TJPA - 0806412-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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07/05/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 00:10
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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18/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 08:25
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de NAIARA MORAES PINHEIRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0806412-10.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: V.
H.
P.
D.
S., NAIARA MORAES PINHEIRO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 2 de julho de 2024 -
02/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VICTOR HUGO PINHEIRO DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:22
Decorrido prazo de NAIARA MORAES PINHEIRO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806412-10.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED DE BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: V.H.P.D.S.
E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc ...
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra a decisão interlocutória proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível, Empresarial e Registros Públicos de Belém (Proc. nº 0827187-16.2024.8.14.0301) que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS E TUTELA DE URGÊNCIA, deferiu a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do CPC para determinar que a requerida custeie de forma integral, todos os tratamentos prescritos pelos médicos do menor, na clínica particular BEABA INTERVENÇÃO COMPORTAMENTAL LTDA., no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões (id nº 19103338) a agravante alega que a regulação do setor de saúde suplementar é efetuada pela Lei nº 9656/1998, sendo subsidiáriamente aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Defende o princípio da especialidade que estabelece que a norma especial prevalece sobre a norma geral.
Afirma que no contrato firmado entre as partes consta, expressamente, que a cobertura dos serviços contratados estará sujeita ao que está na lei 9656/98 e ao que está prevsita no rol da ANS.
Ressalta que o rol da ANS é taxativo, sendo que qualquer procedimento solicitado que esteja fora deste Rol deve ser requerido com fundamentação científica.
Defende que não é ônus da operadora de saúde o custeio de acompanhante psicológico fora do ambiente clínico.
Complementa a inferência anterior alegando que os planos de saúde têm obrigação de fornecer cobertura apenas para tratamentos médicos, enfatizando que o contrato estabelecido entre as partes prevê cobertura para despesas médico-hospitalares, não bastando que tenha sido recomendado pelo médico, para tanto necessário que o serviço seja de natureza médica.
Reforça que o custeio do acompanhante terapêutico é ônus da instituição de ensino e não da operadora de saúde, por não guardar vínculo com tratamento médico podendo ser realizado por qualquer outro profissional apto.
Traceja argumentações no sentido de que é impossível o atendimento fora da rede credenciada, clínicas e profissionais habilitados.
Ressalta que sua rede contém diversos profissionais e clínicas que realizam o tratamento da autora, no entanto, não quis realizar o mesmo tratamento, não sendo capa de comprovar a carência de estrutura da UNIMED para tal.
Acrescenta que o tratamento e atendimento em clínicas fora da rede credenciada apenas se dará em casos excepcionais, quando não houver ou for insuficiente a prestação do serviço por profissional habilitado na operadora de saúde.
Aponta a existência de periculum in mora inverso e necessidade de revogação da tutela concedida.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.
Sobrevieram os autos à minha relatoria. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ab initio, destaca-se que o momento processual admite a análise não exauriente, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
De outra banda, o parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis e cumulativos, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus boni iuris.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar consubstancia-se na suspensão do decisum proferido nos seguintes termos: “(...) Isso posto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, defiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos, para determinar que a requerida custeie de forma integral, todos os tratamentos prescritos pelos médicos do menor, na clínica particular BEABA: INTERVENÇÃO COMPORTAMENTAL LTDA, no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Expeça-se mandado de intimação em caráter de urgência. (...)” Com efeito, o laudo médico vinculado ao id nº 111646941 dos autos principais indica a necessidade de tratamento para as seguintes necessidades: “(...) LAUDO NEUROLÓGICO INFORMO QUE V.
H.
P.
D.
S.
APRESENTA DIAGNÓSTICO NEUROLÓGICO DE transtorno do Espectro Autista em nível 1, sem comprometimento cognitivo – F84.0 9 (CID10). É DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA SUAS FUNÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS.
NECESSITA DE ESTIMULAÇÃO: COM TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA, PSICOLOGIA, PSICOPEDAGOGIA ALEM DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO (AEE) E FACILITADOR/MEDIADOR EDUCACIONAL. (...)” Em juízo perfunctório, observa-se que a súmula nº 608 autoriza a aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão.
Dessa feita, em princípio, a indicação médica afigura-se essencial, por corolário à garantia ao direito fundamental à saúde previsto no art. 196 da CF/88.
Ocorre que, no presente caso, a priori e em uma análise não exauriente, o deferimento da totalidade dos tratamentos indicados no laudo médico que norteou a decisão agravada, mostra-se contrário aos termos da Lei nº 12.764/12, em especial a previsão inserta no art. 3º, parágrafo único, que assim traceja disposição: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Denota-se, em juízo perfunctório, que o atendimento educacional especializado (AEE) e facilitador/mediador educacional são direitos afetos ao ensino regular.
Válido, nessa senda, prefacialmente, elucidar que ensino regular é a modalidade padrão oferecida nas escolas, não estando, portanto, inter-relacionados à estrutura condizente ao plano de saúde.
Dessa feita, em juízo perfunctório, não se revela crível o custeio quanto ao atendimento educacional especializado (AEE) e facilitador/mediador educacional indicados no laudo médico de id nº 111646941 – autos principais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO pela agravante, devendo ter incidência sobre a obrigatoriedade de atendimento educacional especializado (AEE) e facilitador/mediador educacional até o pronunciamento definitivo da 2ª Turma de Direito Privado.
Em ato contínuo, DETERMINO: I.
Que seja encaminhada cópia da presente decisão ao Juízo de 1º grau, solicitando, na oportunidade, as informações pertinentes ao caso; II.
Que seja intimada a parte agravada, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entenderem conveniente.
III.
Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação da agravada, devidamente certificado, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para análise e manifestação.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano -
23/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:38
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/05/2024 15:36
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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