TJPA - 0806422-31.2024.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
15/09/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2025 16:23
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 11:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DAIANE ALVES MARINHO em 23/01/2025 23:59.
-
22/12/2024 09:19
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
22/12/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806422-31.2024.8.14.0040 DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que se manifeste quanto a proposta de acordo da parte requerida, no prazo de 05 dias.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
13/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:11
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 08:11
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 01:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 22:21
Decorrido prazo de SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:16
Juntada de identificação de ar
-
28/06/2024 11:49
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:49
Juntada de identificação de ar
-
26/06/2024 18:03
Juntada de identificação de ar
-
05/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0806422-31.2024.8.14.0040 REQUERENTE: DAIANE ALVES MARINHO REQUERIDO: HDI SEGUROS S.A. e outros (2) ENDEREÇO: Rua Guabirotuba, 247, Prado Velho, CURITIBA - PR - CEP: 80215-200 Nome: SANTANDER CORRETORA DE SEGUROS, INVESTIMENTOS E SERVICOS S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, CONJ 201, PARTE 3, BL A, COND.
WTORRE JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: F, 422, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO-MANDADO/CARTA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA movido por DAIANE ALVES MARINHO e outro em face HDI SEGUROS S.A. e outros (2), partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriram uma caminhonete I/Toyota Hilux CDSRXA4FD, placa QVL9G19, CHASSI 8AJBA3CD9L1642753, branca, ano e modelo 2020 (nota fiscal e DUT anexo), financiada junto ao Banco Santander, onde são correntistas desde 2020.
Que dentro da própria agência, um atendente da corretora de seguros segunda Ré vendeu o seguro do referido veículo à Autora, de modo que o mesmo já saiu da loja segurado pela primeira Ré, ocasião em que foi apresentado a Nota Fiscal de compra do veículo, uma vez que era novo e ainda não tinha DUT, cuja contratação gerou a Apólice n. 01.030.831.176116, e correspondeu ao valor de R$ 5.754,96 (doc. anexo), com vigência de 29.10.2020 a 29.10.2021.
Ocorre que autorizou a renovação do seguro apenas no ano de 2021, não tendo contratado renovação do seguro em 2022 e 2023, ocorre que percebeu que havia descontos em sua conta bancária a título de seguro na sua conta pessoa jurídica, efetuados desde o ano de 2022.
Tendo procurado a agência, terceira requerida, solicitou cópia das apólices do seguro, e foi só a par dos documentos que descobriu que as Rés, indevidamente, renovaram o referido seguro em 2022 e em 2023, e debitaram os respectivos valores em sua conta bancária na forma de débito automático.
Quando a Autora recebeu as cópias das Apólices foi que percebeu que desde 2020, quando efetivamente contratou o seguro, seu veículo jamais esteve segurado, pois os dados do veículo constante das apólices 2020 e 2021 são completamente diferentes dos dados do seu veículo, ou seja, o seguro veicular é destinado ao objeto e não à pessoa contratante, e o veículo da Autora não estava segurado, pois os dados do veículo constante da apólice são de veículo de terceiro, o número do chassi para o qual foi contratado o prêmio de seguro é 8JDBA3CD9L1642753, enquanto que o chassi do veículo da Autora é diferente, CHASSI 8AJBA3CD9L1642753, conforme consta da Nota Fiscal e DUT.
Reque tutela antecipada para que às rés suspendam os descontos realizados na conta bancária da segunda Ré (Ag. 1750, conta corrente 1300188-8), referente à apólice de seguro n. 01.030.833.074962, no valor de R$ 2.150,76, a ser cumprida no prazo e sob pena de multa arbitrada por este Juízo, bem como requer a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo. É O RELATÓRIO.
Quanto ao pleito liminar, o instituto da tutela provisória hoje está tratada no novo CPC nos artigos 294 e seguintes, que podem ser de urgência, cautelar ou antecipada e a tutela de evidência.
O artigo 300 da legislação instrumental citada e seus parágrafos elencam alguns requisitos necessários à concessão da tutela pretendida no pedido inicial, como elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em linhas gerais, em juízo preliminar de cognição sumária, próprio desta fase, entendo presentes os requisitos exigidos para a concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito vindicado, visto que...
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela provisória, ex vi do art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
CITE-SE a Requerida por carta com aviso de recebimento/mandado para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de ser decretada a sua revelia e confissão, nos termos do artigo 344, do NCPC, cujo termo inicial contar-se-á na forma do artigo 231, do NCPC.
Considerando que a presente unidade judicial foi incluída como juízo 100% digital, faço a inclusão dos presentes autos no procedimento do Juízo 100% Digital.
Caso as partes manifestem pela concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, devem fornecer seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido ainda de que o silêncio será considerado como concordância.
Intime-se a parte autora por sua patrona.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO-INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/PA (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) Para acessar a petição inicial aponte a câmera para o QRCODE: -
31/05/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 20:12
Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/05/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
07/05/2024 14:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/05/2024 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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