TJPA - 0802955-92.2024.8.14.0024
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Itaituba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 11:48
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 11:40
Homologada a Transação
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14/05/2025 11:31
Audiência Una realizada conduzida por JOAO VINICIUS DA CONCEICAO MALHEIRO em/para 13/05/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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13/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/02/2025 11:13
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 15:17
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:08
Audiência de Una designada em/para 13/05/2025 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba.
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14/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 15:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 10:01
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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30/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/n, Centro, anexo ao Fórum de Justiça, CEP. 68.180-060, Tel: (093) 3518-9326 email: [email protected] Processo: 0802955-92.2024.8.14.0024 Autor: AUTOR: RENATO ROBERTO DO NASCIMENTO Requerido: REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após análise detida dos autos, verifico que houve equívoco da secretaria em certificar o transcurso do prazo para emenda, sem o prazo ter sido efetivamente encerrado.
Ou seja, a parte autora não pode ser prejudicada por erro do próprio judiciário, tendo em vista não ter tido a oportunidade de emendar a inicial.
Não há prejuízo ao réu, tendo em vista que não foi citado para apresentar contestação.
Assim, tendo em vista o princípio da informalidade inerente aos juizados e o princípio da primazia do JULGAMENTO do mérito, CHAMO O FEITO a ORDEM e determino a recontagem do início para que a parte autora emende a inicial (15 dias úteis).
Torno sem efeito a decisão de indeferimento da inicial e a sentença que nega provimento aos embargos.
Cumpra-se.
Itaituba/PA, 27 de maio de 2024 RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE ITAITUBA Juizado Especial Cível e Criminal de Itaituba - PJE Passagem Paes de Carvalho, S/N, Anexo ao Fórum Des.
Walter Falcão, Comércio, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-060 Fone: (93) 35189326 E-mail: [email protected] PROCESSO PJE: 0802955-92.2024.8.14.0024.
CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROMOVENTE: AUTOR: RENATO ROBERTO DO NASCIMENTO.
PROMOVIDO(S): REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração.
A requerente embargou a sentença afirmando que houve omissão/contradição.
Cumpridos os requisitos legais, recebo os embargos, para analisar-lhes o mérito, a seguir.
No que se refere ao pedido da embargante, entendo que não merece prosperar, pois o Código de Processo Civil (art. 321 do CPC) é expresso em dizer que o juiz indeferirá a petição inicial caso não atendida a determinação de emenda da inicial.
A justiça, ao analisar a petição inicial, precisa de documentos mínimos para aferir o direito do autor, o que não constatei nos presentes autos.
Todavia, em homenagem ao contraditório, foi oportunizada a correção, o que não ocorreu de maneira efetiva.
Logo, conheço e não acolho os embargos de declaração, mantendo todos os demais termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Em caso de apresentação de recurso inominado e pagas as custas, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Saliento que, por ser extinção sem resolução do mérito, nada impede que a parte ajuíze nova ação, juntando os documentos que ache pertinentes para acompanhar a inicial.
Sem custas nem honorários.
Expedientes necessários.
Itaituba, data registrada no sistema.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto -
25/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 15:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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16/05/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9326 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0802955-92.2024.8.14.0024.
DECISÃO Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovantes de compra de passagem (através de extrato, nota fiscal ou qualquer meio que o valha).
Tal (is) documento (s) adicionais é (são) essencial (is) para se para se verificar a existência do direito material ora discutido, bem como para regular processamento e julgamento da presente demanda, nos termos do art. 321 caput do CPC.
Sendo assim, DETERMINO: 01.
INTIME-SE a parte autora, através do advogado, para que, no prazo de até 15 dias, emende à inicial, a fim de juntar comprovante de adicional de violação ao seu direito, para fins de aplicação da teoria da asserção e recebimento da inicial; 02.
Após, com ou sem a emenda da inicial, CONCLUSOS imediatamente para apreciação do magistrado; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Itaituba (PA), 15 de maio de 2024.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito -
15/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 20:52
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 15:57
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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