TJPA - 0807991-90.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 09:48
Baixa Definitiva
-
30/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
28/09/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0807991-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MELGAÇO/PA IMPETRANTE: ADV.
TANIA LAURA DA SILVA MACIEL IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MELGAÇO/PA PACIENTE: R.
D. de A.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
JOANA CHAGAS COUTINHO RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de R.
D. de A., em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Melgaço/PA, nos autos do processo de ação penal n. 0800069-22.2024.8.14.0089.
Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente desde o dia 02.03.2024, por suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, contra uma criança de 12 (doze) anos de idade, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Afirma que, a referida prisão foi cumprida sem que tenha sido fundamentada devidamente na necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e periculosidade do agente, circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP.
Acrescenta que, as medidas cautelares diversas da prisão são perfeitamente aplicáveis ao caso, tendo em vista que estão presentes os predicados pessoais favoráveis para a concessão da liberdade ao Paciente.
Em sede de liminar pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, no mérito requer a confirmação da revogação da prisão, com a expedição do alvará de soltura.
Junta documentos e até declaração de próprio punho da vítima de que o paciente é inocente.
A liminar foi indeferida e solicitadas as informações da autoridade coatora.
Prestadas as informações a autoridade esclareceu que: “(...) Cuida-se na origem, de representação por prisão preventiva do paciente perquirida pelo delegado de polícia civil de Melgaço para garantia à ordem pública e conveniência da instrução criminal e por haver indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
Em razão dos fatos, a prisão do paciente foi decretada nos autos do processo de nº. 0800601-30.2023.8.14.0089 (ID. 104689530).
No dia 02/03/2024, foi dado cumprimento ao mandado de prisão em desfavor do paciente.
Realizada audiência de custódia em 03/03/2024, sendo mantida a prisão preventiva do paciente (ID. 110108364).
A defesa do paciente apresentou pedido de revogação da prisão em 05/03/2024 (ID. 110215121), sendo o pleito indeferido (ID. 111018537).
No dia 08/04/2024 a defesa do paciente requereu novo pedido de revogação da prisão, alegando o surgimento de fatos novos (ID. 112758617).
O Ministério Público ofertou denúncia em desfavor do paciente pela prática do crime tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
O Parquet ainda se manifestou pelo indeferimento do pleito da defesa (ID. 112885491 e ID. 112885505).
A peça acusatória narra que: “(...) no mês de setembro do ano de 2022, I. e R.
D. se conheceram em uma brincadeira de “verdade e desafio”, e depois disso foram para uma festinha de amigos, ocasião em que R. começou a dizer que ela era “gostosa, tinha um corpão e era bonita”, e em seguida, após I. ir para cozinha beber água, R. foi atrás e lhe agarrou pela frente, levantou sua saia, baixou o short que estava vestida e mantiveram relação sexual.
Narra a vítima que ficou com medo de que o acusado pegasse uma faca e nem conseguiu gritar.
Que posteriormente, sentia muitas dores quando ia urinar.
Em sede policial contou que não quis contar para ninguém por que tinha medo, trauma e vergonha do que aconteceu, inclusive tendo quadro de ansiedade, chegando a se cortar nos pulsos e pensar em suicídio.
Já no dia 13 do mês de novembro ao ano de 2023, R. foi até a residência da tia de I. para novamente manter relação sexual com a vítima, que para evitar, colocou seu primo de 02 (dois) anos em seu colo.
Na ocasião, o acusado fugiu da residência ao perceber a chegada do tio da vítima HIAGO VIEGAS, que conseguiu alcançá-lo, quando confirmou que beijou I., mas que naquele dia não transaram. (...)” Em razão do preenchimento dos requisitos legais a denúncia foi recebida e manteve-se a prisão preventiva do paciente (ID. 114937693).
EXPOSIÇÃO DA CAUSA ENSEJADORA DA MEDIDA CONSTRITIVA: Decretada a prisão preventiva do paciente no dia 22/11/2023 e cumprida no dia 02/03/2024.
Em suma, a prisão cautelar foi determinada nos seguintes termos “(...) Portanto, a segregação cautelar é a única maneira de evitar que o investigado volte a delinquir ou praticar retaliações contra a vítima e sua família, visto que moram próximos, revelando a ineficácia de outras cautelares (CPP, art. 282, § 6.º).
De outro lado, observo que está sendo atribuída ao representado a prática do crime do art. 217-A, do CPB, cuja sanção penal sobeja os 04 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
Logo, presente a necessária condição de admissibilidade para a decretação da prisão preventiva.
Dessa forma, os elementos colhidos até o momento indicam a suspeita do envolvimento do investigado na prática criminosa, restando inviável a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, até mesmo porque estão presentes os pressupostos e condições exigidas pelo art. 312, do Código de Processo Penal, a justificar, portanto, a segregação cautelar do indiciado. É o quanto basta.
Em vista do exposto, ACOLHO a presente representação para: 1) DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de R.
D.
DE A., com fulcro nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal. (...)” (ID. 104689530).
INFORMAÇÕES ACERCA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E PRIMARIEDADE DO PACIENTE, E, SENDO POSSÍVEL, SUA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE O paciente possui os seguintes apontamentos em sua certidão de antecedentes criminais: 1 - PROCEDIMENTO Nº 0800069-22.2024.8.14.0089, INQUÉRITO POLICIAL, DISTRIBUIDO EM 07/03/2024 E SITUAÇÃO ATUAL EM ANDAMENTO, DE COMPETÊNCIA VARAS CRIMINAIS - INQUÉRITO (JUÍZO SINGULAR), ATUALMENTE NA VARA ÚNICA DE MELGAÇO DA JURISDIÇÃO DE MELGAÇO. 2 - PROCEDIMENTO Nº 0800601-30.2023.8.14.0089, PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA, DISTRIBUIDO EM 20/11/2023 E SITUAÇÃO ATUAL ARQUIVADO, DE COMPETÊNCIA VARAS CRIMINAIS - INQUÉRITO (JUÍZO SINGULAR), ATUALMENTE NA VARA ÚNICA DE MELGAÇO DA JURISDIÇÃO DE MELGAÇO FASE DO PROCESSO: Aguardando a citação do paciente para apresentação de resposta escrita à acusação (...)”. - ID 19711030 A Procuradora de Justiça Joana Chagas Coutinho manifestou-se pelo conhecimento do writ e pela denegação da ordem. É o sucinto relatório.
Decido.
Em consulta ao trâmite do feito no sistema Pje 1º Grau verifiquei que cessou a constrangimento ilegal com a concessão de liberdade ao paciente, na data de 12.07.2024, após ter sido proferida sentença absolutória, desta forma, não há que se falar em julgamento de mérito do mandamus.
Assim, sendo o fulcro do presente Habeas Corpus o aventado constrangimento ilegal imposto à liberdade de locomoção da paciente, julgo prejudicado o writ, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 133, inciso X do Regimento Interno desta Corte de Justiça, determinando, por consequência, seu arquivamento.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
10/09/2024 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:56
Prejudicada a ação de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0807991-90.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA: MELGAÇO/PA IMPETRANTE: ADV.
TANIA LAURA DA SILVA MACIEL IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MELGAÇO/PA PACIENTE: R.
D. de A.
RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA DA SILVEIRA Vistos, etc., Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado em favor de R.
D. de A., em face de ato do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Melgaço/PA, nos autos do processo de ação penal n. 0800069-22.2024.8.14.0089.
Consta da impetração que o paciente está preso preventivamente desde o dia 02.03.2024, por suposta prática do delito previsto no art. 217-A, do Código Penal Brasileiro, contra uma criança de 12 (doze) anos de idade, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará.
Afirma que, a referida prisão foi cumprida sem que tenha sido fundamentada devidamente na necessidade da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e periculosidade do agente, circunstâncias contidas no caput do art. 312 do CPP.
Acrescenta que, as medidas cautelares diversas da prisão são perfeitamente aplicáveis ao caso, tendo em vista que estão presentes os predicados pessoais favoráveis para a concessão da liberdade ao Paciente.
Em sede de liminar pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, no mérito requer a confirmação da revogação da prisão, com a expedição do alvará de soltura.
Junta documentos e até declaração de próprio punho da vítima de que o paciente é inocente. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinando atentamente os autos, não vislumbro presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, razão pela qual a indefiro.
Adianto que, a plausibilidade do pedido liminar não merece prosperar justamente pela ausência de perigo na demora para ser apreciada a questão juntamente com o mérito do writ, de modo que os argumentos deverão ser melhor examinados a quando do seu julgamento definitivo.
Ressalto, que bem destacou a autoridade coatora sobre a decisão que decretou a prisão do paciente (ID 111685439 dos autos de 1º Grau).
Vejamos: “(...) No caso dos autos, pelo que consta no acervo inquisitorial, o representado supostamente se aproveitou da vulnerabilidade da vítima para supostamente cometer o crime de estupro.
Como se pode verificar das declarações da vítima, os abusos ocorreram em uma festa de amigos e após ir até a cozinha para ingerir água, o investigado teria a agarrado e penetrado após afastar o short que usava por baixo de um vestido que trajava no dia.
Impende destacar, que após os fatos, a vítima relatou que tentou até o suicídio após o ocorrido (ID. 104570305 - Pág. 14).
Destaco ainda, que o representado ainda teria tentado manter relações sexuais com a menor em outra oportunidade, já no mês de novembro de 2023, na residência da tia da vítima, sendo surpreendido pelo tio dela.
Em casos como o de estupro, principalmente o de vulnerável, não se deve ignorar as palavras da vítima, por se tratar de crime sexual hediondo e que, de regra, deixa poucos vestígios, de maneira que, desta forma, a palavra da vítima deve ganhar uma relevância essencial por ser muitas vezes a única forma de se provar o ocorrido.
Consequentemente, continuando em liberdade, permanecerão presentes os riscos da reiteração dos abusos praticados, sendo inquestionável a necessidade do afastamento do representado do meio social, para que se evite a renovação de atos danosos à vítima, bem como para proteger a sociedade. (...) Registre-se que, muito embora o investigado seja primário, de bons antecedentes, a suposta ação praticada por ele se reveste de extrema gravidade, com violência presumida, por se tratar de estupro de vulnerável, sendo patente o perigo de mantê-lo livre perante a sociedade, com a possibilidade de mais prejuízos à ordem pública e à própria vítima (...)”.
Neste momento, entendo que não existem elementos suficientes nos autos que caracterizem a necessidade de concessão da liminar.
Como bem ressaltou a autoridade coatora, os delitos praticados contra menores de 14 (catorze) anos, são de violência presumida.
Destaco ainda os fatos narrados na denúncia (ID 112885491 dos autos de 1º Grau).
Vejamos: “(...) DOS FATOS Consta nos autos do Inquérito Policial que no mês de setembro do ano de 2022, ISABELLA e ROBERT DANTAS se conheceram em uma brincadeira de “verdade e desafio”, e depois disso foram para uma festinha de amigos, ocasião em que ROBERT começou a dizer que ela era “gostosa, tinha um corpão e era bonita”, e em seguida, após ISABELLA ir para cozinha beber água, ROBERT foi atrás e lhe agarrou pela frente, levantou sua saia, baixou o short que estava vestida e mantiveram relação sexual.
Narra a vítima que ficou com medo de que o acusado pegasse uma faca e nem conseguiu gritar.
Que posteriormente, sentia muitas dores quando ia urinar.
Em sede policial contou que não quis contar para ninguém por que tinha medo, trauma e vergonha do que aconteceu, inclusive tendo quadro de ansiedade, chegando a se cortar nos pulsos e pensar em suicídio.
Já no dia 13 do mês de novembro ao ano de 2023, ROBERT foi até a residência da tia de ISABELA para novamente manter relação sexual com a vítima, que para evitar, colocou seu primo de 02 (dois) anos em seu colo.
Na ocasião, o acusado fugiu da residência ao perceber a chegada do tio da vítima HIAGO VIEGAS, que conseguiu alcançá-lo, quando confirmou que beijou ISABELLA, mas que naquele dia não transaram (...)”.
Solicitem-se informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, e ainda, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos neste habeas corpus, nos termos da Resolução n.º 004/2003 – GP e do Provimento Conjunto n.º 008/2017 – CJRMB/CJCI.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornando do Ministério Público, façam-se os autos conclusos.
Em tempo, determino que o feito tramite em segredo de justiça, na forma que preceitua o art. 234-B, do CPB, por tratar-se de crime contra a dignidade sexual.
Sirva a presente decisão como ofício/mandado.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desemb.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora -
22/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801998-65.2024.8.14.0065
Antonio Carlos da Silva Vencao
Juizo de Direito da Comarca de Xinguara ...
Advogado: Ana Maria Soares da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 13:32
Processo nº 0801364-34.2024.8.14.0012
Armando Gaia de Souza
Advogado: Hedilberto da Silva Pedroso
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2024 10:39
Processo nº 0807857-63.2024.8.14.0000
J J Agropecuaria LTDA
Frigorifico Fortefrigo LTDA
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 18:17
Processo nº 0009730-53.2014.8.14.0301
Colombo Excursoes Passagens e Turismo Lt...
Gol Transportes Aereos S/A
Advogado: Calilo Jorge Kzam Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2014 11:14
Processo nº 0009730-53.2014.8.14.0301
Colombo Excursoes Passagens e Turismo Lt...
Gol Transportes Aereos S.A.
Advogado: Julio Gonzaga Andrade Neves
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/09/2025 19:09