TJPA - 0801032-18.2023.8.14.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 13:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            22/08/2025 13:27 Baixa Definitiva 
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                                            20/08/2025 00:16 Decorrido prazo de NEEMIAS RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 00:37 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            29/07/2025 00:09 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801032-18.2023.8.14.0072 APELANTE: NEEMIAS RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801032-18.2023.8.14.0072 APELANTE: NEEMIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM - OAB MS16462-A APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS POR “CESTA DE SERVIÇOS”.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL CONFIGURADA.
 
 UTILIZAÇÃO PROLONGADA E SEM OPOSIÇÃO.
 
 BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 SUPRESSIO.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alegou não ter contratado os serviços associados ao pacote tarifário denominado “CESTA.
 
 B.
 
 EXPRESSO2” e à “TARIFA SAQUE TERMINAL”.
 
 Pleiteou, ainda, a conversão da conta corrente em conta de serviços essenciais, devolução em dobro dos valores cobrados e compensação por danos morais.
 
 A sentença reconheceu a legalidade das cobranças com base na utilização continuada dos serviços, ausência de impugnação prévia e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da supressio.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e tácita dos serviços bancários que ensejaram as tarifas questionadas; (ii) apurar a existência de vício na prestação de informações ou abuso por parte da instituição financeira; e (iii) definir se estão presentes os requisitos para configuração de dano moral e repetição em dobro dos valores cobrados.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A contratação tácita de serviços bancários se caracteriza pela utilização reiterada e prolongada dos serviços, sem oposição por parte do consumidor, configurando aceitação voluntária e presumida das condições contratuais.
 
 A cobrança das tarifas bancárias baseadas no pacote de serviços “CESTA.
 
 B.
 
 EXPRESSO2” encontra amparo nas Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central, que regulam a oferta e precificação de serviços bancários.
 
 A aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, especialmente as figuras da supressio e do venire contra factum proprium, impede o acolhimento da pretensão do consumidor que, após longo período de utilização ininterrupta e consciente dos serviços, passa a negá-los judicialmente.
 
 A ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de conduta abusiva ou desrespeitosa por parte do banco afastam a configuração de dano moral.
 
 A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige comprovação de má-fé na cobrança, o que não se verificou no caso em exame.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: A utilização contínua e prolongada de serviços bancários pelo consumidor, sem impugnação prévia, configura contratação tácita válida e autoriza a cobrança das respectivas tarifas.
 
 A cobrança de tarifas por serviços efetivamente prestados, com base em normas do Banco Central, não configura ilícito contratual nem enseja reparação por dano moral.
 
 A repetição em dobro de valores pagos indevidamente exige demonstração de má-fé na cobrança, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, I, e 42, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, V; CPC, arts. 6º e 514; Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000211985379001, Rel.
 
 Des.
 
 Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 25.01.2022; TJ-SP, AC nº 1013054-74.2018.8.26.0005, Rel.
 
 Des.
 
 Jairo Brazil Fontes Oliveira, j. 07.04.2020.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
 
 Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
 
 RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0801032-18.2023.8.14.0072 APELANTE: NEEMIAS RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: JHONNY RICARDO TIEM - OAB MS16462-A APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, objetivando a reforma da sentença (ID n° 25405242) proferida pelo Juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA, que julgou improcedente o pedido autoral.
 
 Na exordial (ID n° 25405159), a autora relata que retirou extrato de sua conta bancária para fazer uma simples conferencia e observou descontos com a nomenclatura de CESTA.
 
 B.
 
 EXPRESSO2 e TARIFA SAQUE TERMINAL, aponta que nunca contratou tal serviço bancário.
 
 Assim, requer o cancelamento da cobrança das tarifas bancárias com conversão da sua conta corrente para uma conta de serviços essenciais, bem como o ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
 
 O réu apresentou contestação (ID n° 25405235), sustentando em preliminar, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que esta não teria buscado solução administrativa para o cancelamento dos descontos antes de judicializar a demanda.
 
 Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária, por ausência de comprovação de miserabilidade.
 
 No mérito, defendeu a legalidade das cobranças com base nas Resoluções nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013 do Banco Central, alegando que os pacotes de serviços foram contratados expressa ou tacitamente pela autora, que fez uso continuado da conta bancária e dos serviços.
 
 Invocou os institutos da supressio e do venire contra factum proprium, sustentando que a autora anuiu à manutenção da modalidade de conta e usufruiu dos serviços por longo período, não podendo agora negar sua existência.
 
 Arguiu, ainda, a inexistência dos requisitos para configuração da responsabilidade civil por ausência de dano moral indenizável, classificando a demanda como mero inconformismo e tentativa de enriquecimento sem causa.
 
 Por fim, sustentou que eventual devolução do indébito, se reconhecida, deveria se dar de forma simples, e que os juros de mora, se aplicáveis, só poderiam incidir a partir do arbitramento judicial do valor da indenização.
 
 Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos autorais, com eventual reconhecimento do abuso do direito de demandar e aplicação de multa por litigância de má-fé, e, subsidiariamente, a conversão da conta da parte autora para modalidade “tarifa zero”.
 
 Em sentença de (ID n° Num. 25405242), o douto Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a regularidade das tarifas cobradas, com base na utilização continuada dos serviços bancários desde 2017, ausência de impugnação anterior por parte do autor e incidência dos princípios da boa-fé objetiva e dos institutos da supressio e da surrectio.
 
 Considerou, ainda, que os serviços foram efetivamente prestados e que os lançamentos estão amparados por normas regulamentares do Banco Central, não se vislumbrando falha na prestação do serviço, tampouco dano moral indenizável.
 
 O apelante sustentou, em sua Apelação (ID nº 25405245), que a cobrança das tarifas decorrentes do “Pacote de Serviços Expresso 2” foi realizada sem contrato específico, violando o art. 8º da Resolução nº 3919/2010 do BACEN e o art. 6º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), além de configurar abuso de posição dominante.
 
 Alegou que a parte autora, pessoa idosa e com pouca instrução, não teve informação adequada sobre os serviços contratados, e que a ausência de contestação imediata não pode ser considerada aceitação tácita, em virtude da desigualdade na relação de consumo.
 
 Pediu a reforma da sentença, a condenação do banco à repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e a aplicação de juros de mora desde o evento danoso (ID nº 25405245).
 
 A contrarrazões apresentadas pela apelada (ID nº 25405250) destacaram a inobservância do princípio da dialeticidade, pois o recurso de apelação não impugnou expressamente os fundamentos da sentença recorrida, conforme preceitua o art. 514 do CPC.
 
 Ressaltou que o autor utilizou os serviços bancários por mais de onze anos, pagando voluntariamente tarifas e anuidades, o que configura consentimento tácito e a aplicação do instituto da surrectio.
 
 Afirmou que a cobrança das tarifas foi regular, com base em contrato de adesão e na utilização dos serviços, e que a alegação de abuso de posição dominante carece de comprovação.
 
 Pediu o não conhecimento do recurso por ilegitimidade formal e a manutenção da sentença (ID nº 25405250).
 
 No último documento (ID nº 25405253), o Banco Bradesco S/A apresentou manifestação sobre a prescrição trienal, alegando que a ação foi proposta após o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.
 
 Solicitou que o juízo verifique se os descontos reclamados ocorreram em datas anteriores ao início da ação, para análise da prescrição (ID nº 25405253). É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia __ de _______ de 2025.
 
 Des.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
 
 Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida à apelante.
 
 DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
 
 DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação da sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente a demanda.
 
 Na exordial, a autor, ora apelante, suscitou ser indevida a cobrança das tarifas bancárias “CESTA.
 
 B.
 
 EXPRESSO2” e “TARIFA SAQUE TERMINAL”, aduzindo que não contratou o serviço.
 
 Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, apresentou extratos demonstrando que a apelante se utiliza dos serviços desde 2017 sem apresentar qualquer reclamação no tocante a cobrança dos valores durante todo esse período, sendo recorrente a utilização do serviço disponibilizado.
 
 Em análise aos autos, adianto que não assiste razão a autora/ apelante.
 
 Verifica-se que a autora/recorrente aderiu de forma tácita ao serviço de “CESTA.
 
 B.
 
 EXPRESSO2” e o utilizou durante vários anos, com a cobrança dos valores inerentes a ele, de maneira que a posterior impugnação do serviço que lhe foi concedido, incorre em comportamento contraditório.
 
 Conforme bem observado pelo juízo de piso, é possível observar o uso continuado dos serviços bancários, dentre os quais: compra com cartão de crédito, depósito de dinheiro, saque c/c BDN, empréstimo pessoal, sendo certo que a cobrança da tarifa se justifica ante a ampla utilização dos serviços do banco pela autora e que foram prestados.
 
 O referido comportamento é vedado em nosso ordenamento jurídico, uma vez que atenta contra o princípio da boa-fé objetiva.
 
 Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE OFÍCIO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS NA APELAÇÃO - PRECLUSÃO - CHEQUE ESPECIAL - LIMITE UTILIZADO PARA ADIMPLMENTO DE DÍVIDA - COBRANÇA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - LIMITE - AUMENTO UNILATERAL - PREVISÃO CONTRATUAL - UTILIZAÇÃO DO NOVO LIMITE EM MOMENTO ANTERIOR PELO CONSUMIDOR - VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 A conjugação dos dispostos no art. 223 e 435 do CPC/2015, em hermenêutica sistemática do texto processual civil vigente, torna imperiosa a observância da manifestação da parte em momento oportuno, inclusive no que tange à juntada de documentos, ato este que se não praticado a tempo e modo, importa na preclusão, salvo em justa causa ou na comprovação de que a manifestação extemporânea decorre de fato novo.
 
 Contratado limite de cheque especial e possibilitada a utilização do saldo liberado para amortização de dívidas de titularidade do consumidor, a cobrança do importe utilizado a título de cheque especial constitui exercício regular do direito do credor.
 
 O ordenamento jurídico brasileiro veda a adoção de comportamento contraditório nas relações contratuais (venire contra factum proprium), em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
 
 Não há que se falar em condenação em danos morais, quando restar demonstrado que a Instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito.(TJ-MG - AC: 10000211985379001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 25/01/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) O certo é que a autora/apelante utilizou o serviço disponibilizado de forma legal pelo banco apelado.
 
 Esse fato é incontroverso.
 
 Em verdade, não é aceitável que a recorrente, após se valer do serviço bancário disponibilizado durante SEIS ANOS, venha alegar, de forma muito conveniente, que não contratou o serviço e que os valores cobrados são indevidos, sustentando desconhecimento da cobrança.
 
 Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente, além de fortes indícios de litigância de má-fé.
 
 Em casos semelhantes, colaciono entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 CHEQUE ESPECIAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Manutenção dos benefícios, ante ausência de alteração na situação financeira do autor.
 
 MÉRITO.
 
 Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes e a utilização dos serviços fornecidos pela instituição financeira.
 
 Ausência de demonstração do pagamento da dívida.
 
 Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito.
 
 Divergência de dados que não anulam o débito.
 
 Existência de restrições anteriores.
 
 Ausência de comprovação de questionamento.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
 
 Caracterização.
 
 Requisitos presentes.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 Apelação provida apenas para manter os benefícios da gratuidade processual ao autor. (TJ-SP - AC: 10130547420188260005 SP 1013054-74.2018.8.26.0005, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/04/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2020) Ressalto, que a autora ajuizou a ação decorrido seis anos após o início da cobrança do serviço de tarifa bancária disponibilizados pelo banco, o que gera, no mínimo, certa estranheza quanto à alegada inexistência da negociação indicada, pois restou demonstrado que o consumidor possuía plena ciência da relação bancária existente.
 
 O longo período de utilização do serviço, aliado aos documentos colacionados nos autos, não deixa dúvidas quanto a sua existência e validade.
 
 Aliás, saliento que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, de maneira que o julgamento de improcedência da demanda não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira.
 
 Dessa forma, restou demonstrado que o serviço disponibilizado foi aceito tacitamente pelo recorrente uma vez que o utilizou por seis anos sem apresentar qualquer oposição, não merecendo prosperar a pretensão do recorrente.
 
 Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR/APELANTE devendo ser mantida a sentença, nos termos da fundamentação.
 
 Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É O VOTO.
 
 AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 24/07/2025
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                                            24/07/2025 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 14:16 Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido 
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                                            22/07/2025 14:11 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2025 10:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/07/2025 10:23 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/03/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 13:42 Conclusos para julgamento 
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                                            11/03/2025 13:42 Distribuído por sorteio 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MEDICILÂNDIA Fórum Juiz Abel Augusto de Vasconcelos Chaves, Rua 12 de maio, 1041, Centro, Medicilândia-PA FONE: (91) 98328-3047 / E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801032-18.2023.8.14.0072 Requerente: Nome: NEEMIAS RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: KM 10- NORTE TRAVESSAO, S/N, S/N, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por NEEMIAS RODRIGUES DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de anular as tarifas bancárias cobradas indevidamente, bem como obter a repetição do indébito e indenização por danos morais.
 
 Alega a parte autora que é cliente do Banco Bradesco e, no mês de novembro de 2023, ao conferir o extrato de sua conta corrente (nº 755006-5, agência nº 1011), verificou a existência de cobranças de tarifas bancárias indevidas, tais como "Tarifa Bancária Cesta B.
 
 Expresso2" e "Tarifa Saque Terminal".
 
 Sustenta que essas tarifas foram descontadas sem sua autorização e sem a contratação de serviços adicionais ao pacote básico de serviços essenciais, sendo tais descontos realizados repetidas vezes em um mesmo dia, o que vem prejudicando o recebimento de sua única fonte de renda, uma vez que o autor é aposentado (Id nº 105252676).
 
 Em sua contestação, a parte requerida argumenta que os serviços foram prestados conforme contrato de adesão (Id nº 108682918).
 
 Os autos vieram conclusos.
 
 Decido 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
 
 Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
 
 Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC.
 
 As partes estão bem representadas.
 
 Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
 
 Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência de débitos, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais.
 
 O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
 
 Compulsando-se os autos, a controvérsia reside na aferição da legalidade das cobranças e da eventual responsabilidade civil da parte requerida, decorrente de falha na prestação dos serviços.
 
 Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
 
 Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos bancários, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
 
 A parte autora, em síntese, relata que a parte requerida vem realizando descontos de tarifas bancárias, os quais reputa indevidos, pois não teria assinado qualquer contrato.
 
 Para corroborar a sua argumentação, apresentou extratos bancários de ID 105260218 e ID 105260229.
 
 O banco demandado, na peça contestatória, afirma que, por livre vontade a parte autora realizou a abertura de conta corrente junto à instituição financeira, tendo aderido às regras referentes à contra ora referenciada.
 
 Entendo que, embora o banco requerido não tenha acostado ao feito instrumento contratual acerca dos serviços ora contestados desde o ano de 2019, a ele assiste razão.
 
 Explico: Tarifas bancárias são os valores cobrados pela utilização de serviços bancários, devendo ser expressos em reais, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Resolução nº 3.919/10, do Banco Central e, geralmente, referem-se a serviços associados a contas de depósitos, transferências de recursos, confecção de cadastro, operações de crédito, dentre outros.
 
 Do mesmo modo, assim dispõem os arts. 1º e 6º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) “Pacotes de serviços” Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. § 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor.” Em atenção aos atos normativos acima e segundo as regras de experiência comum (art. 375 do CPC), é usual que as instituições financeiras ofereçam aos clientes a adesão a serviços oferecidos no momento da celebração dos contratos de abertura de conta bancária.
 
 Desta forma, as tarifas debitadas pela instituição financeira, em razão de corresponderem à prestação de serviço e estarem regularmente previstas em legislação especial e normas do Banco Central, são lícitas pois, em princípio, refletem a contraprestação por serviços que o banco presta ao seu correntista, geradas ante a simples existência de operações financeiras com previsão contratual e normativa.
 
 O fornecimento de talão de cheque, tarifa por emissão de extrato, por exemplo, são atividades desempenhadas pela entidade financeira relativas a serviços intrínsecos prestados em favor do correntista, de maneira que não basta a simples alegação evasiva de falta de autorização de débito quando o débito, em princípio, é feito amparado em contrato de prestação de serviço bancário.
 
 Deste modo, é necessário, como causa de pedir da devolução pretendida, que o correntista indique a irregularidade que torna indevido o débito efetuado em sua conta, quer por descumprimento ao contrato ou normas do Bacen, quer porque o serviço não foi prestado ou o débito não lhe diga respeito, sob pena de, em não o fazendo, ser reconhecida a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 330, § 1º, I, CPC/2015.
 
 Nesse sentido, não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos efetuados ao longo da existência da conta corrente e na prestação de serviços para respaldar a intervenção judicial, sendo imprescindível que haja indicação consistente da irregularidade que se pretende ver reconhecida e expurgada.
 
 Assim, embora a instituição bancária não tenha trazido aos autos instrumento contratual acerca da tarifa ora contestada desde o ano de 2019 neste feito, não é possível presumir que o contrato de conta corrente entre autora e o banco não acarretaria nenhum ônus ao correntista.
 
 Ora, ainda que a parte autora afirme que sua conta seria conta zero, o que ensejaria a impossibilidade de cobranças de tarifas, consoante os próprios extratos bancários, o demandante é beneficiário do INSS.
 
 Sendo assim, as disposições da conta salário não se aplicam aos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), já que os pagamentos de benefícios oriundos da autarquia, por meio de rede bancária, seguem as regras estabelecidas pelo próprio instituto, como prevê a Resolução nº 3.402/2006 do BACEN.
 
 Do mesmo modo, os extratos apresentados pela parte demandante em ID 105260218 e ID 105260229 indicam que o consumidor é cliente da requerida pelo menos desde o ano de 2017.
 
 Assim, observa-se o uso continuado dos serviços bancários, dentre os quais exemplificam-se: compra com cartão de crédito, depósito de dinheiro, saque c/c BDN, empréstimo pessoal, sendo relevante ressaltar que diversos não são impugnados na petição inicial.
 
 Da mesma forma, não há qualquer comprovação de questionamento administrativo prévio ou oposição, o que evidencia a adesão voluntária pela parte autora ou até mesmo a aceitação tácita das cobranças legítimas pela cesta de serviços (art. 111 do CC).
 
 Diante disso, constata-se que a cobrança da tarifa se justifica ante a ampla utilização dos serviços do banco pela autora e que foram prestados em conformidade aos termos contratuais previstos na Cesta celular Corresp.
 
 Pais, a qual aderiu resta clara a aderência pelo demandante.
 
 Nesse sentido, assim decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, senão veja-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS ESSENCIAIS – TARIFA ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS BANCÁRIOS – DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS – EXTRATOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA QUE COMPROVARAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COMO EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS – ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA – LITIGÂNCIA MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – MULTA QUE DEVE SER AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da regularidade ou não da tarifa de serviços cobrada pela instituição financeira; a ausência de comprovação da contratação de conta bancária tarifada; a ocorrência de danos materiais e morais; bem assim o descabimento da condenação por litigância de má-fé. 2 – A teor do art. 2º, inciso I, da Resolução n. 3.919 do Banco Central do Brasil (BACEN), as contas com finalidade exclusiva de recebimento de salário ou aposentadoria, não devem ensejar na cobrança de tarifas. 3 – Porquanto o beneficiário se utilizar da conta somente para recebimento de salário (conta-salário) ou aposentadoria, é indevido o recolhimento de tarifas bancárias, entretanto, quando o correntista opta por usufruir demais serviços bancários, tal como a utilização de empréstimos, nasce o dever de pagar as tarifas legais pela utilização da conta, sendo, portanto, válida a cobrança. 4 – No caso em exame, restou demonstrado no ID. 12390623, que o recorrente se utilizava da conta para diversas operações bancárias, como saques, empréstimos pessoal e cartão de crédito, de modo que a conta deixou de ser somente para recebimento de benefício/salário, ensejando na cobrança das tarifas bancárias. 5 – Cumpre destacar, que o autor/apelante não nega a abertura da conta, tampouco a utilização dos serviços nela disponibilizados, de modo que a tarifa cobrada constitui mera decorrência lógica da sua operação, por obvio inexistira instrumento contratual específico para a tarifa impugnada. 6 – Outrossim, em que pese a improcedência da demanda, face a constatação da regularidade do negócio jurídico, não vislumbro a ocorrência das hipóteses previstas no citado art. 80 do CPC, razão pela qual entendo que a multa aplicada ao autor/apelante na sentença vergastada deve ser afastada. 7 – Recurso de Apelação Conhecido e Parcialmente Provido, apenas para afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus demais termos.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 14 de fevereiro de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo.
 
 Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma.
 
 Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
 
 MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800622-14.2022.8.14.0130 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/02/2023)– grifou-se.
 
 No mesmo sentido, é o posicionamento da Turma Recursal do TJPA: EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS NÃO AUTORIZADAS.
 
 CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR QUE NÃO É UTILIZADA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO.
 
 CONTRATAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS BANCÁRIOS QUE ENSEJAM A COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS REGULARES.
 
 REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 Cuida-se de recurso inominado da parte reclamante em epígrafe contra sentença que julgou totalmente improcedente os seus pedidos na presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. 2 Em sede inicial, a parte autora informa ser pessoa idosa e de pouca instrução – com quase nenhuma escolaridade.
 
 Afirma que procurou a instituição demandada para abertura de conta na qual receberia seu provento mensal.
 
 Menciona que. por negligência do requerido, que não lhe forneceu a informação de que teria direito a abrir uma conta benefício, acabou abrindo uma conta bancária na Agência 2567, Conta Corrente 620641.
 
 Aduz que o banco réu, levando em consideração a fragilidade e a falta de instrução da parte autora, e, com o objetivo de impor suas tarifas e demais serviços, não prestou as informações necessárias.
 
 Requereu declaração de inexistência e/ou nulidade do contrato de abertura de conta corrente; a conversão da conta corrente para a modalidade benefício; dano morais e materiais. 3 O réu apresentou suas teses defensivas em contestação postada nos IDs de 6735152 à 6735162, oportunidade em que alegou que as cobranças são devidas, decorrentes de contratação de empréstimo pessoal e mora no pagamento do mesmo crédito.
 
 Afirmou, outrossim, que as tarifas cobradas são decorrentes de contrato de adesão regularmente firmado entre as partes. 4 O magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por entender que entendeu que o requerido se desincumbiu de comprovar que a reclamada usufruiu dos serviços de conta corrente, fazendo jus aos descontos de tarifas questionadas na exordial, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos da exordial, sem custas e honorários, por força da lei 9.099/95. 5 A parte autora se insurgiu em desfavor da sentença e apresentou recurso tempestivo e com pedido de gratuidade judicial, afirmando que a parte ré não se desincumbiu de demonstrar que foi transparente com a autora ao discriminar as tarifas cobradas da sua conta bancária.
 
 Requereu, por fim, a reforma da sentença, com a procedência dos pedidos. 6 O requerido, por sua vez, devidamente intimado apresentou contrarrazões ao recurso inominado, pugnando pela manutenção da sentença de primeiro grau. 7 É o relatório.
 
 Passo ao voto. 8 Entendo que a sentença guerreada NÃO merece reforma. 9 Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à recorrente, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. 10 Quanto ao mérito, verifico não ter restado provada a fundamentação fática da inicial, visto que o banco recorrido se desincumbiu de provar suas alegações, no sentido de que as tarifas bancárias cobradas decorreram de utilização regular, por parte da autora, dos serviços de bancários da conta corrente por ela utilizada. 11 Analisando o extrato bancário juntado com a inicial, de plano, se verifica que, além do recebimento do benefício previdenciário, a autora utiliza outros serviços bancários, tais como contratação e pagamento de parcelas de crédito pessoal, título de capitalização etc.
 
 Ora, a partir dessa informação, depreende-se que, ainda que a parte autora manifeste a intenção e utilizar sua conta apenas para o recebimento de benefício e não como conta corrente, o fato de ter utilizado e se beneficiado de serviços bancários a torna parte legítima das cobranças das tarifas respectivas. 12 Com relação ao cancelamento da conta corrente e transformação unicamente em “conta benefício”, verifica-se que tal medida, desacompanhada de outras cautelas, poderá pôr em risco outros negócios jurídicos não abrangidos pelo objeto da exordial.
 
 A título de exemplo, em 30.09.2016 (ID 6735142 - Pág. 07), fora contratado um empréstimo pessoal diretamente na conta bancária em questão (demonstrando utilização dos serviços bancários), o qual em nenhum momento fora contestado pela parte autora e, portanto, presume-se legítimo.
 
 O cancelamento do contrato de conta corrente por parte do Juízo prejudicaria o negócio jurídico mencionado, o qual presume-se validamente firmado pela parte autora. 13 Ressalte-se que tal medida não impede a reclamante de pedir portabilidade de seu benefício para outra instituição financeira, na qual poderá apenas receber seu benefício previdenciário, efetuando apenas os pagamentos que são devidos para o banco recorrido, em razão das transações firmadas na conta corrente questionada. 14 Dessa forma, entendo que o conjunto probatório é favorável à narrativa da instituição financeira recorrida, devendo ser mantida a sentença proferida pelo Juízo de origem, pois há fundados indícios apontando para a regularidade das cobranças, conforme narrado anteriormente. 15 Diante de todo o exposto, conheço do recurso, porém lhe nego provimento para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão (art. 46 da Lei 9.099/95).
 
 Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, porém, suspendo a exigibilidade da cobrança, em função da concessão da gratuidade de justiça à parte recorrente. (TJ-PA - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 00120989320188140107 10728694, Relator: ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO, 2ª Turma Recursal Permanente- Data da publicação: 29/08/2022) – grifou-se.
 
 Portanto, não se mostra crível e nem verossímil a alegação genérica apresentada pela parte autora de que somente no mês de novembro de 2023, época na qual foi ajuizada a ação, teria se dado conta da existência de descontos indevidos ocorridos desde o ano de 2019, sobretudo diante da duradoura relação contratual entre as partes e da inexistência de questionamento quanto aos débitos anteriores sob a mesma rubrica.
 
 Ainda, não se verifica a ocorrência de descontos em duplicidade, porquanto os débitos no mesmo mês decorrem da ausência de pagamento integral da(s) tarifa(s) referente(s) ao(s) mês(es) anterior(es).
 
 Não obstante, a alegação de ilegalidade das tarifas por serviços bancários, que vêm sendo cobradas meses, repise-se, encontra óbice na boa-fé objetiva, que assumiu a condição de valor supremo no âmbito das relações privadas, é verdadeira fonte de obrigações no direito civil contemporâneo e cria deveres de conduta aos participantes de uma relação jurídica, além de possuir funções interpretativa e limitadora do exercício de direitos subjetivos.
 
 No âmbito nos negócios jurídicos, de acordo com o art. 422 do CC, “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
 
 Do princípio da boa-fé contratual e, em especial, da sua função limitadora do exercício de direitos subjetivos, decorre o instituto da supressio, que é relacionado à omissão no exercício por um longo período, sendo assim conceituado por Luiz Rodrigues Wambier: “A supressio significa o desaparecimento de um direito, não exercido por um lapso de tempo, de modo a gerar no outro contratante ou naquele que se encontra no outro polo da relação jurídica a expectativa de que não seja mais exercido.
 
 Pode-se dizer que o que perdeu o direito teria abusado do direito de se omitir, mantendo comportamento reiteradamente omissivo, seguido de um surpreendente ato comissivo, com que já legitimamente não contava a outra parte.” (WAMBIER, Luiz Rodrigues.
 
 A suppressio e o direito à prestação de contas.
 
 Revista dos Tribunais, v. 101, n. 915, p. 279–293, jan., 2012) – grifou-se.
 
 Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto, a seu turno, assim versam sobre o instituto: “A supressio é a situação do direito que deixou de ser exercitado em determinada circunstância e não mais possa sê-lo por, de outra forma, contrariar a boa-fé.
 
 Seria um retardamento desleal no exercício do direito, pois a abstenção na realização do negócio jurídico cria na contraparte a representação de que esse direito não mais será atuado.
 
 A chave da supressio está na tutela da confiança da contraparte e na situação de aparência que a iludiu perante o não exercício do direito.
 
 Ressalta-se a desnecessidade de investigação do elemento anímico – dolo ou culpa – por parte do titular do direito, sendo a deslealdade apurada objetivamente com base na ofensa à tutela da confiança” (FARIAS, Cristiano Chaves de.
 
 Manual de Direito Civil – Volume Único. 7 ed. ver., ampl. e atual.
 
 São Paulo: Ed.
 
 Juspodvim, 2022, p. 757).
 
 Em outras palavras, a supressio impede o exercício de um direito, pelo seu não exercício, após prolongada postura omissiva.
 
 Assim, ainda que a parte requerida não tenha apresentado o instrumento contratual, a conduta omissiva da parte autora por longo lapso temporal, aliada à efetiva utilização dos serviços, já seria suficiente para fazer surgir a prestação obrigacional.
 
 Não se mostra razoável que, apenas meses do início dos descontos sob as rubricas de “tarifas”, durante os quais os serviços estiveram à disposição, a parte autora, convenientemente, venha buscar responsabilizar a parte requerida pelos débitos realizados desde o ano de 2019.
 
 Por oportuno, cumpre trazer à colação o entendimento dos Tribunais pátrios sobre o tema, em casos análogos envolvendo o questionamento de cobranças referentes a tarifas bancárias, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO CONTRATADO.
 
 USO DE DIVERSOS SERVIÇOS E PRODUTOS BANCÁRIOS POR PARTE DA APELANTE.
 
 TAXA COBRADA DURANTE QUASE 5 ANOS.
 
 NÃO OPOSIÇÃO DA APELANTE.
 
 INCIDÊNCIA DA TEORIA DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO.
 
 CABÍVEL.
 
 INÉRCIA PROLONGADA NO CASO CONCRETO.
 
 DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 INCABÍVEIS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
 
 O cerne da demanda consiste em verificar se é cabível a indenização por danos morais e materiais em virtude de o Banco apelado cobrar durante quase cinco anos uma tarifa pelos serviços prestados à apelante e usados por ela, sem a presença de cláusula específica sobre a referida tarifa no Contrato celebrado por ambos. 2.
 
 A apelante fez uso dos serviços bancários por quase cinco anos, pagando a tarifa bancária sem nenhuma oposição. 3.
 
 No caso sub judice, verifico a aplicação do instituto supressio, segundo o qual a inércia prolongada do exercício de determinado direito enseja ao seu titular a impossibilidade de praticá-lo e, por consequência, faz nascer um direito à parte contrária, ao que se denomina surrectio. 4.
 
 A boa-fé como regra de conduta revela que a consumidora que anuiu a cobrança de tarifa de forma tácita, utilizando os serviços oferecidos, após quase cinco anos, afirmar que a tarifa é ilícita, está agindo de forma contraditória. 5.
 
 Recurso de Apelação conhecido e negado provimento. (TJ-CE - AC: 02002738020228060163 São Benedito, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 22/02/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023)– grifou-se.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CESTA BÁSICA DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO, QUE É APENAS OCORRENTE EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE GERA DANO EM RAZÃO DA NÃO ATENÇÃO DO FORNECEDOR À GARANTIA DA SEGURANÇA QUE DELE NATURALMENTE SE ESPERA.
 
 CONDUTA DENUNCIADA QUE AMOLDA-SE AO DISPOSTO NO ART. 39, V, DO CDC, COMO PRÁTICA ABUSIVA.
 
 NÃO INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS.
 
 NORMA DO ART. 27 DO CDC APENAS APLICÁVEL A SITUAÇÕES DE DEFEITO NO SERVIÇO OU PRODUTO.
 
 INEXISTÊNCIA DE NORMA DE EXTENSÃO A FAZER INCIDIR TAL PRAZO PRESCRICIONAL ESTENDIDO ÀS SITUAÇÕES DE VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO OU PRÁTICA ABUSIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 206, § 3º, IV E V, DO CC QUANTO ÀS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E REPARATÓRIA IN CASU DA CONSUMIDORA.
 
 DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA MOVIDA.
 
 EXAME DO MÉRITO.
 
 FATO CONTROVERSO ATINENTE À DA INFORMAÇÃO À CONSUMIDORA DA TARIFA DE CESTA BÁSICA DA CONTA CORRENTE E ANUÊNCIA DESTA AO PAGAMENTO MENSAL.
 
 CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA CONSUMIDORA.
 
 AUSÊNCIA DE INCONFORMISMO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 ACEITAÇÃO TÁCITA DA NOVA CESTA DE SERVIÇOS.
 
 COMPORTAMENTO QUE FEZ SURGIR A PRESTAÇÃO OBRIGACIONAL NÃO PACTUADA PREVIAMENTE.
 
 SUPRESSIO E SURRECTIO.
 
 PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
 
 PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
 
 AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO FORNECEDOR E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. 1.
 
 O defeito do serviço apenas se configura caso que reste configurado que o serviço fora prestado sem a segurança que, normal e regularmente, esperava o consumidor contratante dele decorrer, conforme requisito expresso do art. 14, § 1º, do CDC. 2.
 
 Existência de norma expressa do CDC prevendo tal conduta narrada como prática abusiva, vide art. 39, V, do dito Códex. 3.
 
 Prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC que apenas aplica-se a situações de fato do produto ou serviço e, ante a inexistência de norma legal expressa de extensão, impossível a sua aplicação às situações de vício do produto ou serviço ou de prática abusiva, incidindo, em tais casos, o prazo prescricional geral de 03 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do CC, sobre as pretensões ressarcitória e reparatória dos consumidores lesados. 4.
 
 Prescrição evidenciada de parte da pretensão ressarcitória, quanto às tarifas questionadas de agosto de 2017 para trás. 5.
 
 Quanto ao mérito, inobstante a relação consumerista no caso, a atuação omissa e permissiva da consumidora durante o transcurso do tempo, de mais de 05 (cinco) anos, diga-se, fez surgir entre os contratantes uma prestação obrigacional não previamente pactuada, em evidente expressão da supressio e surrectio, fenômenos jurídicos que consagram o princípio da boa-fé objetiva. 6.
 
 Considerando que, na espécie, a consumidora utilizou-se dos serviços da cesta de serviços bancários questionada durante considerável lapso temporal, sem oposição à cobrança, afigura-se legítima a atuação da instituição financeira, inexistindo ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar. 7.
 
 Apelações Cíveis conhecida e, no mérito, provida apenas a manejada pela instituição financeira. (TJ-PB - AC: 08030159120208150181, Relator: Des.
 
 Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível)– grifou-se.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
 
 COBRANÇA DE CESTA DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA.
 
 IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
 
 AUTOR QUE BUSCA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DO RÉU QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA.
 
 A IRRESIGNAÇÃO DO RÉU DEVE SER ACOLHIDA.
 
 COBRANÇA INSTITUÍDA HÁ CERCA DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DO AUTOR.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO, SURRECTIO E VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 RECURSO DO RÉU PROVIDO.
 
 PREJUDICADO O APELO DO AUTOR. (TJ-SP - AC: 10045019220228260168 Dracena, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 28/07/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023)– grifou-se.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 PRETENSÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS, EM RAZÃO DA QUAL ESTARIA A PARTE AUTORA SENDO COBRADA MENSALMENTE POR VALORES VARIADOS (R$ 19,90, R$ 39,49, R$ 41,90).
 
 AJUIZAMENTO EM 09.09.2021, MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O INÍCIO DAS COBRANÇAS.
 
 APESAR DA AUTORA AFIRMAR QUE AS COBRANÇAS TERIAM SIDO INICIADAS EM DEZEMBRO DE 2020, EXTRATO DISPOSTO NO BOJO DA CONTESTAÇÃO EVIDENCIA QUE OS LANÇAMENTOS OCORREM DESDE DEZEMBRO DE 2016.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
 
 PLEITO QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, UMA VEZ QUE OS INSTITUTOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM E SUPRESSIO ATRIBUEM RELEVÂNCIA JURÍDICA AO COMPORTAMENTO, INCLUSIVE OMISSIVO, QUE SE REITERA AO LONGO DO TEMPO.
 
 INÉRCIA DA CONSUMIDORA QUE GEROU LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REGULARIDADE DOS SERVIÇOS SOBRE O FORNECEDOR.
 
 RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. (...) (TJ-BA - RI: 00011309520218050059 COARACI, Relator: NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2022)– grifou-se.
 
 Portanto, não se vislumbra qualquer abusividade na cobrança das tarifas questionadas na petição inicial.
 
 Vale frisar que ninguém é obrigado a permanecer vinculado contratualmente, o que não impede que a parte autora solicite ao banco, a qualquer tempo, o cancelamento dos serviços que não tenha mais interesse, ou até mesmo opte pela contratação de outra instituição financeira.
 
 Deste modo, considerando tais fatores, que afastam (ainda mais) a verossimilhança do lacônico relato feito na petição inicial, e os documentos apresentados pela parte requerida, em atenção ao disposto no art. 369 e 371 do CPC, é de reconhecer que o conjunto probatório nos autos é suficiente para demonstrar a origem e a legitimidade dos descontos, não havendo que se falar em débitos inexistentes.
 
 Nesse passo, quanto aos pedidos de repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais, constatada a regularidade dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito/abusivo praticados pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento dos pedidos.
 
 Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe. 3.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I.
 
 Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
 
 Medicilândia, data registrada no sistema.
 
 FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/03/2025                                        
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                                            Valor da Causa
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