TJPA - 0803422-50.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:16
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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07/02/2025 21:38
Decorrido prazo de GUILHERME DIAS DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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23/12/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
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25/11/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 21:46
Decorrido prazo de P ANGELO NETO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de rescisão contratual e indenização por dano material e moral entre as partes em epígrafe.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A parte reclamada, devidamente citada, em que pese ter comparecido em juízo para a audiência de conciliação, não apresentou contestação.
Decreto, pois, sua revelia.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do código do consumidor.
A parte Autora acostou na Petição Inicial documento particular cujo objeto é a celebração de negócio de compra e venda de bem móvel, fato não impugnado pelo Reclamado.
Dessa forma restou incontroverso o termo de reconhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Pois bem.
De todo narrado, verifica-se que se trata de inadimplemento do promitente vendedor, que não cumpriu a obrigação de entregar o móvel (computador) ao promitente comprador no prazo delimitado por ele próprio.
Dessa forma, a integralidade das quantias pagas pelo autor deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação ao dano moral, no presente caso entendo que merece prosperar, eis que não houve um simples inadimplemento, mas um negócio que teve já perdura por um ano sem solução, cuja mora incide a teoria do desvio produtivo do consumidor e agrava-se pelo fato de se tratar de um computador, um bem de muita utilidade na atualidade e essencial para muitas profissões e benefícios imensos para o consumidor.
Nesse sentido, entendo que o valor de 1 mil reais seja um valor adequado para o caso concreto, levando em consideração o valor do bem e as circunstâncias do caso concreto.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão do negócio jurídico celebrado e determinar ao reclamado à restituição do valor de R$ 5.150,00 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o dia do efetivo pagamento dos valores pelo autor.
Determinar ao reclamado o pagamento do valor de 1.000,00 (um mil reais) com correção monetária e juros de mora pela SELIC desde o arbitramento.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Breves-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
12/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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25/08/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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25/08/2024 14:11
Juntada de Informações
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25/08/2024 14:11
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 14:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/08/2024 11:42
Juntada de Certidão
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04/06/2024 09:51
Publicado Citação em 04/06/2024.
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04/06/2024 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Citação
0803422-50.2023.8.14.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: GUILHERME DIAS DOS SANTOS ADVOGADO DO RECLAMANTE: JUS POSTULANDI RECLAMADO: P ANGELO NETO ADVOGADO DO RECLAMADO: TACIANA FARIAS LOPES, OAB-PA 23.703 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, § 2º, inciso IV e § 3º do Provimento 006/2006-CJRMB e 006/2009 CJCI, ficam neste ato cientes as partes da designação da audiência de conciliação para o dia 22/08/2024 às 14:45.
Breves/PA, em 31 de maio de 2024 Marlon da Gama Sanches Secretário do Juizado Especial Adjunto de Breves -
31/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 14:40
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 14:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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28/03/2024 04:16
Decorrido prazo de P ANGELO NETO em 27/03/2024 23:59.
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14/03/2024 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 16:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2024 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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07/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:45
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 10:08
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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16/12/2023 10:07
Juntada de Informações
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16/12/2023 10:06
Audiência Conciliação realizada para 14/12/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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30/11/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
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26/10/2023 14:09
Juntada de Informações
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24/10/2023 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 08:49
Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
-
20/10/2023 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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