TJPA - 0842628-37.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:27
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
07/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/06/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
12/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0842628-37.2024.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Concedo para as partes o prazo de 15 (quinze) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento conforme estado do processo, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:20
Publicado Citação em 25/06/2024.
-
26/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0842628-37.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDA ARAUJO DO NASCIMENTO Nome: LINDA ARAUJO DO NASCIMENTO Endereço: Rua dos Tamoios, 627, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-125 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia - "Avenida dos Anjos Reis", 19, Rua "Marechal Deodoro da Fonseca", 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051717451140100000108544594 PROCURACAO (8) Procuração 24051717451194000000108544597 IDENTIDADE (8) Documento de Identificação 24051717451249400000108544600 COMPROVANTE DE RESIDENCIA (8) Documento de Identificação 24051717451322600000108544598 DECLARACAO DE HIPOSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24051717451385500000108544599 01.EXTRATO PASEP (8) Documento de Comprovação 24051717451423100000108544601 02.MICROFILMAGEM (8) Documento de Comprovação 24051717451527600000108544602 03.DESTAQUE MICROFILMAGEM (7) Documento de Comprovação 24051717451778500000108544603 04.
CARTILHA LEITURA MICROFICHA Documento de Comprovação 24051717451815300000108544604 05.DESTAQUE MICROFILMAGEM (7) Documento de Comprovação 24051717451853800000108544605 06.
DECISÃO STJ TEMA 1150 Documento de Comprovação 24051717451885400000108544606 07.DEMONSTRATIVO DE CALCULO Documento de Comprovação 24051717451916200000108544607 08.
CARTILHA PASEP BANCO DO BRASIL Documento de Comprovação 24051717451950600000108544608 Despacho Despacho 24052014101323000000108633178 Petição Petição 24061417522173800000110255472 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24061417522218600000110255473 LAUDO MÉDICO 2 Documento de Comprovação 24061417522252300000110255474 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 24061417522286700000110255475 -
22/06/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 04:01
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
R.
H.
Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente.
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
Belém, data registrada no sistema. -
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806173-80.2024.8.14.0040
Osvaldina Matos de Aguiar
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/04/2024 08:44
Processo nº 0801479-05.2024.8.14.0061
Adelson Inacio da Silva
Oi S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 09:41
Processo nº 0806173-80.2024.8.14.0040
Osvaldina Matos de Aguiar
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/01/2025 07:58
Processo nº 0001255-44.2010.8.14.0012
Maria do Socorro Batista Cruz
Prefeitura Municipal de Cameta
Advogado: Mauro Augusto Rios Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2010 07:20
Processo nº 0800051-16.2023.8.14.0063
Teodoro Lopes de Campos
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2023 10:53