TJPA - 0844194-21.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 04:31
Decorrido prazo de Estado do Pará em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/03/2025 23:59.
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15/01/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 03:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
PROC. 0844194-21.2024.8.14.0301 REQUERENTE: FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 20 de setembro de 2024.
PAULO FERREIRA DA GAMA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
20/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 11:32
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844194-21.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIMARLEY RODRIGUES SOARES REQUERIDO: Estado do Pará, Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-020 DECISÃO 1.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 2.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 3.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB).
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 13:57
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 14:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/06/2024 12:15
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade de justiça passou a ser regulada entre os artigos 98 e 102 do referido diploma legal.
Todavia, não fora repetido o anterior texto que outorgava a gratuidade por simples afirmação na petição inicial, por meio do advogado, que a parte não estaria em condições de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento.
O novo texto, veio adequado a Constituição Federal (embora não tenha adotado mais estreita simetria) que disciplina, no artigo 5°, inciso LXXIV, que a gratuidade será alcançada aos que são comprovadamente necessitados.
Anote-se aqui, que comprovar é diferente de declarar.
No artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil, está disposto que o juiz poderá indeferir a gratuidade, se houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de a parte suportar as despesas.
Refere, também, que antes de indeferir, deve ser oportunizado à parte que comprove a necessidade.
Nos termos do parágrafo 5º, do art. 98, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Este TJPA autoriza também o parcelamento das custas de ingresso, em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, conforme a Portaria Conjunta nº. 3/2017 - GP/VP/CJRMB/CJCI.
Pois bem, observo nos presentes autos que não há, como reclama a Constituição Federal de 1988, a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça, de modo a não permitir, de plano, a referida concessão, notadamente diante da renda comprovada nos autos (R$18.343,61 de renda bruta e R$10.712,88 de renda líquida - id 116037181 - Pág. 1) e o pedido foi feito de maneira genérica.
Ademais, a parte requerente não juntou os contracheques mais atuais.
Deste modo, em atenção ao que determina o CPC quanto a oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos citados, determino: I - A intimação da parte autora, por seu advogado, para que comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade de justiça, inclusive para as modalidades previstas no art. 98, §5º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Deve a parte trazer à colação a comprovação de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais, bem como os contracheques do ano de 2024.
Deve a parte requerente trazer à colação petição fundamentada em que se discrimina os rendimentos da parte, bem como o rol de despesas atuais que inviabilizariam o pagamento, seja total ou parcial das custas processuais.
II – Decorrido o prazo, certifique-se e tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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23/05/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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