TJPA - 0811551-56.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 12:00
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 12:42
Juntada de Petição de guia de execução
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04/05/2025 22:58
Juntada de despacho
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02/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 23:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Juntada de Petição de diligência
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20/07/2024 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:53
Juntada de Certidão
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23/06/2024 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/06/2024 23:59.
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16/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:23
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 09:23
Mandado devolvido cancelado
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05/06/2024 00:51
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0811551-86.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR e MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES DEFESA: DR.
EDUARDO CÉSAR BOMBACINO, OAB/PA 28.261 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR e MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES, dando o primeiro Réu como incurso nas penas dos arts. 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e o segundo como incurso nas penas dos arts. 21 da LCP, 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, em razão da prática dos fatos descritos na inicial, ID 99453797.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
Os imputados foram notificados, constituíram defensor e apresentaram Resposta à Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, sem pedido de diligências, partes apresentaram memoriais finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 113573670).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de seus defendidos, por não terem cometido os crimes que lhes são imputados, e. subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Alegou: 1 – Que foram surpreendidos com a decisão da Autora de não os receber e impedir que adentrassem a residência o que, até então, era ato normal; 2 - Houve troca de palavras duras ditas de parte a parte, mas não houve agressão, não existe nos autos exame de corpo e delito que valide tal acusação; 3 - Não houve ameaça.
As frases citadas pelo ilustre representante do MP como se proferidas pelos Réus contra a Autora como, in verbis, "vamos dificultar tua vida e vamos usar de sujeira contra ti", "eu vou ferrar com a tua vida, tu vai ver só" ainda que houvesse sido ditas, o que não ocorreu, seriam no calor de uma conversa entre parentes corroídos pela dor. (ID 115615390) Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ao exame dos autos, verifico que não se operou nenhum prazo prescricional.
Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) no dia 07/06/2022, por volta das 13h00, em uma residência localizada no bairro Coqueiro, nesta cidade, os denunciados RENIVALDO DA SILVA GONCALVES JUNIOR e MAXIMIANO DE SOUSA GONCALVES entraram na casa da vítima Leidiane Oliveira de Andrade contra a vontade dela e a ameaçaram de causar mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar.
Conforme apurado, os denunciados são enteados da vítima.
Após a morte do pai deles, eles adentraram no condomínio no qual ela reside, sem autorização e subtraíram o cofre pertencente ao casal, o qual continha joias.
Ao indagar sobre o motivo pelo qual estavam apropriando-se dos bens do casal, ambos responderam que ela não tinha direito a nada, alegando que tudo lhes pertencia.
Além disso, utilizaram da intimidação, comunicando-lhe que deveria se preparar, pois planejavam ingressar com uma ordem de despejo.
Ela tentou intervir para evitar a ação, porém foi empurrada por MAXIMIANO, que a ameaçou com as seguintes palavras: "VAMOS DIFICULTAR TUA VIDA E VAMOS USAR DE SUJEIRA CONTRA TI".
Logo após, MAXIMIANO apoderou-se dos documentos que se encontravam na gaveta do cofre, os amassou e os atirou ao chão.
Assim agindo, o denunciado RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR está incurso nas penas dos arts. 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e o denunciado MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES está incurso nas penas dos arts. 21 da LCP, 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
ID 99453797.
A denúncia procede em parte, conforme se verá a seguir: QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA O crime atribuído ao acusado está previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
O tipo objetivo Ameaçar significa procurar intimidar, prometer malefício.
O tipo subjetivo é o dolo específico de incutir medo, de intimidar (TACrSP, julgados 74/254, RT 698/355).
O crime de ameaça pode ser praticado de variadas formas, seja por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima... (TJDF; Rec 00019.76-73.2019.8.07.0012; 170.3293; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 30/05/2023) Pois bem.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 93721200), pelo IPL, pelas declarações da vítima prestadas perante a Assistente Social em seu acolhimento no PARAPAZ (ID 93721200) e pela decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (ID 65228249) Quanto à autoria, o que se constada é que restou comprovada a prática delitiva tão somente em relação ao imputado MAXIMIANO DE SOUZA GONÇALVES, não se colhendo provas do presente feito de que o correu RENIVALDO JUNIOR tenha concorrido para a prática do crime em questão.
Com efeito, a vítima L.O. de A., corroborando o relato contido no boletim de ocorrência, asseverou perante a autoridade policial: “...
Que conviveu em regime de união estável com o nacional RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES durante 07 anos...que no dia 19 de maio do ano em curso (2022), seu companheiro, que era policial militar da reserva, veio à óbito após ser baleado no dia 16 daquele mês; Que após o falecimento de seu companheiro, seus enteados, filhos de RENIVALDO, mudaram de comportamento em relação à declarante...
Que na data de hoje (07/06/2022), por volta das 12 horas, MAXIMIANO E RENIVALDO JUNIOR entraram no condomínio em que a declarante reside, sem autorização desta e do condomínio, e subtraíram o cofre do casal, onde continha joias pertencentes à registrante, e ao indagar por qual motivo estavam subtraindo os bens de propriedade do casal, ambos responderam que a declarante não tinha direito a nada, que tudo era deles, inclusive intimidaram a declarante dizendo que era para ela se preparar porque iriam ingressar com ordem de despejo, porque tudo era deles; Que a declarante tentou impedir, porém foi empurrada por MAXIMIANO, o qual ameaçou com as seguintes textuais: “VAMOS DIFICULTAR TUA VIDA E VAMOS USAR DE SUJEIRA CONTRA TI”, ato contínuo, MAXIMIANO pegou os documentos que estavam na gaveta do cofre e ameaçou rasgar, porém, a declarante pediu que não fizesse, pois eram documentos da filha, irmã deles por parte do pai, foi então que amassou e jogou no chão; Que as violências foram presenciadas pela irmãda declarante, LUZIANE OLIVEIRA...
Que acrescenta que mora sozinha com sua filha, e MAXIMIANO e RENIVALDO JUNIOR adentraram no residencial, mesmo sem autorização dela e do condomínio...” (ID 93721200) Sob o crivo do contraditório (PJE Mídias), a ofendida confirmou a ocorrência da ameaça narrada na denúncia e relatou: “(...) Após o esposo falecer, os filhos ficaram em casa, apesar de não morarem com ele.
Os filhos começaram a levar as coisas e fazer ameaças: que iriam dificultar minha vida, que iria se lascar.
Ela proibiu a entrada deles e chegaram dando soco na mesa.
Entraram no quarto e levaram um cofre com joias.
Tentaram rasgar documentos que eram da filha dele...
No dia eles foram até a casa e chegaram a empurrá-la.
A irmã, Jamily, estava em casa e presenciou os fatos.
Os acusados falaram: vamos dificultar tua vida.
O documento era da filha dela e ela disse para que eles, foi então que eles amassaram e jogaram no chão.
A filha tinha 7 anos e presenciou os fatos, faz terapia até hoje...” (PJE Mídias) Dando conforto ao contexto narrativo da vítima, tem-se ainda o depoimento colhido em juízo de JAMILY SILVA PRATA, que presenciou o crime e que perante este juízo afirmou: “... estavam na hora do almoço, os acusados invadiram o condomínio e chegaram gritando, deram soco em cima da mesa.
Ameaçaram a vítima dizendo que iam dificultar sua vida.
Foram para sala, levaram o cofre, empurraram a vítima...
Os acusados empurraram a vítima.
Ela pegou as crianças e levou para o quarto...
O Maximiliano falou: eu vou ferrar com a tua vida, tu vais ver.
Afirma que as ameaças foram feitas pelo Maximiliano.
A vítima ficou assustada.
A filha da vítima de 7 anos estava presente.
Os acusados ingressaram sem a autorização dela...
O Maximiliano que empurrou a vítima.
O Maximiliano que estava fazendo a confusão.
O Renivaldo aproveitou para pegar o cofre...
O Maximiliano tentou rasgar os documentos da filha da vítima... (PJE Mídias) Conquanto negue a prática do crime, se extrai com segurança dos relatos da vítima e da testemunha presencial, que o réu MAXIMILIANO GONÇALVES, num contexto agressivo e de ambição desmedida pelos bens deixados pelo genitor recém falecido, ingressou na casa da vítima em companhia de seu irmão RENIVALDO JUNIOR impondo-lhe medo de sofrer mal injusto e grave ao anunciar que iria dificultar a sua vida fazendo sujeira contra a mesma.
Quanto ao denunciado RENIVALDO JUNIOR, não há elementos nos autos que indique ter o mesmo verbalizado ameaças nesse sentido.
Quanto a terem dito que a vítima deveria se preparar, pois planejavam ingressar com uma ordem de despejo, não identifico em tais afirmações a prática de crime de ameaça que exige para a sua configuração que o mal anunciado seja injusto e grave, jamais sendo injusto o exercício de um direito, como, no caso em tela, o direito de ação.
Assim a imputação da conduta típica procede em relação ao denunciado MAXIMILIANO GONÇAVES, inexistindo nos autos nada que macule os seguros e coesos relatos da vítima, e nem razão para desprestigiar suas alegações, não restando demonstrado nos autos qualquer outro motivo ou interesse, que senão o de proteger-se, que levou a vítima a passar pelo constrangimento de ir em Delegacia, prestar depoimento, narrando as ameaças sofridas e ainda solicitar medidas protetivas de urgência.
Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019) A defesa técnica busca a absolvição, mediante o argumento de inexistência de prova para condenação.
O pedido, todavia, não merece guarida, não trazendo aos autos qualquer prova convincente que fragilizasse a palavra da vítima, a qual deve prevalecer.
Também não calha o argumento de atipicidade da conduta sob a alegação de ter ocorrida no calor de uma conversa entre parentes corroídos pela dor, vez que para a configuração do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, basta que a ameaça seja idônea e séria, causando fundado temor à vítima, independentemente, inclusive, do estado físico ou emocional do agente, ou de que a ameaça proferida se dê no calor da discussão.
Nesse sentido: TJDF; APR 07059.89-59.2019.8.07.0017; 185.6677; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 02/05/2024; Publ.
PJe 22/05/2024.
No mesmo sentido: “Não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de intimidar, quando as promessas de mal injusto e grave foram proferidas durante a discussão, já que o estado de ira, descontrole ou exaltação por parte da ofensora não descaracteriza a tipicidade do crime de ameaça. (TJDF; APR 07050.63-72.2023.8.07.0006; 179.0801; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/11/2023; Publ.
PJe 13/12/2023) Restou, assim, evidenciado, que as intimidações do acusado MAXIMILIANO DE SOUSA GONÇALVES, ameaçando a vítima ostensivamente foram sérias e idôneas, infundindo-lhe verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave.
Desta feita, a condenação do correu MAXIMILIANO GONÇALVES é medida que se impõe quanto ao delito de ameaça.
DA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PELO ACUSADO MAXIMILIANO GONÇALVES Trata-se a contravenção de vias de fato de infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, que ameaça a integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
Em regra, as vias de fato se consumam com atos típicos como: Empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo e outras agressões, que, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam não se enquadrando no crime de lesão corporal.
A materialidade restou demonstrada pelos mesmos elementos do crime de ameaça ao norte analisado.
No tocante à autoria, as declarações da vítima, em juízo e na fase policial, firmes, coerentes e harmônicas entre si, corroboradas por testemunha presencial, dão respaldo à narrativa da peça acusatória quanto à ofendida ter sido ameaçada e empurrada pelo denunciado MAXIMIANO, ao tentar evitar a ação dos agentes em sua residência, permitindo formar juízo de valor seguro a embasar julgamento condenatório pela prática do delito em tela.
Assim, conforme visto em transcrições supra dos depoimentos, tanto a vítima como a testemunha presencial JAMILY SILVA PRATA foram enfáticas em afirmar na fase administrativa bem como sob o crivo do contraditório, que no dia dos fatos o acusado MAXIMILIANO além de ameaçar a vítima, agrediu-a, empurrando-a.
Embora o réu negue a prática da contravenção, não foram trazidos elementos nos autos hábeis a desprestigiar as declarações da vítima e da testemunha, não restando demonstrado nos autos qualquer outro motivo ou interesse, que senão o de proteger-se, que levou a vítima a procurar a polícia para relatar o ocorrido.
Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Ressalto mais uma vez que nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção ao depoimento da vítima, notadamente, quando corroborado pelas demais provas dos autos. (TJPB; ACr 0801495-25.2021.8.15.0161; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 03/04/2024) Assim, não calha a alegação da defesa técnica de inexistência de prova para condenação, não trazendo aos autos qualquer prova convincente que fragilizasse a palavra da vítima, a qual deve prevalecer.
Também não merece guarida o argumento subsidiário de que não existe nos autos exame de corpo e delito que valide a acusação, haja vista que a contravenção penal de vias de fato é uma forma de violência pessoal, concreta e física que raramente deixa vestígios.
Em regra, ela se consuma com atos típicos como: empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo e outras agressões, que, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam não se enquadrando no crime de lesão corporal.
Posto isso, não há o que se falar em absolvição do acusado, conforme requereu a Defesa, sendo a condenação do Réu MAXIMIANO GONÇALVES medida imperiosa pela prática da contravenção em tela.
QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Pelo que foi apurado nos autos, concluo que não há prova de conduta autônoma referente ao crime de violação de domicílio.
Extrai-se do feito que a entrada na casa da vítima por parte dos acusados constituiu um meio para a prática de intimidações, ameaças e agressões contra a ofendida, com o intuito de se apoderarem de bens móveis do casal e incuti-la o medo de que não tinha direito a nada do que foi adquirido pelo ex-companheiro falecido, alegando que tudo lhes pertencia, porém não dirigindo sua conduta finalisticamente a adentrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, como prescreve o art. 150 do Código Penal, mas com o fim específico de se apoderarem de bens móveis, ameaçar e agredir a vítima.
Portanto, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, concluo que o fato descrito na denúncia não se amolda a conduta tipificada no artigo 150, do Código Penal, razão pela qual a absolvição dos acusados é medida que se impõe nos termos do art. 386, III, CPP, não havendo falar em condenação pelo crime do art. 150, § 1º, do CP.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: 1- ABSOLVER o acusado RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal; 2 – ABSOLVER o acusado MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES em relação ao crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 396, III, do CPP e.
CONDENÁ-LO pela prática das infrações penais previstas nos arts. 147, “caput”, do Código Penal e 21, da LCP. 1.
Em face da condenação, passo à dosimetria das penas. a) Crime de Ameaça.
Culpabilidade normal ao tipo.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que a conduta foi praticada contra vítima de violência doméstica na presença se sua filha menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado (REsp 1964508).
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea F, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que a vítima era madrasta do acusado.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 08 (oito) dias.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO. b) Contravenção Penal de Vias de fato.
Culpabilidade normal ao tipo.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que a conduta foi praticada contra vítima de violência doméstica na presença se sua filha menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado (REsp 1964508).
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea F, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que a vítima era madrasta do acusado.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 04 dias.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 2.
Concurso material, regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Reconheço o concurso material dos crimes.
Entretanto, deixo de cumular as penas para o início de cumprimento de pena, haja vista tratar-se de penas de gravidade diversas, prisão simples e detenção.
Levando em consideração a pena aplicada 01 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO e 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, c do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a ser designado pelo juízo da execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valores a título de indenização, haja a vista a inexistência de pedido expresso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima, não a encontrando, intimem-na por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 31 de maio de 2024. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007. - 
                                            
03/06/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/06/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:27
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA AÇÃO PENAL AUTOS DO PROCESSO Nº 0811551-86.2023.8.14.0006 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR e MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES DEFESA: DR.
EDUARDO CÉSAR BOMBACINO, OAB/PA 28.261 RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE ANANINDEUA, ofereceu denúncia em desfavor dos acusados, RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR e MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES, dando o primeiro Réu como incurso nas penas dos arts. 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e o segundo como incurso nas penas dos arts. 21 da LCP, 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, em razão da prática dos fatos descritos na inicial, ID 99453797.
A peça acusatória foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil local, pertinente a inquérito policial.
A Denúncia foi recebida.
Os imputados foram notificados, constituíram defensor e apresentaram Resposta à Acusação.
Em audiência de instrução e julgamento, foi produzida a prova requerida pelas partes e deferida pelo juízo.
Encerrada a instrução processual, sem pedido de diligências, partes apresentaram memoriais finais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia (ID 113573670).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição de seus defendidos, por não terem cometido os crimes que lhes são imputados, e. subsidiariamente, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal.
Alegou: 1 – Que foram surpreendidos com a decisão da Autora de não os receber e impedir que adentrassem a residência o que, até então, era ato normal; 2 - Houve troca de palavras duras ditas de parte a parte, mas não houve agressão, não existe nos autos exame de corpo e delito que valide tal acusação; 3 - Não houve ameaça.
As frases citadas pelo ilustre representante do MP como se proferidas pelos Réus contra a Autora como, in verbis, "vamos dificultar tua vida e vamos usar de sujeira contra ti", "eu vou ferrar com a tua vida, tu vai ver só" ainda que houvesse sido ditas, o que não ocorreu, seriam no calor de uma conversa entre parentes corroídos pela dor. (ID 115615390) Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
O Réu encontra-se em liberdade. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ao exame dos autos, verifico que não se operou nenhum prazo prescricional.
Também não vislumbro qualquer nulidade que deva ser declarada, de ofício, bem como não há preliminares a serem enfrentadas.
Assim, passo ao exame do mérito.
Narra a denúncia que: “(...) no dia 07/06/2022, por volta das 13h00, em uma residência localizada no bairro Coqueiro, nesta cidade, os denunciados RENIVALDO DA SILVA GONCALVES JUNIOR e MAXIMIANO DE SOUSA GONCALVES entraram na casa da vítima Leidiane Oliveira de Andrade contra a vontade dela e a ameaçaram de causar mal injusto e grave, em contexto de violência doméstica e familiar.
Conforme apurado, os denunciados são enteados da vítima.
Após a morte do pai deles, eles adentraram no condomínio no qual ela reside, sem autorização e subtraíram o cofre pertencente ao casal, o qual continha joias.
Ao indagar sobre o motivo pelo qual estavam apropriando-se dos bens do casal, ambos responderam que ela não tinha direito a nada, alegando que tudo lhes pertencia.
Além disso, utilizaram da intimidação, comunicando-lhe que deveria se preparar, pois planejavam ingressar com uma ordem de despejo.
Ela tentou intervir para evitar a ação, porém foi empurrada por MAXIMIANO, que a ameaçou com as seguintes palavras: "VAMOS DIFICULTAR TUA VIDA E VAMOS USAR DE SUJEIRA CONTRA TI".
Logo após, MAXIMIANO apoderou-se dos documentos que se encontravam na gaveta do cofre, os amassou e os atirou ao chão.
Assim agindo, o denunciado RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR está incurso nas penas dos arts. 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 e o denunciado MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES está incurso nas penas dos arts. 21 da LCP, 150, §1º e 147, caput, do CP c/c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006.
ID 99453797.
A denúncia procede em parte, conforme se verá a seguir: QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA O crime atribuído ao acusado está previsto no art. 147, do Código Penal Brasileiro, que assim dispõe: Art. 147.
Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
O tipo objetivo Ameaçar significa procurar intimidar, prometer malefício.
O tipo subjetivo é o dolo específico de incutir medo, de intimidar (TACrSP, julgados 74/254, RT 698/355).
O crime de ameaça pode ser praticado de variadas formas, seja por palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima... (TJDF; Rec 00019.76-73.2019.8.07.0012; 170.3293; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Asiel Henrique de Sousa; Julg. 18/05/2023; Publ.
PJe 30/05/2023) Pois bem.
A materialidade do delito está demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (ID 93721200), pelo IPL, pelas declarações da vítima prestadas perante a Assistente Social em seu acolhimento no PARAPAZ (ID 93721200) e pela decisão concessiva de medidas protetivas de urgência (ID 65228249) Quanto à autoria, o que se constada é que restou comprovada a prática delitiva tão somente em relação ao imputado MAXIMIANO DE SOUZA GONÇALVES, não se colhendo provas do presente feito de que o correu RENIVALDO JUNIOR tenha concorrido para a prática do crime em questão.
Com efeito, a vítima L.O. de A., corroborando o relato contido no boletim de ocorrência, asseverou perante a autoridade policial: “...
Que conviveu em regime de união estável com o nacional RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES durante 07 anos...que no dia 19 de maio do ano em curso (2022), seu companheiro, que era policial militar da reserva, veio à óbito após ser baleado no dia 16 daquele mês; Que após o falecimento de seu companheiro, seus enteados, filhos de RENIVALDO, mudaram de comportamento em relação à declarante...
Que na data de hoje (07/06/2022), por volta das 12 horas, MAXIMIANO E RENIVALDO JUNIOR entraram no condomínio em que a declarante reside, sem autorização desta e do condomínio, e subtraíram o cofre do casal, onde continha joias pertencentes à registrante, e ao indagar por qual motivo estavam subtraindo os bens de propriedade do casal, ambos responderam que a declarante não tinha direito a nada, que tudo era deles, inclusive intimidaram a declarante dizendo que era para ela se preparar porque iriam ingressar com ordem de despejo, porque tudo era deles; Que a declarante tentou impedir, porém foi empurrada por MAXIMIANO, o qual ameaçou com as seguintes textuais: “VAMOS DIFICULTAR TUA VIDA E VAMOS USAR DE SUJEIRA CONTRA TI”, ato contínuo, MAXIMIANO pegou os documentos que estavam na gaveta do cofre e ameaçou rasgar, porém, a declarante pediu que não fizesse, pois eram documentos da filha, irmã deles por parte do pai, foi então que amassou e jogou no chão; Que as violências foram presenciadas pela irmãda declarante, LUZIANE OLIVEIRA...
Que acrescenta que mora sozinha com sua filha, e MAXIMIANO e RENIVALDO JUNIOR adentraram no residencial, mesmo sem autorização dela e do condomínio...” (ID 93721200) Sob o crivo do contraditório (PJE Mídias), a ofendida confirmou a ocorrência da ameaça narrada na denúncia e relatou: “(...) Após o esposo falecer, os filhos ficaram em casa, apesar de não morarem com ele.
Os filhos começaram a levar as coisas e fazer ameaças: que iriam dificultar minha vida, que iria se lascar.
Ela proibiu a entrada deles e chegaram dando soco na mesa.
Entraram no quarto e levaram um cofre com joias.
Tentaram rasgar documentos que eram da filha dele...
No dia eles foram até a casa e chegaram a empurrá-la.
A irmã, Jamily, estava em casa e presenciou os fatos.
Os acusados falaram: vamos dificultar tua vida.
O documento era da filha dela e ela disse para que eles, foi então que eles amassaram e jogaram no chão.
A filha tinha 7 anos e presenciou os fatos, faz terapia até hoje...” (PJE Mídias) Dando conforto ao contexto narrativo da vítima, tem-se ainda o depoimento colhido em juízo de JAMILY SILVA PRATA, que presenciou o crime e que perante este juízo afirmou: “... estavam na hora do almoço, os acusados invadiram o condomínio e chegaram gritando, deram soco em cima da mesa.
Ameaçaram a vítima dizendo que iam dificultar sua vida.
Foram para sala, levaram o cofre, empurraram a vítima...
Os acusados empurraram a vítima.
Ela pegou as crianças e levou para o quarto...
O Maximiliano falou: eu vou ferrar com a tua vida, tu vais ver.
Afirma que as ameaças foram feitas pelo Maximiliano.
A vítima ficou assustada.
A filha da vítima de 7 anos estava presente.
Os acusados ingressaram sem a autorização dela...
O Maximiliano que empurrou a vítima.
O Maximiliano que estava fazendo a confusão.
O Renivaldo aproveitou para pegar o cofre...
O Maximiliano tentou rasgar os documentos da filha da vítima... (PJE Mídias) Conquanto negue a prática do crime, se extrai com segurança dos relatos da vítima e da testemunha presencial, que o réu MAXIMILIANO GONÇALVES, num contexto agressivo e de ambição desmedida pelos bens deixados pelo genitor recém falecido, ingressou na casa da vítima em companhia de seu irmão RENIVALDO JUNIOR impondo-lhe medo de sofrer mal injusto e grave ao anunciar que iria dificultar a sua vida fazendo sujeira contra a mesma.
Quanto ao denunciado RENIVALDO JUNIOR, não há elementos nos autos que indique ter o mesmo verbalizado ameaças nesse sentido.
Quanto a terem dito que a vítima deveria se preparar, pois planejavam ingressar com uma ordem de despejo, não identifico em tais afirmações a prática de crime de ameaça que exige para a sua configuração que o mal anunciado seja injusto e grave, jamais sendo injusto o exercício de um direito, como, no caso em tela, o direito de ação.
Assim a imputação da conduta típica procede em relação ao denunciado MAXIMILIANO GONÇAVES, inexistindo nos autos nada que macule os seguros e coesos relatos da vítima, e nem razão para desprestigiar suas alegações, não restando demonstrado nos autos qualquer outro motivo ou interesse, que senão o de proteger-se, que levou a vítima a passar pelo constrangimento de ir em Delegacia, prestar depoimento, narrando as ameaças sofridas e ainda solicitar medidas protetivas de urgência.
Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Importante salientar que os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes, não contam com a presença de testemunhas, já que em regra ocorre longe dos olhares alheios, a palavra da vítima é especialmente relevante, isto é, a palavra da vítima tem valor probante em si, notadamente quando se apresenta firme e coerente desde o início, coesa e compatível com a prova dos autos.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ e do TJPA: “(...) Nos delitos perpetrados contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar ou por menosprezo ou discriminação da condição feminina, a palavra da vítima recebe considerável ênfase, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.
Isso porque em tais casos os delitos são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais...
Precedentes”.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 842.971; Proc. 2023/0270353-9; SC; Quinta Turma; Rel.
Min.
Messod Azulay Neto; DJE 18/04/2024) VIAS DE FATO.
Ameaça.
Violência doméstica contra mulher.
Palavra da vítima.
No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente os referidos crimes são cometidos sem testemunhas.
Conhecimento e improvimento. (TJPA; ACr 0009397-87.2017.8.14.0401; Ac. 8143732; Primeira Turma de Direito Penal; Relª Desª Maria Edwiges de Miranda Lobato; Julg 07/02/2022; DJPA 15/02/2022) Destaco, ainda, a necessidade de observar, no caso em tela, as diretrizes do Protocolo ao Julgamento sob a ótica da Perspectiva de Gênero de 2021, estabelecido como diretriz de julgamento, nos termos da Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que tem como objetivo erradicar uma sociedade baseada em um sistema de hierarquia baseada no gênero, evitando-se, desse modo, danos irreversíveis às vítimas de violência no âmbito doméstico, destacando o seguinte excerto relativo ao Protocolo referido: "Faz parte do julgamento com perspectiva de gênero a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero, não se cogitando de desequilíbrio processual.
O peso probatório diferenciado se legitima pela vulnerabilidade e hipossuficiência da ofendida na relação jurídica processual, qualificando-se a atividade jurisdicional, desenvolvida nesses moldes, como imparcial e de acordo com o aspecto material do princípio da igualdade" (art. 5º, inciso I, da Constituição Federal) - Protocolo 2021, página 85.
Por seu turno, as solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e as narrativas das vítimas são elementos reveladores das ofensas sofridas.
Nesse sentido: (TJDFT.
Apelação Criminal 0007397-30.2017.8.07.007, j. 17 out. 2019.
DJE: 24out. 2019) A defesa técnica busca a absolvição, mediante o argumento de inexistência de prova para condenação.
O pedido, todavia, não merece guarida, não trazendo aos autos qualquer prova convincente que fragilizasse a palavra da vítima, a qual deve prevalecer.
Também não calha o argumento de atipicidade da conduta sob a alegação de ter ocorrida no calor de uma conversa entre parentes corroídos pela dor, vez que para a configuração do crime tipificado no artigo 147, do Código Penal, basta que a ameaça seja idônea e séria, causando fundado temor à vítima, independentemente, inclusive, do estado físico ou emocional do agente, ou de que a ameaça proferida se dê no calor da discussão.
Nesse sentido: TJDF; APR 07059.89-59.2019.8.07.0017; 185.6677; Primeira Turma Criminal; Rel.
Des.
Esdras Neves; Julg. 02/05/2024; Publ.
PJe 22/05/2024.
No mesmo sentido: “Não há que se falar em atipicidade da conduta por ausência de dolo específico de intimidar, quando as promessas de mal injusto e grave foram proferidas durante a discussão, já que o estado de ira, descontrole ou exaltação por parte da ofensora não descaracteriza a tipicidade do crime de ameaça. (TJDF; APR 07050.63-72.2023.8.07.0006; 179.0801; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Leila Arlanch; Julg. 23/11/2023; Publ.
PJe 13/12/2023) Restou, assim, evidenciado, que as intimidações do acusado MAXIMILIANO DE SOUSA GONÇALVES, ameaçando a vítima ostensivamente foram sérias e idôneas, infundindo-lhe verdadeiro receio de vir a sofrer mal injusto e grave.
Desta feita, a condenação do correu MAXIMILIANO GONÇALVES é medida que se impõe quanto ao delito de ameaça.
DA PRÁTICA DE CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PELO ACUSADO MAXIMILIANO GONÇALVES Trata-se a contravenção de vias de fato de infração penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, que ameaça a integridade física através da prática de atos de ataque ou violência contra pessoa, desde que não resulte em lesões corporais.
Em regra, as vias de fato se consumam com atos típicos como: Empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo e outras agressões, que, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam não se enquadrando no crime de lesão corporal.
A materialidade restou demonstrada pelos mesmos elementos do crime de ameaça ao norte analisado.
No tocante à autoria, as declarações da vítima, em juízo e na fase policial, firmes, coerentes e harmônicas entre si, corroboradas por testemunha presencial, dão respaldo à narrativa da peça acusatória quanto à ofendida ter sido ameaçada e empurrada pelo denunciado MAXIMIANO, ao tentar evitar a ação dos agentes em sua residência, permitindo formar juízo de valor seguro a embasar julgamento condenatório pela prática do delito em tela.
Assim, conforme visto em transcrições supra dos depoimentos, tanto a vítima como a testemunha presencial JAMILY SILVA PRATA foram enfáticas em afirmar na fase administrativa bem como sob o crivo do contraditório, que no dia dos fatos o acusado MAXIMILIANO além de ameaçar a vítima, agrediu-a, empurrando-a.
Embora o réu negue a prática da contravenção, não foram trazidos elementos nos autos hábeis a desprestigiar as declarações da vítima e da testemunha, não restando demonstrado nos autos qualquer outro motivo ou interesse, que senão o de proteger-se, que levou a vítima a procurar a polícia para relatar o ocorrido.
Percebe-se, ainda, que as declarações da vítima em juízo e na fase policial estão em sintonia com o contexto probatório dos autos, tornando-se bastante críveis, por demais convincentes.
Ressalto mais uma vez que nos delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar requerem uma especial atenção ao depoimento da vítima, notadamente, quando corroborado pelas demais provas dos autos. (TJPB; ACr 0801495-25.2021.8.15.0161; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides; DJPB 03/04/2024) Assim, não calha a alegação da defesa técnica de inexistência de prova para condenação, não trazendo aos autos qualquer prova convincente que fragilizasse a palavra da vítima, a qual deve prevalecer.
Também não merece guarida o argumento subsidiário de que não existe nos autos exame de corpo e delito que valide a acusação, haja vista que a contravenção penal de vias de fato é uma forma de violência pessoal, concreta e física que raramente deixa vestígios.
Em regra, ela se consuma com atos típicos como: empurrão voluntário, pressão nos braços, puxões de cabelo e outras agressões, que, por não deixarem marcas ou vestígios, acabam não se enquadrando no crime de lesão corporal.
Posto isso, não há o que se falar em absolvição do acusado, conforme requereu a Defesa, sendo a condenação do Réu MAXIMIANO GONÇALVES medida imperiosa pela prática da contravenção em tela.
QUANTO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Pelo que foi apurado nos autos, concluo que não há prova de conduta autônoma referente ao crime de violação de domicílio.
Extrai-se do feito que a entrada na casa da vítima por parte dos acusados constituiu um meio para a prática de intimidações, ameaças e agressões contra a ofendida, com o intuito de se apoderarem de bens móveis do casal e incuti-la o medo de que não tinha direito a nada do que foi adquirido pelo ex-companheiro falecido, alegando que tudo lhes pertencia, porém não dirigindo sua conduta finalisticamente a adentrar ou permanecer em casa alheia contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, como prescreve o art. 150 do Código Penal, mas com o fim específico de se apoderarem de bens móveis, ameaçar e agredir a vítima.
Portanto, analisando detidamente as provas produzidas nos autos, concluo que o fato descrito na denúncia não se amolda a conduta tipificada no artigo 150, do Código Penal, razão pela qual a absolvição dos acusados é medida que se impõe nos termos do art. 386, III, CPP, não havendo falar em condenação pelo crime do art. 150, § 1º, do CP.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: 1- ABSOLVER o acusado RENIVALDO DA SILVA GONÇALVES JUNIOR das imputações que lhe foram feitas nesta ação penal; 2 – ABSOLVER o acusado MAXIMIANO DE SOUSA GONÇALVES em relação ao crime do art. 150, § 1º, do Código Penal, nos termos do art. 396, III, do CPP e.
CONDENÁ-LO pela prática das infrações penais previstas nos arts. 147, “caput”, do Código Penal e 21, da LCP. 1.
Em face da condenação, passo à dosimetria das penas. a) Crime de Ameaça.
Culpabilidade normal ao tipo.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que a conduta foi praticada contra vítima de violência doméstica na presença se sua filha menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado (REsp 1964508).
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea F, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, vez que a vítima era madrasta do acusado.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 08 (oito) dias.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 01 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO. b) Contravenção Penal de Vias de fato.
Culpabilidade normal ao tipo.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis, pois nos autos não há registro de condenação criminal transitado em julgado, prevalecendo a presunção de inocência.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
Personalidade reputada favorável, haja vista a insuficiência de dados (princípio do in dubio pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que não foi identificada outra motivação da inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito são desfavoráveis, uma vez que a conduta foi praticada contra vítima de violência doméstica na presença se sua filha menor de idade, circunstância que revela maior desvalor na conduta do acusado (REsp 1964508).
Quanto às consequências do delito em relação à vítima, deve ser considerada favorável, haja vista não constar nos autos quaisquer consequências a não ser os inerentes ao tipo penal.
A vítima não contribuiu para a realização da conduta ilícita, sendo a valoração neutra, conforme precedentes reiterados do STJ.
Desta feita, tendo em vista a existência de uma circunstância desfavorável, fixo a pena base em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples.
Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como causas de aumento e diminuição de pena.
No caso concreto, verifico a presença da agravante do art. 61, II, alínea F, do CP, haja vista ter sido a infração cometida no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que a vítima era madrasta do acusado.
Assim, reconheço a agravante, e agravo a pena em 04 dias.
ASSIM, TORNO A SANÇÃO DEFINITIVA EM 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES. 2.
Concurso material, regime de cumprimento da pena, arts. 44 e 77 do CP e custas processuais.
Reconheço o concurso material dos crimes.
Entretanto, deixo de cumular as penas para o início de cumprimento de pena, haja vista tratar-se de penas de gravidade diversas, prisão simples e detenção.
Levando em consideração a pena aplicada 01 (UM) MÊS E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE DETENÇÃO e 28 (VINTE E OITO) DIAS DE PRISÃO SIMPLES, e não ser o réu reincidente, com fundamento no art. 33, § 2º, c do CP, fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a ser designado pelo juízo da execução.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: No caso em questão, é inadmissível a substituição das penas privativas de liberdade por pena restritiva de direito, conforme óbice do artigo 44, inciso I, do Código Penal, eis que o crime foi perpetrado mediante grave ameaça.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: De outra banda, o acusado tem o direito público subjetivo à suspensão da pena, nos termos do art. 77 e incisos, do Código Penal, de forma que concedo ao réu o benefício da suspensão da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições (art. 78, do Código Penal) a serem impostas em audiência admonitória na fase de execução penal.
Desta forma, concedo ao réu a suspensão condicional da pena (sursis), submetendo-o ao período de prova de 02 (dois) anos mediante condições a serem designadas pelo juízo da execução em audiência admonitória.
O Código Penal, em seu artigo 79, afirma que a sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão.
A Lei 11.340/06 é norma especial em relação ao diploma legal citado, sendo certo que traz, em seu bojo, em sede de execução de pena, possibilidade de determinação de frequência do condenado a grupo reflexivo.
DESTA FEITA, por entender adequado ao caso, o condenado deverá participar de cursos e palestras ou de atividades educativas referentes a questão de gênero a critério do juízo da execução.
CPP, art. 387, § 1º.
Considerando que foi fixado o REGIME ABERTO para o cumprimento da pena, entendo desnecessária a prisão preventiva ou a aplicação de outra medida cautelar (art. 387, § 1º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736, de 2012).
Art. 387, IV do CPP.
Deixo de arbitrar valores a título de indenização, haja a vista a inexistência de pedido expresso.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
DETRAÇÃO – Art. 387, § 2º do CPP Não há tempo de prisão provisória a abater da pena.
Disposições finais.
Em decorrência, cumpram-se, de imediato, as seguintes determinações: A PRESENTE SENTENÇA DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO PARA A INTIMAÇÃO/CIÊNCIA/OFICIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO; Ciência ao Ministério Público.
Intime-se o advogado do acusado.
Intime-se o réu pessoalmente.
Não sendo assim possível, DETERMINO, desde já, que seja intimado por edital, nos termos do art. 392, IV, do CPP; Comunique-se a vítima, não a encontrando, intimem-na por edital.
Tendo havido interposição de recurso, RECEBO a apelação, determinando vista para razões/contrarrazões.
Após, remeter os autos ao Egrégio TJ/PA; Ocorrendo TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, adotar as seguintes providências: Comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III, CPP, art. 809, § 3º e CNJ, Resolução nº 113); Expedir guia de execução definitiva, encaminhá-las à VEPMA (Lei nº 7.210/1984, arts.105 e seguintes; STF, Súmulas 716 e 717; CNJ, Resolução nº 113/2010 e TJPA, Resolução nº016/2007-GP, arts. 2º e 4º, parágrafo único[1]); Após, arquive-se.
Ananindeua - PA, 31 de maio de 2024. [1] DJ nº 3868, de 26.04.2007. (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito Titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA - 
                                            
20/05/2024 08:51
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
20/05/2024 08:50
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
20/05/2024 08:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/05/2024 08:49
Desentranhado o documento
 - 
                                            
20/05/2024 08:49
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
20/05/2024 08:47
Juntada de Petição de certidão de antecedentes criminais
 - 
                                            
15/05/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/04/2024 09:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2024 23:59.
 - 
                                            
20/04/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/04/2024 23:59.
 - 
                                            
18/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/04/2024 00:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/04/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/04/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/03/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/03/2024 09:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
 - 
                                            
19/03/2024 06:16
Decorrido prazo de LEIDIANE OLIVEIRA DE ANDRADE em 18/03/2024 23:59.
 - 
                                            
12/03/2024 13:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
12/03/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/03/2024 10:36
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/03/2024 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/02/2024 23:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
 - 
                                            
20/02/2024 23:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/02/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/02/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/02/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
11/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
10/02/2024 05:49
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR BOMBACINI em 09/02/2024 23:59.
 - 
                                            
25/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
25/01/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/01/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
24/01/2024 20:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
23/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2024 14:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2024 14:37
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
27/11/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
27/11/2023 09:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/11/2023 09:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 09:45 Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
 - 
                                            
27/11/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/10/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/10/2023 02:54
Decorrido prazo de MAXIMIANO DE SOUSA GONCALVES em 06/10/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/09/2023 08:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/09/2023 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/09/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
27/09/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
06/09/2023 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/09/2023 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/09/2023 09:29
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
05/09/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/08/2023 13:43
Recebida a denúncia contra MAXIMIANO DE SOUSA GONCALVES - CPF: *69.***.*87-49 (REU)
 - 
                                            
28/08/2023 08:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
28/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2023 13:25
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
24/08/2023 04:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/08/2023 23:59.
 - 
                                            
27/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 09:52
Expedição de Carta rogatória.
 - 
                                            
21/07/2023 09:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
29/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/05/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/05/2023 21:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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