TJPA - 0816389-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/08/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/08/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2025 13:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/08/2025 12:59 Transitado em Julgado em 04/08/2025 
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                                            11/08/2025 12:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/08/2025 22:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/08/2025 08:44 Juntada de identificação de ar 
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                                            11/07/2025 01:58 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 01:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816389-13.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LEON EMERSON TRINDADE SILVA Endereço: Rua Salvador, 38A, Heliolandia II, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 PARTE REQUERIDA: Nome: B C FRIO LTDA - ME Endereço: Travessa Alferes Costa, 2762, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Vital Brasil, 305, Torre Europa, bl 02, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05503-001 SENTENÇA - MANDADO Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei nº 9099/1995.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, é necessário proceder à análise da interposição do recurso de Embargos de Declaração, fundamentado no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015.
 
 Se abstrai da legislação citada que os embargos de declaração têm como finalidade o esclarecimento de obscuridade, o suprimento de omissão, a eliminação de contradição ou a correção de erro material no julgado, sem, contudo, adentrar no mérito da questão, o qual pode ser atacado por meio de recurso inominado, neste caso se tratando do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
 
 Portanto, trata-se de recurso com fundamentação vinculada a uma ou mais hipóteses do artigo supracitado.
 
 In casu, opôs a parte requerida embargos de declaração em face da sentença ID 116653889, alegando a ocorrência de obscuridade e omissão na sentença, pois, caso a embargante opte pela devolução do valor descrito na nota fiscal de compra, com a aplicação de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada a R$3.000,00 (três mil reais), não está claro (obscuridade) se o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação de fazer, contados do trânsito em julgado, será aplicável de idem forma à condenação subsidiária de indenização material no importe do valor adimplido pelo autor.
 
 Ademais, a sentença não especifica (omissão) os critérios para a aplicação de correção monetária e juros de mora.
 
 A embargante também alega que, em sua contestação, solicitou a devolução do produto pelo autor caso houvesse restituição, o que não foi apreciado pelo juízo (omissão), sem a referida apreciação, o autor ficaria com o aparelho, enriquecendo-se sem justa causa.
 
 Verifica-se que a embargante atendeu aos requisitos necessários para a interposição do recurso, os quais consistem na fundamentação vinculada às hipóteses previstas no artigo 1.022 da Lei nº 13.105/2015, bem como cumprira os requisitos de admissibilidades intrínsecos e extrínsecos.
 
 Assim, é indispensável o retorno ao Judiciário para nova apreciação.
 
 No que tange à restituição do produto, um aparelho de ar-condicionado modelo SPLIT INVERTER de 9.000 BTU's, tendo sido determinada a devolução, por parte da requerida, dos valores pagos pela parte autora, infere-se o restabelecimento da situação jurídica anterior à celebração da avença a qual originou o presente litígio.
 
 O conceito de "retorno ao status quo ante" refere-se à restituição das partes à situação anterior a determinado ato jurídico.
 
 Em outras palavras, visa-se restaurar o estado em que as partes se encontravam antes da ocorrência do evento que gerou a necessidade de anulação, rescisão ou restituição.
 
 O propósito do retorno ao status quo ante é evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra, restabelecendo o equilíbrio da relação jurídica.
 
 Nesse sentido, o STJ decidiu: RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA.
 
 PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO.
 
 EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1.
 
 Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2.
 
 Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3.
 
 O art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso a que se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4.
 
 Acolhida a pretensão redibitória, rescinde- se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5.
 
 Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6.
 
 Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.823.284/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.) Em idem sentido STJ decidiu: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 VENDA DE VEÍCULO COM QUILOMETRAGEM ADULTERADA.
 
 ART. 18, § 1º, II, DO CDC.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PREÇO PAGO DEVIDAMENTE ATUALIZADO.
 
 DECISÃO APOIADA NA LEI DE REGÊNCIA E NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 De acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. 3.
 
 No caso concreto, como a solução da controvérsia foi o desfazimento do negócio, com a restituição do automóvel à fornecedora, a devolução integral do preço pago é a alternativa que se impõe. 4.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.845.875/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.) Destarte, configura-se como enriquecimento sem causa a permanência da central de ar de modelo SPLIT INVERTER de 9.000 BTU’s pela parte autora nas hipóteses de a embargante optar pela troca do produto ou restituição do valor adimplido por aquela acrescidos de correções legais.
 
 Ante o exposto, e em consonância com outras decisões proferidas por este Juízo em situações análogas, acolho os embargos de declaração opostos pela embargante, bem como o pedido formulado na contestação ID 79409082, para que a parte autora efetue a devolução do produto defeituoso, qual seja, uma central de ar modelo SPLIT INVERTER de 9.000 BTU’s, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença e indicação de local, data e hora apresentado pela parte requerida.
 
 No mais, esclareço que o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, em dispositivo de sentença ID 116653889, refere-se à obrigação de fazer e, subsidiariamente, a restituição do valor adimplido corrigido, dessarte o prazo é simultâneo e comum a ambas as hipóteses.
 
 Em idem forma, supro a omissão quanto a especificação os critérios para a aplicação de correção monetária e juros de mora em item 1 de dispositivo da sentença ID 116653889.
 
 Especificando, portanto, que deverão ser atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, da Lei nº 10.406/2002.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, RECONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada e alterar a parte dispositiva da sentença embargada, bem como esclarecer obscuridades, destarte a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação: “...reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada BC FRIO AR CONDICIONADO LTDA., extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, VI CPC, em relação a esta requerida, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA: 1) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, que consiste na substituição do produto descrito objeto do presente litígio por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, ou, subsidiariamente, a OBRIGAÇÃO DE DAR QUANTIA CERTA sendo essa a devolução do valor que consta na nota fiscal de compra, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §§1º e 3, da Lei nº 10.406/2002, se optado pela devolução, esta deverá ocorrer em idem prazo de 15 (quinze) dias simultâneos ao prazo em supra e a partir data de trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais) se escoados o prazo de 15 (dias) sem cumprimento de uma ou outra hipótese de obrigação acima; 2) à REPARAÇÃO À PARTE AUTORA POR DANOS MORAIS, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença e acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
 
 Quanto à parte autora: 3) em qualquer hipótese de cumprimento pela parte requerida em item 1, A PARTE AUTORA É OBRIGADA A EFETUAR A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO, qual seja, uma central de ar modelo SPLIT INVERTER de 9.000 BTU’s, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença e indicação de local, data e hora apresentado pela parte requerida.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº 9099/1995).
 
 P.R.I.C Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
 
 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito
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                                            09/07/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 09:16 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/06/2025 11:07 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            03/07/2024 15:59 Decorrido prazo de B C FRIO LTDA - ME em 24/06/2024 23:59. 
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                                            28/06/2024 14:26 Juntada de identificação de ar 
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                                            23/06/2024 03:54 Decorrido prazo de LEON EMERSON TRINDADE SILVA em 17/06/2024 23:59. 
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                                            23/06/2024 03:54 Decorrido prazo de B C FRIO LTDA - ME em 17/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 09:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2024 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/06/2024 13:56 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 16:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2024 09:21 Publicado Sentença em 03/06/2024. 
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                                            04/06/2024 09:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 09:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            31/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67130-660, Telefone: (91) 32635344 - email:[email protected] PROCESSO: 0816389-13.2021.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: LEON EMERSON TRINDADE SILVA Endereço: Rua Salvador, 38A, Heliolandia II, Distrito Industrial, ANANINDEUA - PA - CEP: 67035-180 PARTE RÉ: Nome: B C FRIO LTDA - ME Endereço: Travessa Alferes Costa, 2762, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-107 Nome: DAIKIN MCQUAY AR CONDICIONADO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Doutor Vital Brasil, 305, Torre Europa, bl 02, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05503-001 SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
 
 Relatório dispensado, nos moldes do art.38 da Lei nº9099/95.
 
 Nota-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida em que presentes os requisitos objetivos e subjetivos descritos nos artigos 2º e 3º da Lei nº8078/90, e, sendo evidente a situação de hipossuficiência, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art.6º, inciso VIII, CDC.
 
 Quanto a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré DAIKIN, rejeito-a, vez que a aplicação do CPC aos Juizados Especiais é subsidiária e o autor demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com desenvolvimento e especificações mínimas que permitam ao reclamado identificar corretamente sua pretensão, sendo a petição inicial suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
 
 Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela reclamada B C FRIO AR CONDICIONADO LTDA., concluo que merece ser acolhida, posto que tal pessoa jurídica apenas atuou no reparo técnico do aparelho, e que não há qualquer reclamação inicial em relação aos serviços prestados, bem como que a controvérsia restringe-se a qualidade do produto disponibilizado no mercado pela fabricante, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto em relação a esta demandada sem julgamento do mérito.
 
 Não há outras preliminares a serem analisadas.
 
 Passo ao exame do mérito.
 
 Comprovou o autor nos autos que o aparelho foi adquirido em 18/09/2018 e apresentou o primeiro defeito cerca de dois meses depois, tendo sido devidamente atendido pela assistência técnica autorizada, que procedeu a trocas e reparos, finalizando o serviço com resolução parcial em 06/03/2020, com a ressalva em laudo técnico de que “o LED não acende”, o que teria levado o autor a acionar novamente a assistência técnica no dia seguinte(07/03/2020).
 
 Ocorre que, houve a pandemia, restando inviabilizada a ocorrência da visita técnica por meses.
 
 Ao retomar o processo junto a fabricante no dia 17/10/2020, recebeu resposta negativa, sob o argumento de que o produto não mais estaria coberto pela garantia.
 
 Cediço que o consumidor, antes de fazer uso das alternativas constantes do artigo 18, § 1º, CDC, deve oportunizar ao fornecedor o conserto do aparelho, no prazo de 30 dias.
 
 O Código de Defesa do Consumidor estabelece, ainda, a garantia legal que independe de previsão contratual e assegura ao consumidor o prazo de 90 dias para reclamar de problemas com o produto, se ele for durável.
 
 Assim, tendo sido constatado o vício e acionada a assistência técnica dentro do prazo da garantia, restando impossibilitado de prosseguir com os reparos em decorrência de fortuito externo caracterizado pelo isolamento imposto pela Pandemia do Coronavírus, bem como evidenciado que o reparo anterior não sanou o defeito, motivo pelo qual o autor tornou a acionar novamente a assistência técnica, de rigor a condenação da fabricante em providenciar a troca do produto ou a restituição do valor correspondente.
 
 Com efeito, tratando-se de fato do produto, cabia à fornecedora (e não ao consumidor) demonstrar quaisquer das excludentes de nexo causal elencadas no artigo 14, § 3º, do CDC (inversão do ônus da prova ope legis), o que, in casu, não ocorreu.
 
 Registro que, embora tal hipótese tenha sido sinalizada na contestação, os laudos de visitas técnicas realizadas não trazem explicitamente nenhuma informação no sentido de transferir a responsabilidade pelo vício ao consumidor.
 
 Outrossim, convém salientar que o CDC, em seu art.26 §3º, ao tratar dos vícios ocultos, adotou o critério da vida útil do bem, e não da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
 
 Por óbvio, o fornecedor não será eternamente responsável pelos produtos colocados em circulação, mas sua responsabilidade não se limita pura e simplesmente ao prazo contratual de garantia, o qual é estipulado unilateralmente por ele próprio.
 
 Deve ser considerada para a aferição da responsabilidade do fornecedor a natureza do vício que inquinou o produto, mesmo que tenha ele se manifestado somente ao término da garantia.
 
 Na hipótese dos autos, é de se esclarecer que a responsabilidade civil não é subjetiva, na qual se discute culpa, mas, ao revés, objetiva, em que a culpa e a existência ou não de ato ilícito é irrelevante, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O ato lesivo praticado pela ré impõe a esta o dever de reparar o dano.
 
 Logo, configurada a responsabilidade civil da reclamada, visto que devidamente demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada e o fato lesivo, impõe-se à ré o dever de indenizar, dispensada a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado(STJ.
 
 AgRg no AREsp nº371.875/PE).
 
 Assim, tendo em conta a força econômico-financeira da ré, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pelo consumidor e, principalmente, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a exigência do bem comum, adotando neste caso decisão que se apresenta mais justa e equânime para o caso em concreto, nos termos do art. 5º e 6º da Lei nº9099/95, decido fixar os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da reclamada B C FRIO AR CONDICIONADO LTDA., extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art.485, VI CPC, em relação a essa reclamada, e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar o reclamado: 1) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, que consiste na substituição do produto descrito na por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, ou, subsidiariamente, que promova a devolução do valor que consta na nota fiscal de compra, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00; 2) a indenizar o reclamante por DANOS MORAIS, no importe de R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da presente data (súmula nº362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a contar do evento danoso (súmula nº54, STJ).
 
 Extingo o processo com resolução de mérito.
 
 Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
 
 Ananindeua/PA.
 
 Datado e assinado digitalmente.
 
 ADRIANA GRIGOLIN LEITE Juíza de Direito em atuação no Núcleo 4.0 – Meta 2 (Portaria nº5627/2023 – GP, de 19/12/23)
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                                            30/05/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 20:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2024 20:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/01/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2023 09:58 Juntada de identificação de ar 
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                                            17/03/2023 08:17 Conclusos para julgamento 
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                                            16/03/2023 23:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2023 09:57 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/03/2023 09:57 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2023 13:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/02/2023 10:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2022 12:23 Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            29/11/2022 12:22 Audiência Conciliação realizada para 29/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            29/11/2022 12:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/11/2022 16:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/10/2022 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 13:20 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2022 06:19 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/08/2022 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/08/2022 13:18 Audiência Conciliação designada para 29/11/2022 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            24/08/2022 13:17 Audiência Conciliação realizada para 24/08/2022 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            24/08/2022 13:16 Juntada de Outros documentos 
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                                            27/06/2022 09:28 Juntada de Petição de identificação de ar 
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                                            13/06/2022 06:08 Juntada de identificação de ar 
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                                            16/05/2022 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2022 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/05/2022 13:26 Audiência Conciliação designada para 24/08/2022 10:40 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/05/2022 13:25 Audiência Conciliação realizada para 16/05/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            16/05/2022 13:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/01/2022 13:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            18/01/2022 13:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2021 10:52 Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            23/11/2021 10:52 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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