TJPA - 0814056-71.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/02/2025 11:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 02:08
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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04/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora interpôs recurso inominado tempestivo e com pedido de justiça gratuita e regular quanto à representação processual (ID 135204391).
Desse modo procedo à intimação das rés/recorridas para, em querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal por meio de advogado/defensor público.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
27/01/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:46
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
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31/12/2024 01:55
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/12/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 08:19
Juntada de identificação de ar
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04/12/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0814056-71.2024.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Quanto à preliminar que, mencionando a existência de FORO DE ELEIÇÃO no contrato entre as partes, invoca a incompetência deste Juizado para o deslinde da causa, não merece prosperar, vez que se trata de ação de reparação de dano, em que o inc.
III do art. 4º, da Lei que rege os Juizados Especiais, é textual em conferir competência ao juízo do domicílio do autor, como aqui ocorre.
Ademais, o foro de eleição não pode prevalecer, mormente quando a avença entre as partes foi firmada mediante CONTRATO DE ADESÃO (Termos e Condições), com cláusulas impressas e ditadas pela reclamada ao seu arbítrio, levando a autora, como mera consumidora e parte frágil na relação obrigacional, a aderir, sem oportunidade de livremente manifestar sua vontade, não pode prevalecer sobre a regra ditada pelo inc.
III, do art. 4º da Lei nº 9.099/95, acima já referido.
Além do mais, obrigar-se que a Reclamante se desloque até o foro eleito para propor a ação, que não é o de seu domicílio, seria onerar excessivamente a parte autora, privilegiando sobremaneira e desproporcionalmente a reclamada.
Afasto, pois, a preliminar.
Reporto-me ao mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais fundada em contrato de intermediação digital celebrado entre o reclamante e o reclamado.
Deduziu o Autor, entregador do Ifood, que teve sua conta suspensa e fora impedido de prosseguir trabalhando.
Requer, ao final, o restabelecimento da conta e de indenização por danos morais e materiais.
Sustenta que o cancelamento da conta se deu de forma arbitrária, tendo a plataforma lhe imputado, de forma genérica, a violação de seus Termos de Uso.
Em contestação, o Réu alega que a rescisão contratual teve por fundamento a comprovada quebra das regras dos Termos e Condições de Uso da plataforma.
Com efeito, a requerida IFOOD constitui-se em empresa privada, assistindo-lhe o inalienável direito de cadastrar e descadastrar quem melhor atenda a seus interesses, igualmente privados.
A parceria comercial estabelecida entre as partes pode ser rescindida quando for constatada a violação dos termos da contratação, o que indica ser o caso dos autos.
Ainda, atuando como mera intermediária entre restaurante e consumidor, não haveria motivo aparente para o desligamento de um parceiro sem qualquer justificativa.
Além disso, o autor, ao ingressar na plataforma da reclamada, por liberalidade, aceitou os termos de utilização do aplicativo, sendo inexigível a manutenção do cadastro da parte autora como entregador parceiro contra a vontade da reclamada.
Assim, por não ser demonstrado agir ilícito por parte da ré, não há falar em indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, entregadores que, eventualmente, não atendam aos critérios previamente por ela estabelecidos podem, sim, ser descadastrados, a qualquer momento.
Não mais convindo à requerida a permanência do suplicante como entregador de seu aplicativo, inexiste ilícito a sanar, agindo a reclamada no exercício regular de seu direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelas razões expostas na fundamentação, ao mesmo tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
04/11/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 12:28
Audiência Una realizada para 29/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:25
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/07/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 14:04
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 04:48
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 04:47
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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30/05/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0814056-71.2024.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a reclamada proceda ao desbloqueio e à reativação do cadastro do autor em sua plataforma com os mesmos registros anteriores.
Narra o autor que há cerca de 1 ano e 1 mês, exercia atividade profissional de entregador de aplicativo junto à reclamada IFOOD, por meio de seu aplicativo.
Todavia, sem qualquer notificação prévia, no dia 12/10/2023, o autor teve sua conta de acesso bloqueada, impedindo-o de trabalhar.
Após procurar a reclamada para esclarecer o ocorrido, lhe foi informado que o bloqueio é permanente e que ocorreu em razão de o reconhecimento facial do dia anterior não ter sido aceito, levando a empresa a crer que se tratava de uma terceira pessoa, descredenciada, utilizando indevidamente o aplicativo do autor.
Direcionado pela primeira ré à segunda, o autor realizou uma reclamação, via e-mail, no dia 11/10/2023, esclarecendo que no referido dia, encontrava-se trabalhando com o seu celular dentro de uma capa plástica para proteção contra a chuva e que, diante disso, deve ter havido algum problema de identificação de seu reconhecimento facial pela inteligência artificial da ré.
Ocorre que as suas reclamações não foram atendidas e seu bloqueio no aplicativo permaneceu impedindo-o de utilizá-lo.
Intimada para se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, as reclamadas se manifestaram esclarecendo que a exclusão/bloqueio do cadastro do autor se deu em exercício regular de direito, em razão do autor ter descumprido os termos de uso do contrato de prestação de serviços celebrado, diante de alguns episódios de falha na leitura de seu reconhecimento facial.
Decido.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de probabilidade do direito do autor, eis que, ao menos em sede de cognição sumária, pelos documentos e fatos narrados pelo autor, não é possível formar um juízo de convicção acerca do direito postulado.
Tratando-se de empresa privada, vislumbra-se que se aplica ao caso em tela os princípios da livre contratação e autonomia da vontade, não sendo possível ao judiciário impor à reclamada uma contratação que contraria seus interesses, ao menos nesse momento processual, sendo necessária a devida instrução do feito com instauração de contraditório e ampla defesa às partes para melhor apuração e análise do mérito.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICATIVO UBER.
CADASTRO DE MOTORISTA RECUSADO.
TESE DE NEGATIVA ARBITRÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA RECUSA.
PLATAFORMA QUE POSSUI LIBERDADE E AUTONOMIA PARA SELECIONAR OS SEUS PARCEIROS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0050420-63.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 17.08.2020) (TJ-PR - RI: 00504206320198160182 PR 0050420-63.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 17/08/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/08/2020) Isto posto, inexistente um dos pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Nada mais havendo, as partes deverão aguardar a audiência já designada nos autos.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
24/05/2024 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
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15/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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07/05/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:11
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Juntada de identificação de ar
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04/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 13:58
Conclusos para despacho
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08/02/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 12:34
Audiência Una designada para 29/07/2024 11:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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