TJPA - 0804881-39.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 20:53
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 18:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:32
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804881-39.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Térreo, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Constata-se que o valor da condenação foi devidamente quitado, conforme comprova o documento de ID 120580716, estando o montante devidamente depositado em conta bancária do patrono da parte Autora, conforme demonstra o relatório de extrato de subconta anexado aos autos.
Diante do exposto, indefiro o pedido constante do ID 125979748, por perda de objeto, uma vez que a obrigação já foi regularmente cumprida.
Em razão do adimplemento da obrigação e da inexistência de outras pendências, determino o arquivamento dos autos, com as anotações de praxe.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
11/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:23
Indeferido o pedido de MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO - CPF: *66.***.*69-04 (AUTOR)
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24/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:02
Processo Reativado
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18/09/2024 09:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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18/09/2024 09:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2024 23:59.
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09/09/2024 16:32
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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09/09/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 13:21
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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09/09/2024 13:20
Juntada de Alvará
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03/09/2024 01:43
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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21/08/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804881-39.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Térreo, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID 122708444.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
15/08/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0804881-39.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando os termos da petição da parte requerida de ID retro, informando o cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) requerente, por intermédio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA, acerca da expedição de alvará judicial, informando a conta bancária da parte autora para recebimento/transferência de valores.
Em caso de solicitação de levantamento dos valores em nome do patrono, tal pedido fica condicionado à apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e o valor autorizado a ser levantado em seu nome, sob pena de arquivamento.
Após, de tudo certificado, remetam-se os autos concluso para decisão.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 05 de Agosto de 2024, às 09:01:50h ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
05/08/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:02
Processo Reativado
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05/08/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 09:02
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 08:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:43
Processo Reativado
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12/07/2024 12:43
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804881-39.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Térreo, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 7.395,56 (Sete mil trezentos e noventa e cinco reais e cinquenta e seis centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:27
Deferido o pedido de MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO - CPF: *66.***.*69-04 (AUTOR)
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03/07/2024 11:43
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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29/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804881-39.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Terça-feira, 25 de Junho de 2024, às 10:58:55h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
25/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 10:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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23/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO em 17/06/2024 23:59.
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23/06/2024 01:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0804881-39.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Térreo, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 SENTENÇA Dispenso o relatório e decido (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por MARGARIDA MARIA DE CASTRO RIBEIRO em face da reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Em síntese, o autor requereu indenização por danos morais e materiais, em razão do cancelamento e realocação da passagem comprada para 2 (dois) dias depois.
Decido.
A requerida não apresentou preliminares, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei 8.078 de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais.
Tal sistema tem princípios que, para resolução do caso em tela, ora se invoca, tais como o princípio da transparência, da boa-fé e da harmonia entre fornecedor e consumidor, da vulnerabilidade deste no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente sobre os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo.
Ressalta-se, desde já, que a relação jurídica controvertida é de consumo por força do art. 2º, caput, do CDC.
Em atenção à inversão do ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, é necessário analisar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, segundo critério do juiz, baseado em regras ordinárias de experiência.
Além disso, por força do art. 373 do CPC, o autor deve comprovar inicialmente o fato constitutivo do seu direito.
Quanto aos fatos, não há ponto controvertido quanto ao cancelamento da passagem aérea e realocação para dois dias depois.
No caso em exame, a alegação de condições climáticas adversas, insere-se no risco da atividade da ré, constituindo fortuito interno e, portanto, não têm o condão de eximi-la de responsabilidade pelos danos causados, visto que se trata de evento compreendido na área da atividade desenvolvida pelo transportador, sendo absorvido pelo risco do empreendimento.
E, em se tratando de risco da atividade desenvolvida pela empresa requerida, deve ela responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores.
Como fecho, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil dispõe que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
Nesse sentido, como típico contrato de prestação de serviços, o transportador aéreo responde de forma objetiva, sujeitando-se ao estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E aí está o fundamento legal para responsabilizar a demandada na hipótese em comento pelo dano moral, uma vez que a Requerente ficou dois dias no aguardo do próximo voo, comprovando que sua rotina de trabalho foi também afetada.
Por tais razões não há como se negar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, configurando efetiva lesão à personalidade, presumindo-se que a situação causou indiscutivelmente desconforto e aflição ao consumidor.
Penso que a reparação dos danos em demandas da espécie objetiva muito mais inibir a reiteração da conduta pelo demandado do que, propriamente, reparar o abalo psíquico.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” Quanto ao valor pleiteado a título de indenização, não assiste razão à parte autora.
A indenização por dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Há que se ressaltar, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
O quantum indenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Sob a relatoria do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ já decidiu que ao se fixar o valor da indenização por danos morais é "recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso" (REsp 243.093/RJ).
Dessa forma, levando-se em conta a condição econômica das partes, o período da angústia e o fato da parte autora ter comprovado prejuízos em sua atividade laboral, entendo por prudente fixar a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao pedido de dano material, assiste razão à parte requerente, uma vez que o valor requerido à título de dano material se refere à quantia paga quando estava no aeroporto para emissão de nova passagem.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: 1 - CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ) e juros moratórios de 1%a.m. desde o evento danoso (Súmula 54, STJ); 2.
CONDENAR a reclamada AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento da quantia de R$R$ 1.210, 00 (mil, duzentos e dez reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1%a.m. desde o desembolso; Assim, resta extinto o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
28/05/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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26/01/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 11:26
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 11:26
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/12/2022 11:25
Juntada de Outros documentos
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08/12/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2022 15:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/11/2022 23:59.
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20/10/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 00:57
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
17/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 11:02
Audiência Conciliação designada para 12/12/2022 11:20 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/10/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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