TJPA - 0836351-05.2024.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 10:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/09/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 11:30
Conclusos para despacho
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08/09/2025 11:28
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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13/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836351-05.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela parte autora em face de parte ré, Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., concessionária de energia elétrica.
Alegou a parte autora, em síntese, que é proprietária de imóvel situado no Município de Igarapé-Açu/PA, o qual teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em razão do furto do transformador responsável pelo abastecimento da unidade consumidora.
Sustentou que, embora adimplente com suas obrigações contratuais, a parte ré recusou-se a realizar a substituição do equipamento, permanecendo a cobrar pela “disponibilidade do serviço”, o que impediu o uso regular do imóvel, inclusive quanto ao abastecimento de água, dependente de bomba elétrica.
Ao final, requereu: (i) a condenação da parte ré à obrigação de substituir o transformador furtado, religando a energia elétrica na unidade consumidora; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 Em decisão (ID 115859420), foi deferida a tutela de urgência.
Ainda, naquele ato, foi deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
A parte ré apresentou contestação (ID nº 120862159), na qual, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e incompetência territorial.
No mérito, alegou que os danos causados pelo transformador furtado não seriam responsabilidades da concessionária, não havendo, portanto, falha na prestação do serviço.
Sustentou a ausência de elementos que justifiquem a condenação por danos morais.
Em audiência (ID 120925713), foi mantida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da Lei nº 8.078/1990.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não havendo questões prejudiciais ou preliminares, passo ao meritum causae.
A presente demanda deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação entre as partes é nitidamente de consumo (art. 2º e 3º, CDC).
Invertido o ônus probatório, é certo que caberia à ré demonstrar a ocorrência das excludentes de responsabilidade objetiva previstas no §3º do art. 14 do CDC, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso concreto, restou incontroverso o furto do transformador de energia elétrica responsável pelo abastecimento da unidade consumidora da parte autora.
Embora a parte ré alegue ausência de responsabilidade em relação ao furto do equipamento – ausência de nexo de causal -, tem-se que o referido transformador é equipamento instalado em rede pública de distribuição e integra a infraestrutura de responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Dessa forma, a concessionária tem dever de incluir em seu orçamento a substituição ou remanejamento de instalações existentes na rede pública, para garantir a adequada manutenção e operação da rede, assegurando segurança e eficiência no fornecimento de energia, conforme previsão na Resolução Normativa supramencionada.
Tem-se a seguinte jurisprudência.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO NO RAMAL SUBTERRÂNEO INDIVIDUAL.
REPARO SOB A RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
NÃO CABIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO.1.
Consoante disposto no artigo 15, caput, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, a responsabilidade da distribuidora se limita ao ponto de entrega, cabendo à ela a manutenção e os reparos nas instalações elétricas externas dos imóveis.2.
Nos termos do artigo 167, inciso I, da Resolução n. 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, o consumidor é responsável "pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão da má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia".3.
Evidenciado que o defeito apresentado ocorreu na instalação elétrica da rede interna da unidade consumidora, não há como ser imputada à concessionária de serviço de fornecimento de energia elétrica a responsabilidade pelo ressarcimento dos valores desembolsados pelo usuário para fins de reparo.4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJDFT - Turma - Oitava Cível - Acórdão 1244129, Publicado em 18/05/2020.
Julgado em 22/04/2020.) Destaca-se que é responsabilidade da ré fiscalizar os equipamentos e instalações da rede elétrica caso haja qualquer alteração no histórico de consumo do consumidor, o que não foi observado no presente caso, visto que a parte autora permaneceu adimplente com as faturas emitidas pela ré, pagando apenas pelo custo de disponibilidade, mesmo sem a disponibilização do serviço.
Dessa forma, deve ser provido o pedido para determinar a ré que instale de novo transformador de energia elétrica, afim de reestabelecer o fornecimento de energia elétrica da conta contrato da parte autora, o que foi alcançado durante a instrução (ID 116734201).
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado, pois embora a autora tenha alegado negativa por parte da ré, não há comprovação nos autos que indiquem que a autora tenha solicitado à concessionária a substituição do transformador furtado ou que demonstrassem a existência de negativa de atendimento por parte da ré.
Entendo que tal fato não representa lesão a direito personalíssimo ou abalo significativo à honra subjetiva do demandante, apto a caracterizar a indenização por dano extrapatrimonial.
Em outras palavras, não tendo a parte autora juntado outros elementos de prova que revelassem a significativa quebra de expectativa, entende-se que os fatos ora narrados, por si, não têm o condão de ultrapassar a barreira do simples aborrecimento e do dissabor cotidiano.
Portanto, o acervo probatório colacionado aos autos, aliado às narrativas contidas na inicial, apontam para a inexistência do dever de indenizar por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência (ID 115859420) e determinar a ré que instale de novo transformador de energia elétrica para reestabelecer o fornecimento de energia elétrica da conta contrato da parte autora, o que foi alcançado durante a instrução (ID 116734201); Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação; E como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e aguarde o prazo de 30 dias úteis para eventual pedido de cumprimento de sentença, sendo que, após esse prazo, sem manifestação, devem ser arquivados os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJe.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém -
08/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:50
Julgado procedente em parte o pedido
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30/07/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:33
Audiência Una realizada para 22/07/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:00
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
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04/07/2024 00:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:46
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 12:30
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 04:02
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0836351-05.2024.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA Endereço: Travessa Benjamim Constant, 845, apto 502, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 ZG-ÁREA DECISÃO/MANDADO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência consistente em ordem judicial determinando que a promovida instale um novo transformador de energia elétrica, religando a unidade consumidora do Requerente, a fim de lhe garantir o fornecimento do serviço de energia elétrica.
O Juízo determinou a citação da promovida e sua intimação para se manifestar sobre o pleito liminar, o que fora apresentada no ID 114764976.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Com esse objetivo, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
Vislumbro, primeiramente, a existência da probabilidade do direito alegado, mormente após visualizar a documentação acostada a inicial, onde a parte autora junta comprovação de propriedade do imóvel vinculado a unidade consumidora sub judice (ID 114079901) e da inexistência de débito pendente de pagamento vinculado a mencionada unidade consumidora (ID 114079903).
Assevero, ainda, da existência de perigo de dano haja vista a essencialidade do serviço suspenso, devido ao furto do transformador que fornecia energia elétrica ao imóvel da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, e determino que a Ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora nº. 3021780056, adotando os procedimentos necessários, no prazo de 10 (dez) dias, ou comprovando a impossibilidade de fazer.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período máximo de 30 (trinta) dias, a qual poderá ser majorada caso se faça necessário.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intimem-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do Provimento Conjunto nº 009/2019 - CJRMB/CJCI.
Belém, 20 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA E -
20/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:39
Conclusos para decisão
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12/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO AFONSO FERNANDES BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:22
Audiência Una designada para 22/07/2024 11:00 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão
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24/04/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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