TJPA - 0840706-58.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 19:55
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO em 09/07/2025 23:59.
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06/07/2025 09:14
Publicado Edital em 25/06/2025.
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06/07/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n. 0840706-58.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
VALDETE DO NASCIMENTO LEAL, devidamente qualificada(o) nos autos, ajuizou Ação de Curatela/Interdição contra BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO, também qualificada(o).
A curatela provisória foi deferida.
Realizada a audiência prevista no art. 751 do CPC.
A parte requerida, através de curador especial, apresentou contestação.
Parecer ministerial favorável à decretação da interdição e curatela requerida nos presentes autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO deve, realmente, ser definitivamente interditado(a), pois examinado(a), concluiu-se que é portador da doença codificada sob o CID I11 e I69, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil.
E também porque, em audiência de interrogatório, a impressão colhida por este Juízo é a de que a(o) interditanda(o) não têm condições de reger a sua pessoa e administrar seus negócios e bens, se os tiver.
Além do que o parecer do Ministério Público foi favorável à decretação da interdição do(a) requerido(a).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e decreto a interdição definitiva de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO, declarando-o(a) relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil do Brasil, e de acordo com o artigo 1.775, do Código Civil do Brasil, nomeio-lhe Curador(a) o(a) requerente VALDETE DO NASCIMENTO LEAL , que deverá prestar o compromisso legal, em cujo termo deverão constar as restrições determinadas pelo juízo.
Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a).
Em razão do disposto no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil do Brasil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil do Brasil, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se no sitio do Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, publique-se também na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE REGISTRO/AVERBAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital. -
23/06/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 13:52
Juntada de Termo de Compromisso
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17/06/2025 11:53
Processo Reativado
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22/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 00:06
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2025 00:05
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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30/03/2025 04:01
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO LEAL em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:19
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO LEAL em 19/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:19
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:06
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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24/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:00
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:17
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2025 17:00
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO em 29/01/2025 23:59.
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04/02/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 01:36
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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16/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0840706-58.2024.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerentes: VALDETE DO NASCIMENTO LEAL - CPF: *79.***.*74-53 Requerido(a): BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*38-15 Advogado/Defensor: DRA.
KARINA PINA POMPEU – OAB/PA 19438 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 02/12/2024 HORA: 11:00 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao segundo dia do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:00 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): VALDETE DO NASCIMENTO LEAL - CPF: *79.***.*74-53, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
KARINA PINA POMPEU – OAB/PA 19438 e o Requerido(a): BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*38-15.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
05/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:35
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 12/11/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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12/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 03:58
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO LEAL em 01/08/2024 23:59.
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27/07/2024 13:22
Decorrido prazo de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:22
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO LEAL em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:56
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2024 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 16:54
Juntada de Termo de Compromisso
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11/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 12:31
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 12/11/2024 09:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0840706-58.2024.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: VALDETE DO NASCIMENTO LEAL REQUERIDO: BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO Nome: BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 70, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580, Fone: (91)-98301-0998.
DECISÃO 1.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 12/11/24, às 09:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) tem (CID I11 Doença cardíaca Hipertensiva) e i69 (Sequelas de doenças cerebrovasculares), o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo (a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, ser filha do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO, já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) VALDETE DO NASCIMENTO LEAL, de conformidade com o disposto no art. 1.775, § 1º do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado (a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Os autos deverão ser encaminhados com vistas ao Ministério Público para manifestação.
Se o Ministério Público solicitar a apresentação de documentos complementares, deverá o(a) requerente ser intimado por seu advogado/defensor a providenciar e juntar ao processo até a data da realização da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC.
P.R.I.C Segue Link para acompanhar audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_NThkYmFhM2MtNDBmMi00YzIxLTg4YzItZTg4YjY5ZmU4ZThl@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"5370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7"} Termo assinado eletronicamente (Res. nº: 185/2013-CNJ, e, Recomen. nº: 01/2018-CJRMB), nome e assinatura digital do cadastrador(a) abaixo indicados.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051312141435900000108148019 01.
Procuracao, Declaracao e Contrato de Honorários Valdete Leal Procuração 24051312141483100000108153182 02.
RG e CPF Valdete do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312141534600000108153181 03.
RG Benedita Correa do Nascimento Documento de Identificação 24051312141578300000108153180 04.
CPF Benedita Correa do Nascimento Documento de Identificação 24051312141634400000108153179 05.
Laudo Médico Valdete do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312141678400000108148028 06.
Laudo Médico Benedita Correa do Nascimento Documento de Comprovação 24051312141716700000108148026 07.
RG Edelson do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312141751200000108148025 08.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Edelson do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312141805700000108153188 09.
RG Edilson do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312141855200000108153190 10.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Edilson do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312141891300000108153191 11.
RG Edilvo do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312141935000000108153192 12.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Edilvo do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312141970700000108153193 13.
RG Walma do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312142014900000108153195 14.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Walma do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312142051300000108153196 Petição Petição 24051312384188300000108153222 01.
Procuracao, Declaracao e Contrato de Honorários Valdete Leal Procuração 24051312384227000000108153223 02.
RG e CPF Valdete do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312384274400000108153225 03.
RG Benedita Correa do Nascimento Documento de Identificação 24051312384318100000108153226 04.
CPF Benedita Correa do Nascimento Documento de Identificação 24051312384369500000108153227 05.
Laudo Médico Valdete do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312384413200000108153228 06.
Laudo Médico Benedita Correa do Nascimento Documento de Comprovação 24051312384465900000108157930 07.
RG Edelson do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312384507400000108157933 08.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Edelson do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312384571200000108157937 09.
RG Edilson do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312384622700000108157939 10.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Edilson do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312384656900000108157940 11.
RG Edilvo do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312384691500000108157941 12.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Edilvo do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312384723100000108157943 13.
RG Walma do Nascimento Leal Documento de Identificação 24051312384767000000108157945 14.
DECLARACAO DE ANUENCIA INTERDICAO Walma do Nascimento Leal Documento de Comprovação 24051312384803600000108157946 Decisão Decisão 24051915093574700000108443933 Petição Petição 24062014262720800000110723095 15.
Extratos Bancários Valdete Documento de Comprovação 24062014262755700000110723099 Certidão Certidão 24063011142363400000111469694 Certidão Certidão 24063011174859300000111469695 -
01/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 19:22
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2024 11:17
Conclusos para decisão
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30/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2024 11:15
Desentranhado o documento
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30/06/2024 11:15
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2024 11:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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20/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO LEAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de VALDETE DO NASCIMENTO LEAL em 11/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0840706-58.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE DO NASCIMENTO LEAL Nome: BENEDITA CORREA DO NASCIMENTO Endereço: Passagem Heróis de Montesse, 70, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-580 DECISÃO A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifos nossos).
O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (vide art. 5º, inciso LXXIV).
No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Decorrido o período assinalado acima, com ou sem resposta, neste último caso devidamente certificado, voltem-me conclusos.
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VALDETE DO NASCIMENTO LEAL - CPF: *79.***.*74-53 (AUTOR).
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13/05/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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