.
DECIDO.
Conheço, em parte do recurso, a teor da decisão de ID n. 15688800, e, nesta, passo a sua análise.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto ou desacerto da decisão recorrida que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo recorrente no sentido de suspender os descontos de empréstimo realizado junto ao recorrente.
Pois bem, sabe-se que a antecipação da prestação jurisdicional pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o caput do art. 300 do Código de Processo Civil. “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A probabilidade do direito é o convencimento do juiz quanto aos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, eis que, de nada adiantaria a proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Assim, para a concessão da tutela antecipada recursal é necessária a cumulação de todos os requisitos previstos no artigo referido de forma concomitante.
E, analisando com acuidade os autos, verifico, que as partes celebraram contratos potencialmente configuradores de pirâmide financeira, de aspectos fraudulentos, com a utilização de valores oriundos de empréstimos consignados para supostos investimentos e posterior repasse de lucros; bem como que realizaram o negócio jurídico sob fortes indícios de vazamento de dados bancários dos agravados, que atrairiam, em tese, a responsabilidade e competência das instituições financeiras; pelo que entendo restarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, especialmente, diante dos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA VÍTIMA DE GOLPE FINANCEIRO. "PIRÂMIDE FINANCEIRA".
TESE AUTORAL DE CONLUIO ENTRE A GOLD ASSISTÊNCIA PESSOAL EIRELI E O BANCO DAYCOVAL.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
ANÁLISE MAIS APROFUNDADA A SER REALIZADA POR OCASIÃO DA FORMAÇÃO DO JUÍZO DE COGNIÇÃO EXAURIENTE.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVE SER AFASTADA, DIANTE DO FATO DE QUE O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO É DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DA AUTORA.
COMUNICAÇÃO AO ORGÃO PAGADOR PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.
PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO.” (TJ-RJ - AI: 00112725420218190000, Relator: Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 08/04/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) “PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de nulidade de negócio jurídico c/c extinção/redução de parcela de empréstimo, danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência.
Indeferimento do pedido de tutela de urgência.
Inconformismo.
Alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado. "Pirâmide financeira".
Pretensão de suspensão dos descontos em contracheque.
Presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Periculum in mora evidenciado pelos descontos mensais em folha de pagamento sobre verba de caráter alimentar.
Comprometimento da subsistência.
Deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, até decisão final.
PROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - AI: 00871785020218190000, Relator: Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 14/03/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INDÍCIOS DE FRAUDE – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1-Analisando detidamente os autos, observa-se que, no presente caso, há patentes indícios de que o negócio firmado entre as partes pode ter sido fraudulento, devendo ser apurada a veracidade das alegações de ambas as partes, a fim de verificar a existência de eventual responsabilidade do banco, ainda que não seja direta.2-Outrossim, o recorrente não demonstrou a legitimidade dos empréstimos consignados supostamente pactuados entre as partes, impondo, dessa forma, a suspensão dos referidos descontos, considerada a sua vulnerabilidade do consumidor.3- Lado outro, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação reside no fato de que o recorrido além de estar na iminência de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção, vem sofrendo descontos em seus proventos, privando-o de recursos necessários à sua sobrevivência, e que podem ter sido utilizados para alimentar a suposta fraude.4-Ademais, na hipótese de ser afastada a responsabilidade do banco agravante em relação ao negócio jurídico objeto da ação, o mesmo poderá cobrar do agravado o valor devido, com os devidos acréscimos legais.5- No que concerne a multa diária aplicada, observa-se que a mesma possui finalidade coativa, a fim de imprimir maior eficácia e celeridade ao cumprimento dos provimentos judiciais, não merecendo, pois, ter sua eficácia suspensa, salientando que o fiel cumprimento do comando judicial por parte do banco, impedirá a aplicação de tal sanção.
Salienta-se que até o valor da astreintes foi estabelecido em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6-Recurso conhecido e improvido.(TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0801663-57.2018.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2019 ).
Deste modo, havendo dúvida fundada quanto à regularidade da contratação, é necessária a manutenção da liminar deferida pelo juízo de origem, a fim de evitar a continuidade dos descontos dos empréstimos que afetam os proventos dos recorridos, com evidentes prejuízos que podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE DO RECURSO, E, NESTA, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fulcro no art. 932 do CPC c/c o art. 133, XI, letra “d” do RITJPA, nos termos da fundamentação.
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
Belém, data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
27/05/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 10:46
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/05/2024 10:49
Conclusos para decisão
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21/05/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 08:11
Juntada de Certidão
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE MAURO CORREA JORGE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCILEA MORAES DO ROSARIO em 26/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/07/2023 12:18
Conclusos para decisão
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20/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 12:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/06/2023 12:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/06/2023 21:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2023 21:01
Cancelada a movimentação processual
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01/06/2023 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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