TJPA - 0809352-06.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 20:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2025 00:51
Publicado Sentença em 24/09/2025.
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25/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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22/09/2025 13:52
Arquivado Provisoriamente
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22/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO AUGUSTO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em/para 19/09/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
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19/09/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:09
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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13/08/2025 12:08
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:51
Decorrido prazo de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 13:48
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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10/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 08:27
Mandado devolvido cancelado
-
07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:57
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 19/09/2025 09:00, 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809352-06.2024.8.14.0401 DECISÃO CAYON JOSÉ ARAUJO DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado, por seu Procurador Judicial, apresentou Resposta à Acusação em ID 147510093, nos termos da denúncia proposta pelo Ministério Público.
Em análise da resposta à acusação, se constata a inexistência de comprovação de fatos que levem a absolvição sumária do denunciado nos termos das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, como as circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinção da punibilidade do agente.
Diante de todo o exposto, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/09/2025 às 09h.
Intime-se o acusado, bem como a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação, defesa, assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes na audiência.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem fora da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa.
Em havendo criança ou adolescente para ser ouvido em Juízo, deve a Secretaria agendar o uso da sala de depoimento especial.
Ciência ao Ministério Público e Defesa.
Façam-se as comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Expeça-se Carta Precatória se necessário.
Belém/PA, 4 de julho de 2025 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
04/07/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 13:58
Ratificação
-
04/07/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 11:56
Mandado devolvido cancelado
-
03/04/2025 19:49
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 06:17
Decorrido prazo de CAYON JOSÉ ARAUJO DA SILVA JUNIOR em 10/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 03:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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27/09/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809352-06.2024.8.14.0401 INQUÉRITO POLICIAL (279) DECISÃO/MANDADO O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JÚNIOR, por incurso no delito previsto no art. 147-A e 147-B, c/c a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea F, ambos do CPB.
Da análise dos autos, considerando que se encontram preenchidos os requisitos art. 41 do Código de Processo Penal e suficientes os indícios de autoria e materialidade do fato, RECEBO A DENÚNCIA ofertada.
CITE-SE o denunciado CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JÚNIOR, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 18/12/1994 (28 anos), filho de MARCIA ELIANA DE ARAUJO SILVA, residente na Travessa Cururu, n° 2215, Ed.
Ilha Parma, Apto. 801, Bairro Marco, Belém-PA, Contato: (91) 98056-4922, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer Resposta à Acusação.
Na resposta, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documento e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do artigo 396, 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
Se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio desde logo, a Defensoria Pública, para oferecer Resposta à Acusação no prazo legal, nos termos do art. 396-A, § 2º do Código de Processo Penal.
Em não sendo localizado no endereço indicado nos autos, vistas ao Ministério Público para indicar novo endereço.
Vindo do Ministério Público, em não havendo novo endereço informado, determino, desde logo, nos termos da Súmula/STF nº. 351, que se proceda pesquisa junto ao Sistema INFOPEN, da Secretária de Estado e Administração Penitenciária – SEAP, a fim de verificar eventual prisão do acusado, Processo Judicial Eletrônico - PJE, com intuito de verificar possível processo em nome do Réu com novo endereço, bem como, promover pesquisa junto ao Tribunal Regional Eleitoral – TRE (SIEL) de possível novo endereço do Réu, o que, em havendo, cite-o no local em que este estiver preso/recluso ou no novo endereço fornecido pelo SIEL.
Em não havendo notícia de eventual prisão do acusado ou novo endereço, determino nos termos do art. 361 do CPP, que se proceda a citação por edital de CAYON JOSE ARAUJO DA SILVA JÚNIOR, o que, em não sendo apresentada resposta à acusação no prazo legal, devidamente certificado, venham os autos conclusos.
Junte-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
Reclassifique-se os presentes autos para Ação Penal.
Deve a Secretaria providenciar o cálculo da data da provável prescrição punitiva, como também, adicionar a etiqueta com a data do termo final.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém-PA, 23 de setembro de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
23/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:19
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:21
Recebida a denúncia contra SEM INDICIAMENTO (INDICIADO)
-
23/09/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de denúncia
-
18/09/2024 06:21
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:49
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
29/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809352-06.2024.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 24 de agosto de 2024 DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 15:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 21:52
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 26/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:04
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 15:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 08:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2024 23:59.
-
02/07/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 03:14
Decorrido prazo de SEM INDICIAMENTO em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:06
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809352-06.2024.8.14.0401 DESPACHO Acautelem-se os autos em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, aguardando as informações do Ministério Público.
Transcorrido o prazo, sem as informações, retornem os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos.
Belém, 27 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/05/2024 12:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 05:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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