TJPA - 0803433-60.2024.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira Processo:0803433-60.2024.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a) de Direito que atua nesta Vara, Dra.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO, nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI e Provimento nº 008/2014-CJRMB, considerando a interposição de Recurso de Apelação pelo Requerido, intime-se o Requerente/Apelado para apresentar Contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias.
Altamira, 17 de julho de 2025.
ANDREIA VIAIS SANCHES Diretora de Secretaria FÓRUM DES.
AMAZONAS PANTOJA E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 08:21
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 21:45
Juntada de Petição de apelação
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13/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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28/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0803433-60.2024.8.14.0005 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: KEILA MARCIA DA SILVA PEDROSA Endereço: Rua João Vieira de Melo, 1515, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-767 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovido por KEILA MÁRCIA DA SILVA PEDROSA, servidora pública municipal e professora da rede pública de Altamira, visando o pagamento de valores devidos em razão de progressões horizontais não concedidas nos termos da Lei Municipal nº 1.553/2005.
A parte autora requer, com fundamento em título executivo judicial oriundo de mandado de segurança coletivo transitado em julgado, a execução do montante de R$ 32.016,80 (trinta e dois mil dezesseis reais e oitenta centavos), já devidamente atualizado, conforme a memória de cálculos apresentada.
O título executivo foi formado no processo de mandado de segurança coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, ajuizado pelo SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará), no qual o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu o direito líquido e certo dos substituídos à progressão horizontal prevista na legislação municipal.
O exequente instruiu o pedido com os documentos necessários, incluindo memória de cálculos, comprovantes de vínculo funcional e certidão de trânsito em julgado do título executivo.
O Município de Altamira foi devidamente citado, todavia, não apresentou impugnação. É o relatório necessário.
DECIDO.
II- MÉRITO Inicialmente é imperioso destacar que, no julgamento da ADI nº 0000529-67.2014.8.14.0000, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará declarou a inconstitucionalidade do art. 65, §2º, da Lei Municipal nº 1.553/2005 (ratificada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.372.298/PA), justamente o dispositivo que embasa a progressão funcional pleiteada.
Tal circunstância, contudo, não tem o condão de afastar, por si só, a eficácia da coisa julgada formada no processo originário, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade posterior não implica a automática invalidação de decisões judiciais anteriores, sendo necessária a arguição oportuna e a utilização do meio processual adequado.
A análise dos autos revela que o título executivo judicial, formado por decisão transitada em julgado, reconheceu a obrigatoriedade de concessão da progressão horizontal a servidores do magistério municipal, como previsto na legislação local.
Ademais, não houve impugnação, pelo município executado, na fase de cumprimento de sentença.
No caso em tela, a exequente comprovou seu vínculo funcional com o Município de Altamira durante o período abrangido pela decisão judicial, além de apresentar memória de cálculos que detalha, de forma clara e objetiva, as diferenças remuneratórias devidas, com aplicação correta dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme estabelecido no Tema 810 do STF.
No tocante aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 345, consolidou o entendimento de que são devidos honorários em execuções individuais de sentença coletiva, ainda que não embargadas.
Assim, sua fixação é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo os cálculos e JULGO PROCEDENTE, com fundamento com fundamento 487, I do CPC, o pedido de cumprimento de sentença e determino: 1- O pagamento, pelo Município de Altamira, da quantia de R$ 32.016,80 (trinta e dois mil dezesseis reais e oitenta centavos), já devidamente, atualizado conforme os índices legais (IPCA-E até 08/12/2021 e SELIC a partir desta data), nos termos da memória de cálculos apresentada e devidamente conferida nos autos. 2- O pagamento deverá ser realizado por meio R.P.V., conforme o montante apurado e os limites estabelecidos na legislação vigente. 3- A condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando os parâmetros estabelecidos na Súmula nº 345 do STJ. 4- Isenta de custas a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da lei 6.830/80. 5- Defiro o destacamento de honorários, conforme apresentado no documento de ID 115585297 - Pág. 2. 6- A intimação do Município de Altamira para que cumpra a presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de medidas coercitivas cabíveis e determinação de expedição de requisição de pequeno valor diretamente por este Juízo. 7- Caso haja recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. 8- Após o transcurso dos prazos, em virtude da ausência de previsão legal para juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, §3º, CPC), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 9- Todavia, caso não haja a interposição de recurso pelas partes, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
ALINE CYSNEIROS LANDIM BARBOSA DE MELO Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 09:48
Conclusos para julgamento
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07/07/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALTAMIRA em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de KEILA MARCIA DA SILVA PEDROSA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:11
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0803433-60.2024.8.14.0005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] AUTOR: Nome: KEILA MARCIA DA SILVA PEDROSA Endereço: Rua João Vieira de Melo, 1515, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-767 RÉU: Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endereço: desconhecido DECISÃO-MANDADO 1.
Recebo a petição inicial como cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, a ser processada na forma do art. 534 e seguintes do CPC. 1.1.
Nos temos do julgamento do Recurso Especial nº 1.804.186/SC, julgado sob o rito dos repetitivos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou a tese que “não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum”.
Portanto, indefiro a tramitação sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública e determino a tramitação sob o rito comum. 2.
Defiro o pedido de gratuidade na forma do art. 98 do CPC. 3.
Cite-se/Intime-se o MUNICÍPIO DE ALTAMIRA, por intermédio de seu representante legal para querendo, oferecer impugnação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
Caso haja, por parte do executado, pedido de desistência do prazo para impugnação à execução, fica desde já homologada, devendo o trânsito em julgado ser certificado nos autos. 3.2.
Havendo desistência ou superado o prazo para impugnação fica, desde já, autorizada a Secretaria à expedição de ofício RPV requisitando ao executado, o pagamento no prazo de dois meses, ou, não sendo caso, que seja expedido precatório, nos termos do § 3º do art. 535 do CPC c/c. art. 100, §3º, da CF. 4.
Apresentada impugnação à execução, intime-se a parte autora para manifestação (art. 10 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos.
Servirá o presente, por cópia, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.
I.
C.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
Marcus Fernando Camargo Nunes Cunha Lobo Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira/PA. -
16/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:49
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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