TJPA - 0843227-73.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:18
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GUEDES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:44
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0843227-73.2024.8.14.0301 Vistos, etc.
Em que pese informação de renúncia nos autos da advogada da parte autora, cabe ao advogado, quando decidir renunciar ao mandato, a obrigação de comunicar previamente o seu cliente, nos termos do art. 112 do CPC, o que não se vislumbra nos autos.
Em atendimento a orientação do Supremo Tribunal de Justiça que afetou sob o Tema 1.300, em sede de recursos repetitivos (REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE, REsp 2162323/PE) a fim de definir o ônus da prova sobre débitos em contas individualizadas do PASEP, determinando a suspensão de todos os processos individuais presentes de julgamento que versem sobre a matéria, suspendo o presente feito, o qual deverá ser acautelado na secretaria em tramitação interna própria, aguardando o julgamento citado.
EMENTA.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Junte-se que a presente suspensão se dá apenas no sentido de não se proferir sentenças de mérito sobre a questão ajuizada, mantendo-se, no entanto, todas as decisões interlocutórias proferidas por este Juízo.
Belém, 27 de março de 2025. assinado digitalmente -
29/03/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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01/07/2024 03:28
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GUEDES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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01/07/2024 02:35
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GUEDES DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:00
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA GUEDES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2024 14:35
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 09:57
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO O art. 1º da Resolução n.º 14/2017 assim dispõe a respeito da competência das Varas da Fazenda da Capital: ‘‘Art. 1° Na Comarca da Capital, o processo e julgamento das ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou oponentes, são privativos das Varas da Fazenda Pública, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único.
A competência das Varas da Fazenda Pública da Capital não se estende aos demais Municípios do Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas, exceto nas ações em que o Estado do Pará, o Município de Belém, suas Autarquias e Fundações Públicas forem autores, réus, assistentes ou oponentes’’.
Depreende-se do texto normativo acima transcrito que a competência das Varas da Fazenda Pública abrange tão somente os entes com personalidade jurídica de direito público pertencentes ao Estado do Pará e ao Município de Belém.
Considerando a ausência de pessoas jurídicas de direito público em qualquer dos pólos da demanda, infere-se que este juízo fazendário não é o competente para processar e julgar a presente demanda, já que sua competência se dá em razão da pessoa, regra de competência absoluta.
Ex positis, este juízo se declara incompetente para processar e julgar o feito e, consequentemente, determina a redistribuição dos presentes autos para uma das varas cíveis e empresariais da capital.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
27/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:03
Declarada incompetência
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21/05/2024 11:45
Conclusos para decisão
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21/05/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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