TJPA - 0802902-65.2024.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2024 00:35
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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30/10/2024 00:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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27/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802902-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO DESPACHO Diante da interposição de apelação ID Num. 129287254, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 1º do art. 1.010, CPC.
Havendo recurso adesivo, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, por força do § 2º do art. 1.010, CPC.
Após o decurso do prazo para as contrarrazões, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, nos termos do art. § 3º do art. 1.010, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/10/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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16/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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16/10/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 00:43
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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01/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802902-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO SENTENÇA Vistos etc.
MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO ajuizou a presente ação de USUCAPIÃO URBANO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de MARCO ANTÔNIO SOUZA MACHADO alegando ser possuidora do imóvel localizado na Rodovia Augusto Montenegro, nº 3600, Condomínio Park Ville Residence, Via Turim, Lote 301, CEP: 66820-000, Bairro Tenoné, Belém/PA, medindo 10,00m de frente, 20,00m na lateral direita, 20,00m na lateral esquerda, 10,00m de fundos, com área total de 200,00m2, registrado na matrícula nº 18787 no 3º Ofício de Imóveis de Belém.
Sustenta a autora que o réu é seu pai e adquiriu dois lotes no condomínio Park Ville Residence e, de forma verbal, doou-lhe o Lote nº 301 passando a exercer a posse mansa e pacífica sobre o terreno desde o final de 2012, período em que iniciou a construção do imóvel com a colaboração do requerido, tendo se mudado para o local no final de 2013.
Aduz que, posteriormente, realizou reformas por conta própria, sendo que em dezembro/2021, passou a alugar o imóvel em questão, pois constituiu união estável passando a residir em outro local e com o valor do aluguel deste imóvel arcava com o IPTU e a taxa condominial dele, bem como compunha sua renda mensal para arcar com suas despesas e auxílio com a família.
Refere que próximo de findar a vigência do último contrato de locação em agosto/2023, procurou o requerido para formalizar a transferência da propriedade para seu nome, como ele sempre prometeu.
No entanto, o requerido mudou de ideia, afirmando que venderia todos os bens e dividiria entre os filhos ainda em vida.
A autora questionou o investimento feito e o tempo dedicado ao imóvel, cuidando dele como se fosse seu.
O requerido reconheceu esse fato e prometeu dar um valor adicional a ela, pedindo um prazo para isso.
Afirma a autora que dependia da renda do imóvel alugado para suas despesas, mas parou de alugá-lo, confiando na promessa de venda do réu.
Contudo, em 18 de dezembro de 2023, a síndica do condomínio informou que o réu havia solicitado a mudança do responsável financeiro das taxas condominiais para o nome do réu e proibido a entrada da autora no condomínio e ao tentar acessar o imóvel, a autora foi impedida pela administração.
Desde então, a autora alega ter sido esbulhada da posse do imóvel, afirmando que o investimento feito no local está sendo apropriado de forma desleal pelo requerido.
Em vista desses fatos, postula tutela de urgência de reintegração da posse do imóvel e a usucapião constitucional urbana e, alternativamente, a condenação do réu em dano material, a ser arbitrado por este juízo para ressarcir à autora em todo gasto que já teve no imóvel.
Juntou documentos.
A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, onde foi realizada audiência de justificação em 27/06/2024.
Na ocasião, as partes informaram que não tinham interesse em transigir em relação ao objeto.
Em seguida, foi identificada a incompetência absoluta do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, sendo o processo, então, redistribuído para este Juízo.
O requerido apresentou contestação no ID nº 118710081, refutando a alegação de que teria doado o terreno, argumentando também que foi ele quem custeou a edificação e as demais despesas relacionadas ao imóvel.
Além disso, afirma que apenas permitiu que a autora residisse no local, sem que isso caracterizasse uma doação.
Requereu a improcedência do pedido e formulou pedido contraposto em relação ao ressarcimento dos aluguéis do imóvel recebidos pela parte autora entre os anos de 2021 e 2023.
Juntou documentos.
Em réplica no ID nº 121216344 a autora reafirma que o requerido doou o lote 301 no final de 2011 e que ele contribuiu parcialmente na construção do imóvel.
Alega ainda que sua posse não foi detenção, pois investiu todo o seu tempo e recursos financeiros na propriedade.
Quanto ao pedido contraposto, a autora requer a improcedência afirmando que acreditava firmemente que o imóvel era de sua propriedade, razão pela qual o alugou como uma forma adicional de renda, mantendo, assim, a posse indireta do bem. É o relatório.
Decido.
A lide comporta o julgamento antecipado, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas pleiteadas, seja em audiência, seja fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, há ampla prova documental que demonstra a presença dos requisitos necessários para a apreciação da ação, considerando que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de potencial para modificar o dispositivo e 3) as alegações das partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Dessa forma, ao julgar antecipadamente exerço o poder de velar pela rápida solução no litígio, impedindo que as partes exerçam atividade probatória inútil, sem, contudo, cercear seu direito ao contraditório.
Nesse sentido a jurisprudência: APELAÇÃO.
Usucapião.
Descabimento.
Existência de posse precária em razão de autorização e mera liberalidade do proprietário para ocupação do imóvel.
Ausência de animus domini.
Posse mansa e pacífica não configurada.
Ausência de elementos que consubstanciem as alegações da parte recorrente.
Posse precária.
Preliminar.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
Matéria dos autos que permitiu ao juiz o julgamento antecipado da lide.
Suficiência dos elementos dos autos para o julgamento da ação.
Verba honorária majorada consoante artigo 85, parágrafo 11º do CPC.
Sentença mantida.
Adoção do art. 252 do RITJ.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 0004269-59.2011.8.26.0176 Embu das Artes, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 28/05/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024).
IMÓVEL CEDIDO EM DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSE PRECÁRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Não há cerceamento de defesa quando o juízo decide julgar antecipadamente a lide (art. 370 do NCPC) em razão de os elementos dos autos já serem suficientes para o deslinde da controvérsia, dispensando a produção de outras provas. (TRT-12 - ROT: 0001135-45.2017.5.12.0017, Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA, 3ª Câmara) Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao mérito da ação.
DA USUCAPIÃO O pedido de usucapião é improcedente.
A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, viabilizando, em bases legítimas, o acesso do mero possuidor à propriedade.
Dá efetividade à cláusula constitucional que subordina o direito de propriedade e o modo de seu exercício a uma função eminentemente social.
A inércia, omissão e desinteresse do proprietário são sancionados com a perda do domínio, que é transferido para aquele que, efetivamente, usa o bem em conformidade com o interesse social.
A usucapião especial de imóvel urbano, conforme previsto no artigo 183 da Constituição Federal (CF) e art. 1.240 do Código Civil (CC), exige o cumprimento dos seguintes requisitos: (i) o exercício da posse do imóvel de forma mansa e pacífica, sem oposição, e com ânimo de proprietário; (ii) a posse contínua e ininterrupta por um período mínimo de cinco anos; (iii) a utilização do imóvel para fins residenciais; (iv) a ausência de outro imóvel em nome do possuidor; e (v) a área do imóvel deve ser limitada a 250m².
No caso em exame, patenteia-se que um dos requisitos básicos inerente a toda e qualquer modalidade de usucapião não foi cumprido, qual seja a posse com animus domini.
A narrativa dos fatos e a prova produzida não sustentam as alegações da autora, pois verifico que apesar de haver restado demonstrado que morou no imóvel usucapiendo bastante tempo, em relação à natureza dessa posse, não comprovou quanto a constitui-la ad usucapionem.
Com efeito, ambas as partes admitem que a construção do imóvel foi realizada pelo requerido, ainda que em participação, mostra-se, portanto, fato incontroverso o exercício do domínio sobre sua propriedade pelo requerido.
Apesar do argumento apresentado pela parte autora, observo que ela tinha pleno conhecimento de que o imóvel pertencia ao requerido.
Isso é amplamente evidenciado pelo fato de que a autora tentou realizar a transferência do imóvel junto ao titular do domínio, conforme ela mesma afirma na petição inicial (ID Num. 116405087 - Pág. 17).
No entanto, o titular se recusou a transferir a propriedade para o nome da autora quando solicitado.
Portanto, o reconhecimento da titularidade do domínio do réu pela autora, descaracteriza a posse qualificada com intenção de dono que é essencial para a caracterização da usucapião.
Para a doutrina majoritária, o “animus domini” está necessariamente ligado à causa da posse ou “causa possessionis”.
Assim, a posse precária é imprestável para a usucapião, não por ser injusta, mas por reconhecer a supremacia do direito de terceiro sobre a coisa (LOUREIRO, Francisco Eduardo, in Código Civil Comentado, Min.
Cezar Peluso Coord., 2017, p. 1150/1151).
A propósito colaciono o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL.
USUCAPIÃO URBANA.
ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
FALTA DE PROVA DE ANIMUS DOMINI.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A aquisição da propriedade imóvel por usucapião urbana requer prova de posse pacífica e ininterrupta de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, com ânimo de dono, desde que seja destinada à moradia da parte ou de sua família e que não seja proprietário de outro imóvel.
Sem a prova do requisito animus domini, é improcedente a pretensão de aquisição da propriedade de imóvel por usucapião urbana. (TJ-MG - AC: 10024132165051001 MG, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 08/03/2016, Data de Publicação: 18/03/2016).
Essas circunstâncias evidenciam que a posse da autora foi exercida de forma precária com o consentimento e conhecimento do verdadeiro proprietário, caracterizando mera permissão ou tolerância em relação ao imóvel.
Ademais, insta ressaltar que o pagamento de IPTU, taxas de condomínio, faturas de energia elétrica e manutenção do imóvel com benfeitorias decorre do benefício em favor daquele que ocupa o imóvel, não se tratando de despesa afeta ao proprietário do bem e sim daquele que usufrui dos benefícios em questão.
E, ainda, quando o ingresso no imóvel se dá na condição de comodatário, em regra, a obrigação de pagamento dessas despesas incidentes sobre o imóvel é transferida ao morador.
Por fim, ainda que assim não fosse, em que pese a presunção de boa-fé, não se exigindo prova de justo título na usucapião especial urbana, ressalto que a alegação de doação verbal sustentada pela autora não preenche as formalidades legais exigidas para a doação de bens imóveis.
Consoante disciplina o artigo 541 do CC, a doação de bens imóveis deve ser formalizada por escritura pública, salvo em casos de doação de bens móveis de pequeno valor (par. único art. 541 CC).
Por isso, a alegada doação verbal realizada pelo requerido não tem validade para a transferência de propriedade do bem imóvel usucapiendo, pois seria necessária a formalização por escritura pública para que se configurasse a transferência de propriedade.
Deste modo, resta evidenciada que a posse alegada pela autora não passou de mera detenção porque residiu no imóvel usucapiendo por tolerância do réu, titular do domínio.
A esse respeito, dispõe o artigo 1.208 do Código Civil: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Nessa toada, ensina Benedito Silvério Ribeiro que oriunda a relação de empréstimo da boa-fé e lealdade, apesar da gratuidade, o comodatário, pela própria natureza do contrato, deverá zelar pela coisa, “como se sua própria fora” (CC, art. 582), o que não se confunde com o ânimo de dono, cujo pressuposto é outro fundamento.
A transferência, assim, não é da posse, mas tão só de seu uso. (Tratado de Usucapião, v. 1, 2012, p. 767).
Em tais circunstâncias, não possui a autora a posse ad usucapionem que lhe permita a aquisição da propriedade, na forma postulada.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: USUCAPIÃO.
ESPECIAL.
IMÓVEL URBANO.
INADMISSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE AUTORA, MAS SEM POSSE QUALIFICADA, "AD USUCAPIONEM".
AUSÊNCIA DE "ANIMUS DOMINI".
EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL, POR TEMPO INDETERMINADO, DO IMÓVEL À PARTE REQUERENTE.
DEMANDANTE QUE ERA NORA DA TITULAR DO DOMÍNIO DO IMÓVEL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DO IMÓVEL PELO COMODATÁRIO, NOS TERMOS PRETENDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Apelação Cível 4004207-17.2013.8.26.0196; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2022; Data de Registro: 07/04/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO.
POSSE COM ÂNIMO DE DONO.
INEXISTÊNCIA.
ATOS DE PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA NÃO INDUZEM POSSE.
ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
ART. 252 DO RITJSP.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A posse de imóvel com ânimo de dono é indispensável para a declaração de usucapião. 2.
A declaração da prescrição aquisitiva requer robusta demonstração do cumprimento dos requisitos legais. 3.
Atos de mera tolerância ou autorização do proprietário para ocupação do imóvel não induzem posse "ad usucapionem". (TJSP; Apelação Cível 1076331-12.2014.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença que julgou improcedente a demanda.
Insurgência.
Descabimento.
Preliminar afastada.
Princípio da identidade física do juiz não previsto no Código de Processo Civil.
Ausência de demonstração de prejuízo.
No mérito, ausência dos requisitos necessários para reconhecimento da usucapião.
Posse ad usucapionem não demonstrada.
A posse exercida por mera permissão ou comodato verbal não induz à prescrição aquisitiva.
Atos de mera permissão ou tolerância que não induzem posse.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1031324-61.2017.8.26.0562; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023).
Diante desse quadro a infirmar a posse do imóvel com animus domini pela autora, não se faz possível lhe deferir a aquisição da propriedade através da usucapião, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE RESSARCIMENTO No que se refere ao pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, bem como ao pedido contraposto de ressarcimento dos valores durante o período de locação do imóvel postulado na contestação, observo que matéria relativa a responsabilidade civil exorbita a competência privativa deste Juízo de conhecer e julgar somente os feitos relacionados à registros públicos, sucessões, resíduo, interditos, órfãos, ausentes, falência e recuperação judicial de pessoa jurídica e acidente de trabalho, a teor do art. 2º da Resolução n° 023/2011-TJPA.
A competência é um pressuposto processual subjetivo do juiz.
E, ausente um pressuposto processual insanável, o processo deve ser sentenciado sem resolver o mérito, possibilitando nova análise da lide material, desta vez, pelo órgão judicial competente.
Note-se que, há muito tempo, é amplamente aceito, sem grandes divergências, que a competência é um pressuposto processual, e sua falta resulta na extinção do processo: “É bem verdade que a competência jurisdicional constitui um pressuposto processual subjetivo, concernente aos limites de válida e regular atuação judicante na causa, sendo-lhe, pois, aplicável, in thesi e a priori, o tratamento geral de extinção previsto no art. 267, IV, do CPC, quando concretamente aforada demanda que se revele em débito ou desconformidade para com os parâmetros de determinação daquele específico requisito processual” ( TRF2 – APELAÇÃO CIVEL: AC 247257 RJ 2000.02.01.056016-2, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, DJU:02/06/2006, p.352). “A competência em razão da matéria é questão de ordem pública e não está sujeita aos efeitos da preclusão.
Assim, se o juízo for absolutamente incompetente, a nulidade é absoluta ante a falta de pressuposto processual de validade, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes” (REsp 1020893/PR, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 07/05/2009.
Do mesmo modo, a doutrina vai ao encontro da jurisprudência, ao ensinar que “os pressupostos processuais podem ser subjetivos (relacionados ao juiz e às partes), compreendendo: ‘a) a competência do juiz para a causa’’ (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil, vol. 1, 22ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 58).
Desse modo, não há outro caminho a tomar senão a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos exatos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC, em relação a essas pretensões.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de usucapião especial de imóvel urbano, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito diante da incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar os pedidos de danos materiais e de ressarcimento formulado pelas partes, com lastro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, a parte autora arcará com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% do valor atualizado da causa, conforme o disposto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade.
Ocorrendo o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, e, após, ARQUIVEM-SE os autos com observância das formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
24/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/09/2024 18:22
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2024 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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07/08/2024 13:58
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 08:34
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:32
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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23/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0802902-65.2024.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO REQUERIDO(A): MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO DESPACHO Considerando o oferecimento de contestação e documentos no ID Núm. 118710081, antes de apreciar o tutela de urgência postulada, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
18/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
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E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assino o prazo de 10 dias para que a parte autora traga aos autos os comprovantes de suas despesas mensais, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802902-65.2024.8.14.0201 JUÍZA: Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA AUTORA: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO – OAB/PA 16371.
ADVOGADA: Dra.
EDISSANDRA PEREIRA ALVES, OAB/PA nº 16.371 REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO ADVOGADOS: Dra.
ELANE PAIVA DE ALMEIDA, OAB/PA nº 29051 e Dr.
SANDRO JOSE CABRAL ALVES, OAB/PA nº 6955 TERMO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA Aos dias 27 de junho de 2024, às 10h30min, na sala de Audiência da 1ª Vara Cível e Empresarial do Distrito de Icoaraci, foi aberta a AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA na presença do MM.
Juíza Dra.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA, feito o pregão de acordo com as formalidades legais, constatou-se a presença da parte autora acompanhada de sua advogada e a presença do requerido acompanhado de seus advogados.
Aberta a audiência, restou prejudicado o presente ato.
Perguntado às partes sobre a possibilidade de acordo, o requerido informou não ter interesse em transigir.
DELIBERAÇÃO EM AUDIENCIA: DECISÃO Embora designada audiência de justificação para a presente data, verifico, nesta oportunidade, que se trata de Ação de AÇÃO DE USUCAPIÃO.
O Art. 2º e art. 6º da Resolução do TJE/PA de nº. 023/2011-GP, publicada no Diário de Justiça de 21.07.2011, definiu quais as matérias de competência absoluta privativa para a 2a Vara Cível e Empresarial de Icoaraci, e, dentre elas, encontram-se as questões que envolvam usucapião, as quais por se tratar de incompetência absoluta material, poderão ser arguidas de oficio pelo Juízo, independente de requerimento das partes, em qualquer tempo ou fase processual ou grau de jurisdição (Art. 64, §1º CPC/15).
Diante das razões expostas, e com fulcro na Resolução TJE n. 023/2011-GP e art. 64, §1º do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESTA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL para processar e julgar a causa.
Proceda-se à redistribuição do presente processo para a 2ª Vara Cível e Empresarial deste Distrito, competente em razão da matéria em questão, nos termos do Art. 2º da mencionada resolução.
Ficam todos intimados.
Nada mais havendo a MM.
Juíza mandou encerrar o presente termo digital que vai lido e assinado eletronicamente.
Eu, Vânia Lúcia da Silva Nascimento, Analista Judiciário, digitei.
TERMO ENCERRADO DIANTE DOS PRESENTES.
DISPENSADAS AS ASSINATURAS. -
02/07/2024 09:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/07/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 11:54
Declarada incompetência
-
27/06/2024 11:32
Audiência Justificação realizada para 27/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
18/06/2024 13:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/06/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 00:23
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI PROCESSO 0802902-65.2024.8.14.0201 [Usucapião Especial (Constitucional)] REQUERENTE: MARCELE BARILE MONTEIRO MACHADO REQUERIDO: MARCOS ANTONIO SOUZA MACHADO DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Nos termos do Artigo 562 do CPC, parte final, entendo conveniente a justificação prévia do alegado pelo que designo audiência para dia 27 de junho de 2024 às 11h00min. 3.
Intime-se a requerente para comparecer acompanhada de testemunhas capazes de atestar a posse alegada na inicial. 4.
Cite-se o réu para comparecer à audiência acima designada. 5.
Intime-se e cumpra-se. 6.
DETERMINO que a citação/intimação do réu seja feita por meio do Oficial de Justiça de Plantão, caso necessário, considerando a exiguidade de tempo para distribuição regular do mandado e a urgência por se tratar de processo com pedido de antecipação de tutela.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Link para ingresso em sala de audiência virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzhlYzc1M2EtNDY3Yy00MWQ4LWEyODQtODJlOGJjZDI3YWE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2214353202-c660-4fd5-950c-2c618a9702e3%22%7d -
03/06/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 08:41
Audiência Justificação designada para 27/06/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
-
03/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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