TJPA - 0838567-36.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/07/2025 13:00 Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DA SEFA em 26/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 09:20 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 08:42 Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 23/05/2025 23:59. 
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                                            30/06/2025 13:22 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2025 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/05/2025 02:19 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 00:53 Publicado Decisão em 05/05/2025. 
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                                            03/05/2025 00:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838567-36.2024.8.14.0301 IMPETRANTE: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DA SEFA e outros DECISÃO 1.
 
 Tratam os autos de demanda judicial promovida em face do Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público interno, representado pela Procuradoria Geral do Estado do Pará. 2.
 
 Em análise dos autos processuais, constata-se a atuação no feito pela Fazenda Pública do Estado do Pará, por intermédio da Procuradoria Fiscal, composta por Procuradores do Estado com atribuições em matéria fiscal, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 41/2002, que alterou a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, dispondo sobre a sua competência e sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará. 3.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a representação processual do Estado do Pará é realizada pelo (a) Exmo. ( a ) Procurador ( a) do Estado subscritor das petições contidas nos autos, como também pelo ato processual de juntada das petições, realizado à época, pela Exma.
 
 Sra.
 
 Procuradora do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl, em exercício no cargo de Procurador-Geral Adjunto, em consonância com o disposto no art. 6º da Lei Complementar Estadual n. 41/2002. 4.
 
 A Lei n. 11.409/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, dispõe em seu art. 1º, §2º, inciso III: “ Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: I (...) II(...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.” 5.
 
 Em continuidade à lógica operacional adotada pela Lei n. 11.419/2006, transcreve-se abaixo o disposto no art. 2º, “ in verbis”: “ Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. § 1º O credenciamento no Poder Judiciário será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado. § 2º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações. § 3º Os órgãos do Poder Judiciário poderão criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.” 6.
 
 De acordo com os parâmetros legais instituídos pela legislação referida, extrai-se que os atos processuais praticados pelos Srs.
 
 Advogados, inclusive os Advogados públicos, como é o caso dos Procuradores do Estado, são dotados para a sua prática, em meio eletrônico, de assinatura pessoal e intransferível, previamente cadastrada perante o Poder Judiciário. 7.
 
 Neste sentido, ao proceder à juntada de petições aos autos processuais, ainda que assinadas por outro Procurador do Estado, a Exma.
 
 Sra.
 
 Procuradora-Geral Adjunta, Dra.
 
 Ana Carolina Lobo Glück Paúl, participou dos trâmites processuais, com assinatura digital própria e pessoal, mediante o ato de juntada das petições, as quais, em muitos casos, encontravam-se assinadas pela Procuradora e juntadas pela mesma. 8.
 
 Feita a contextualização fática e procedimental adotada no processo judicial eletrônico, cabe – me proceder ao enquadramento legal que conduz à declaração de impedimento nos feitos processuais em que haja a atuação dos Exmos.
 
 Srs.
 
 Procuradores do Estado Ana Carolina Lobo Glück Paúl e Rodrigo Nogueira Baía. 9.
 
 Esta Magistrada demanda judicialmente ambos os Procuradores do Estado acima citados nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, de natureza pessoal, e, portanto, sem o acionamento do Estado do Pará no polo passivo da demanda, registrada sob o n. 0916008-93.2024.814.0301, junto ao juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital, ajuizada na data de 11 de dezembro de 2024. 10.
 
 Em relação à disciplina do impedimento do Magistrado, o Código de Processo Civil rege-o da seguinte forma: “Art. 144.
 
 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I- em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II- de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III- quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX- quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1ºNa hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2ºÉ vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3ºO impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.” 11.
 
 Nas lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero em seu livro Código de Processo Cívil comentado: “Juiz impedido de julgar tem o dever de abster-se (art. 144, CPC).
 
 As hipóteses de impedimento dão conta de situações em que se proíbe o juiz de atuar no feito.
 
 Os impedimentos são de índole pessoal, no sentido de que afastam a pessoa física do juiz do julgamento da causa, não tendo o condão de deslocar a competência para outro órgão jurisdicional (STJ, 5ª Turma, REsp 731.766/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima, j. 15.09.2005, Dj 10.10.2005, p. 425), e são objetivos, bastando a configuração do caso para caracterização do impedimento (STJ, 5.ª Turma, REsp 298.439/RS, rel.
 
 Min.
 
 Gilson Dipp, j. 18.04.2002, DJ 10.06.2002, p. 244) Os atos processuais praticados por juiz impedido são passíveis de invalidação (STJ, 4.ª Turma, REsp 230.009/RJ, rel.
 
 Min.
 
 Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 08.02.2000, DJ 27.03.2000, p. 113).” 12.
 
 Ademais, nos termos da Lei n. 11.419/2006, anteriormente citada, dispõe em seu artigo 11, “ ipisi litteris”: “Art. 11.
 
 Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.” 13.
 
 Em consonância com a referida legislação, a Resolução Nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe em seu art. 22: “Art. 22.
 
 A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.” 14.
 
 No âmbito do sistema normativo que regula o processo judicial eletrônico, os documentos peticionados eletronicamente, bem como a realização do ato de juntada da petição, são dotados da mesma capacidade postulatória cuja atribuição incumbe aos Advogados em Geral, públicos e privados. 15.
 
 Assim sendo, observadas as diretrizes da Lei Orgânica da Magistratura Nacional como também do Código de Ética da Magistratura, o qual, este último, impõe ao Magistrado o dever de imparcialidade que, em sua outra face, constitui-se em segurança jurídica assegurada ao jurisdicionado, declaro-me impedida de atuar nos presentes autos, na forma do art. 144, inciso IX do Código de Processo Civil. 16.
 
 Fundamental frisar que o marco temporal do impedimento iniciou-se na data de 11 de dezembro de 2024, na qual foi ajuizada a Ação de Reparação por Danos Morais em face dos Srs.
 
 Procuradores do Estado, o que não invalida, em momento algum, os atos judiciais praticados no período anterior à sua propositura. 17.
 
 Destaca-se que a declaração de impedimento em questão foi objeto de comunicação oficial feita pelo Advogado desta Magistrada à Presidência e à Corregedoria – Geral de Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 18.
 
 Em razão das implicações de natureza estatísticas, estas informações, segundo a primeira reunião do Programa de Acompanhamento Processual realizada na data de 25 de abril de 2025, as mesmas serão colhidas pelo código registrado da decisão em consonância com a tabela processual unificada disponível no sistema Pje. 19.
 
 Nos moldes da Portaria n. 4638/2013-GP, Dje 26/11/2013, emanada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, proceda-se à substituição automática de Magistrado. 20.
 
 Após, retornem conclusos independentemente do trânsito em julgado da decisão.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª vara de Execução fiscal da Comarca da Capital
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                                            29/04/2025 22:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2025 22:20 Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES 
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                                            26/04/2025 03:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:04 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/04/2025 23:59. 
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                                            25/04/2025 15:59 Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 06:38 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/04/2025 23:59. 
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                                            28/03/2025 15:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/03/2025 09:42 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 09:41 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2025 19:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/03/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/03/2025 16:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            12/03/2025 01:16 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838567-36.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DA SEFA, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (CAIF) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA).
 
 Assevera o impetrante na inicial que atua no ramo de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, bem como atividade econômica secundária de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana.
 
 Aduz que executa o transporte coletivo de passageiros que operam o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém, através da concessão pública administrativa.
 
 Refere que, em razão de possuir direito à isenção de IPVA, nos termos da Lei Estadual nº 6.017/96, tentou requerer administrativamente o benefício, contudo, foi impedido ao aparecer o aviso de que o “potencial beneficiário encontra-se com pendência de natureza cadastral e/ou fiscal.
 
 O mesmo deve procurar a unidade SEFA de sua circunscrição para maiores esclarecimentos.” Aduz que, em 11/04/2024 realizou o pedido administrativo de isenção de IPVA, contudo, o coordenador da Célula de Análise e Acompanhamento de Incentivos e Benefícios Fiscais (CAIF) teria negado o pedido, sob a justificativa de existirem débitos do impetrante em aberto junto ao fisco estadual, razão pela qual ajuizou o presente writ.
 
 Ao final, pugnou pela concessão de medida liminar para concessão do benefício e suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de IPVA a contar de 2024 e, no mérito, a confirmação da liminar com concessão da segurança.
 
 Com a inicial, juntou documentos.
 
 O juízo deferiu a liminar, ao mesmo tempo em que determinou a notificação da autoridade coatora, dentre outras providências (ID Num. 115666439).
 
 Manifestação do Estado do Pará conforme ID Num. 117080213, ocasião em que se posicionou pela denegação da segurança.
 
 Parecer do Ministério Público, pela denegação da segurança conforme ID Num. 121171957.
 
 Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (CAIF) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA).
 
 No caso dos autos, observa-se que o impetrante objetiva por esta via mandamental que possa gozar de isenção de IPVA a partir do ano de 2024 para os veículos de sua propriedade.
 
 Analisando os presentes autos, observo que a segurança pleiteada deve ser denegada.
 
 Isto porque, conforme se observa da exordial, o impetrante apontou como autoridade coatora o COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (CAIF) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA), contudo, verifico que há vício na origem do presente feito, vício este consistente na indicação errônea, na inicial, pela parte impetrante, da autoridade coatora, o que impede a apreciação do mérito do Mandado de Segurança.
 
 Assim refiro porque a competência para o deferimento ou indeferimento de benefícios fiscais, como o requerido pelo impetrante, é do Sr.
 
 Secretário de Estado da Fazenda, não estando dentre as atribuições da autoridade rotulada como coatora a concessão de isenção de IPVA, conforme a lei estadual nº 6.182/98 e Instrução Normativa nº 04/2015 as SEFA/PA o que consta, inclusive, de decisão deste TJE/PA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
 
 ISENÇÃO DE IPVA.
 
 CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO.
 
 LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
 
 ILEGALIDADE DO ATO APONTADO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA ISENÇÃO.
 
 EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
 
 SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
 
 Mandado de segurança impetrado por pessoa com deficiência que teve negado seu direito à isenção de IPVA em razão da existência de débitos com a Fazenda Estadual em nome da pessoa jurídica da qual era sócia. 2.
 
 Preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado.
 
 A decisão de concessão ou não da isenção do IPVA é de responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda, conforme previsto no art. 70 da Lei Estadual n. 6.182/1998 e já assentado este Egrégio Tribunal de Justiça.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 A restrição imposta pela Administração Fazendária Estadual, nos termos do § 6º do art. 5º do Decreto n. 2.703/2006, não corresponde à previsão legal aplicável à espécie a respeito do direito à isenção do IPVA para pessoa com deficiência, pois contraria os princípios e as diretrizes que norteiam a proteção da pessoa com deficiência reconhecidos e ratificados pelo Estado Brasileiro. 4.
 
 Mandado de segurança conhecido e segurança concedida para afastar a exigência de regularidade fiscal como condição para obtenção da isenção fiscal do IPVA por pessoa com deficiência. (2019.02798681-93, 206.184, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-07-09, Publicado em 2019-07-11) – Grifos nossos Assim, é inconteste que o impetrante, em sede de Mandado de Segurança, apontou de forma equivocada a autoridade coatora, não restando a este juízo outra alternativa que não seja a extinção do writ sem resolução de mérito.
 
 Registre-se que, em se tratando de Mandado de Segurança, ação de rito especial, a indicação errônea da autoridade coatora deve conduzir à extinção do feito sem resolução de mérito, não sendo admissível que o Juiz, no curso da ação, proceda a substituição de uma autoridade por outra, alterando, desse modo, os sujeitos que compõe a relação procedimental.
 
 Assim, não sendo o impetrado apontado parte legítima para figurar no polo passivo da relação jurídica, a extinção do mandado de segurança é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
 
 MANUTENÇÃO. 1.
 
 O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade que tenha, pelo menos em tese, competência para retificar o ato tido como coator. 2.
 
 A correta indicação do seu polo passivo é dever da parte impetrante, nos termos do art. 6º da Lei n° 12.016/2009, combinado com os art. 249 e 250 do CPC, sob pena de não se formar a válida relação jurídico-processual. 3.
 
 A autoridade coatora competente para ao menos, em tese, apreciar o pedido de compensação, é aquela cuja jurisdição se encontra o domicílio tributário da impetrante. 4.
 
 Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279657 - 0011756-44.2005.4.03.6100, Rel.
 
 DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017) MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS.
 
 COTAÇÃO DE PREÇOS.
 
 CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAR SERVIÇO ESPECIALIZADO DE TRANSPORTE MEDICALIZADO INTERHOSPITALAR (UTI MÓVEL).
 
 ALEGAÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DO EDITAL PELA VENCEDORA DO CERTAME E DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A DOCUMENTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COTAÇÃO PELA FISCAL DO CONTRATO.
 
 SUPOSTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO ATO CONVOCATÓRIO E À LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO IMPUTADO DIRETAMENTE À SECRETÁRIA ESTADUAL DE SAÚDE DO ESTADO, CONTRA QUEM IMPETRADO O “MANDAMUS”.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” VERIFICADA.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL. “Caso em que interposto mandamus contra autoridade que não praticou o ato coator.
 
 O Secretário Estadual é superior hierárquico que, genericamente, controla, administra e dispõe sobre posturas administrativas que, por sua vez, repousam na discricionariedade de outras autoridades, as quais diretamente deliberam sobre a prática da ação ou omissão geradora da situação coacta - tornando-se as chamadas autoridades coatoras.
 
 Afastamento do Secretário de Estado do polo passivo da impetração - não detentor de competência exclusiva para eventual correção (“ut” ementa do MS nº *00.***.*87-29, julgado pelo 1º Grupo Cível deste Tribunal).
 
 Hipótese em que ressai manifesta, dos termos da inicial, a ilegitimidade da Secretária Estadual de Saúde para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa à invalidação de atos e à exibição de documentos relativos à Cotação Eletrônica nº 9001/2020, supostamente sonegados pela fiscal do contrato designada no instrumento convocatório.
 
 Indeferimento da petição inicial, com a extinção do writ sem resolução do mérito, na forma do art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
 
 I e VI, do CPC/2015.
 
 INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A MANIFESTA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SECRETÁRIA DE ESTADO APONTADA COMO AUTORIDADE COATORA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *00.***.*01-04, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 13-05-2020). – Grifos nossos Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do CPC e art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09, julgo extinto o presente writ, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade de parte no polo passivo, ao mesmo tempo em que, consequentemente, procedo a cassação da medida liminar concedida nos presentes autos, nos termos da fundamentação.
 
 Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
 
 P.R.I.- Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
 
 Belém-PA, datado e assinado eletronicamente.
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                                            10/03/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 10:22 Denegada a Segurança a VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-19 (IMPETRANTE) 
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                                            08/08/2024 08:10 Conclusos para julgamento 
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                                            06/08/2024 10:28 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            06/08/2024 10:28 Juntada de Certidão 
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                                            25/07/2024 13:52 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            25/07/2024 13:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 13:51 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2024 11:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2024 10:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 23:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/06/2024 23:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/06/2024 03:35 Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 03:32 Decorrido prazo de VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA em 11/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 13:55 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/06/2024 23:59. 
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                                            06/06/2024 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 13:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/05/2024 13:54 Expedição de Mandado. 
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                                            17/05/2024 13:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0838567-36.2024.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIACAO FORTE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS DA SEFA VIAÇÃO FORTE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR contra ato praticado pelo COORDENADOR DA CÉLULA DE ANÁLISE E ACOMPANHAMENTO DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS (CAIF) DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ (SEFA), com fundamento na Lei nº 12.016/2009.
 
 A impetrante tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, bem como atividade secundária de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, porém, intermunicipal em região metropolitana.
 
 Narra que a Lei nº 6.017 de 1996 (dispõe sobre o IPVA no Estado do Pará) estabelece serem isentos do pagamento do IPVA os veículos de transporte coletivo de passageiros que operam o Sistema de Transporte Público da Região Metropolitana de Belém, e, por este motivo, requereu à SEFA/PA sua isenção, conforme a Instrução Normativa n. 04/2015.
 
 Alega que o impetrado indefriu seu pedido sob o argumento de existir débitos fiscais em seu nome.
 
 Insurge-se contra tal medida, por entender que viola o princípio da vedação do uso do tributo com efeito confiscatório, uma vez que compele indiretamente o contribuinte a promover o recolhimento de forma coercitiva.
 
 Visa com a presente ação a declaração do seu direito líquido e certo de se beneficiar da isenção do IPVA no ano de 2024, referenta aos veículos com vencimento do IPVA a partir do dia 12/04/2024, abrangendo os veículos com final da placa 3 ao 9, placa com final 0, bem como os veículos com final da placa 72-82-92, uma vez que o suposto ato coator contraria o art. 150, IV, CF/88.
 
 Requer em sede de liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo aos veículos com vencimento do IPVA a partir do dia 12/04/2024, no qual abrange os veículos com final da placa 3 ao 9, placa com final 0, bem como os veículos com final da placa 72 – 82 – 92. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 A Lei Federal nº 12.016/2009 disciplinou o mandado de segurança individual e coletivo, garantia fundamental da República Federativa do Brasil, em atenção ao art. 5º, LXIX, da CRFB.
 
 Dispõe o art. 1º da supracitada Lei, in verbis: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 No juízo prévio de admissibilidade, não se vislumbra as hipóteses de indeferimento liminar da inicial, previstas nos arts. 5º, 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
 
 Assim, sendo admissível o mandamus, passo a análise da liminar requerida na exordial.
 
 Verifica-se através dos documentos anexados pela impetrante, elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito, uma vez que constam nos autos documentos que comprovem o objeto social da empresa impetrante e eu direito à isenção (ID 114715396 e 114715411).
 
 No caso em análise, vislumbra-se a presença dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, consistentes na relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito da impetrante ou dano de difícil reparação (de ordem patrimonial), posto que a impetrante encontra-se sofrendo uma forma de coação para pagamento de débitos fiscais, sem a possibilidade de um devido processo legal (ID 114715410).
 
 A Administração Pública não pode negar o pedido administrativo de isenção de IPVA de empresas por débitos tributários, uma vez que possui meios próprios para compelir o contribuinte a pagá-lo, sob pena de ofensa a princípios constitucionais que amparam a livre iniciativa.
 
 O Supremo Tribunal Federal vem se manifestando reiteradamente sobre o assunto, repelindo medidas como a coação indireta ao pagamento de tributos inadimplidos.
 
 Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
 
 Súmula 323: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
 
 Súmula 547: Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
 
 Neste sentido, o STF no julgamento dos Recursos Extraordinários RE nº 525.802/SE, RE nº 115452 e RE nº 115452: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ICMS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO.
 
 FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA.
 
 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIBERDADE DE TRABALHO E COMÉRCIO.
 
 AGRAVO IMPROVIDO.
 
 I – Impor ao contribuinte inadimplente a obrigação de recolhimento antecipado do ICMS, como meio coercitivo para pagamento do débito fiscal, importa em forma oblíqua de cobrança de tributo e em contrariedade aos princípios da livre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio.
 
 Precedentes.
 
 II – Agravo regimental improvido. (RE 525802 AgR, Relator(a): Min.
 
 RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 21-05-2013 PUBLIC 22-05-2013) EMENTA: - A imposição, ao arbítrio da autoridade fiscal, de restrições de caráter punitivo decorrentes do regime especial do ICM, devido à inadimplência do contribuinte, é contrária à garantia assegurada pelo art. 153, § 23, da Constituição.
 
 Precedentes do Supremo Tribunal: RREE nº 106.759, nº 100.918 e nº 76.455.
 
 Recurso extraordinário provido. (RE 115452, Relator(a): Min.
 
 OCTÁVIO GALLOTTI, Primeira Turma, julgado em 22/03/1988, DJ 22-04- 1988 PP-09089 EMENT VOL-01498-03 PP-00637 RTJ VOL-00125-01 PP-00395) EMENTA: - CONSTITUCIONAL.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ICM: REGIME ESPECIAL.
 
 RESTRIÇÕES DE CARÁTER PUNITIVO.
 
 LIBERDADE DE TRABALHO.
 
 CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII.
 
 I. - O "regime especial do "ICM", autorizado em lei estadual, porque impõe restrições e limitações à atividade comercial do contribuinte, viola a garantia constitucional da liberdade de trabalho (CF/67, ART.153, § 23; CF/88, ART. 5º, XIII), constituindo forma oblíqua de cobrança do tributo, assim execução política, que a jurisprudência do Supremo Tribunal sempre repeliu (Súmulas nºs 70, 323 e 547).
 
 II. - No caso, os acórdãos indicados como divergentes cuidaram do tema sob o ponto de vista legal, enquanto que o acórdão embargado decidiu a questão tendo em vista a Constituição.
 
 Inocorrência, por isso, de divergência capaz de autorizar os embargos.
 
 III. - Embargos não conhecidos. (RE 115452 ED-EDv, Relator(a): Min.
 
 CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/10/1990, DJ 16-11-1990 PP-13059 EMENT VOL-01602-01 PP-00112 REPUBLICAÇÃO: DJ 05-12-1990 PP-14519 RTJ VOL-00138-03 PP-00847) A análise sumária dos elementos de prova dos autos revela estarem presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar, ou seja, o fumus boni juris e o periculum in mora, considerando-se as disposições legais quanto à forma de cobrança de tributos e o evidente prejuízo consubstanciado na negativa de isenção de IPVA de seus veículos.
 
 O periculum in mora resta configurado pelos plausíveis riscos de dano que a suspensão da situação cadastral da impetrante poderá causar à atividade econômica, em especial emissão de notas fiscais e o compromisso com suas obrigações trabalhistas e fiscais.
 
 Diante do exposto, fundamentada no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e art. 151, IV, CTN, CONCEDO a medida liminar requerida, no sentido de DETERMINAR a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, relativo aos veículos da impetrante, com vencimento do IPVA a partir do dia 12/04/2024, no qual abrange os veículos com final da placa 3 ao 9, placa com final 0, bem como os veículos com final da placa 72 – 82 – 92, até o julgamento do mérito.
 
 Na hipótese de descumprimento deste provimento, arbitro desde logo a multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais), até o limite máximo de R$-50.000,00 (cinquenta mil reais), sujeita à responsabilidade solidária do Estado e do agente ou servidor público que obstar ao cumprimento da tutela concedida. (art. 537 do CPC).
 
 Compulsando os autos verifico que, não obstante inexistir requerimento de segredo de justiça ou deferimento do juízo neste sentido, a impetrante/autora cadastrou alguns documentos anexos nesse sentido, o que ocasionará transtorno à efetiva defesa da autoridade coatora/requerido, uma vez que o mesmo restará impossibilitado de visualizar os autos em sua integralidade.
 
 Desta feita, DETERMINO que se tornem públicos os presentes autos/documentos.
 
 Intime-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, notificando-a para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, bem como se dê ciência do feito à pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu representante judicial, nos termos dos incisos I e II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
 
 Após o decurso do prazo para informações, abram-se vista ao Ministério Público, para parecer no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei Mandamental.
 
 Cadastre-se o Estado do Pará no polo passivo para fins de intimação e notificação.
 
 Datado e assinado eletronicamente
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                                            16/05/2024 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 20:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2024 20:16 Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/05/2024 08:08 Conclusos para decisão 
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                                            08/05/2024 08:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/05/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 15:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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