TJPA - 0910138-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 23:07
Classe Processual alterada de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 23:06
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:14
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) Processo nº. 0910138-04.2023.8.14.0301 AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Requerente: CLETA DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *69.***.*16-00 Interditando(a): RAIMUNDO NEWTON BARBOSA MARQUES JUNIOR - CPF: *01.***.*67-51 Advogado/Defensor: DRA.
ALESSANDRA DE NAZARE CORREA DE CARVALHO – OAB/PA 30335 RMP: DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO JUÍZA: DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS DATA: 23/09/2024 HORA: 11:20 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo terceiro dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), às 11:20 horas, nesta cidade de Belém-Pará, na sala de audiência, na presença da DRA.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS, a presença do ilustre representante do Ministério Público, DR.
MAURICIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO, efetuado o pregão, constatou-se presença das partes: Requerente(s): CLETA DE OLIVEIRA COELHO - CPF: *69.***.*16-00, Acompanhado(a) do(a) Advogado(a): DRA.
ALESSANDRA DE NAZARE CORREA DE CARVALHO – OAB/PA 30335, e o Interditando(a): RAIMUNDO NEWTON BARBOSA MARQUES JUNIOR - CPF: *01.***.*67-51, assim como se constatou a presença das acadêmicas de Direito: CAMYLLA INGRID CRAVEIRO DA SILVA, CPF nº *82.***.*75-34; NAYLI FERNANDA PINHEIRO CAMPOS, CPF nº *52.***.*27-19 e SAMI GABRIELE LEAL PEREIRA, CPF nº *35.***.*32-94.
Aberta a audiência, A MM.
Juíza passou a interagir com o/a interditando(a), na intenção de entrevistá-lo(a) e ouvi-lo.
Após, a MM.
Juíza passou a ouvir o/a requerente, já qualificados.
Ao final de cada depoimento, foi dada a palavra ao MP e a(o) Defensoria/advogado para perguntas complementares.
Todos os depoimentos foram gravados, via Microsoft Teams, estando o registro da audiência gravado e anexado ao PJe.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1) Fica aberto o prazo de 15 dias, contados desta audiência, para que o(a) interditando(a), querendo, apresente impugnação à presente ação, nos termos do art. 752 do CPC. 2) Não havendo impugnação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial do(a) interditando(a), devem os autos serem remetidos àquele órgão para apresentação de defesa. 3) Havendo impugnação do(a) interditando(a), intime-se o requerente para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 4) Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer final, na forma da lei. 5) Após, voltem conclusos para sentença.
Nada mais havendo, encerro o presente.
Eu, Carlos Eslon Monteiro Dias, estagiário de direito, digitei e subscrevi.
Termo assinado eletronicamente (Resolução nº 185/2013 – CNJ e Recomendação nº 01/2018- CJRMB), ficando as partes dispensadas da assinatura e cientes dos termos.
Nada mais, nome e assinatura eletrônica da magistrada. -
26/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/09/2024 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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19/09/2024 13:37
Juntada de Termo de Compromisso
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19/09/2024 10:49
Desentranhado o documento
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19/09/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:57
Decorrido prazo de CLETA DE OLIVEIRA COELHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:50
Decorrido prazo de CLETA DE OLIVEIRA COELHO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 07:50
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 07:50
Mandado devolvido cancelado
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03/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:01
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/09/2024 11:20 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL 1ª UPJ Cível de Belém (Secretaria) 0910138-04.2023.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: C.
D.
O.
C.
REQUERIDO: R.
N.
B.
M.
J.
Nome: R.
N.
B.
M.
J.
Endereço: Rua João Canuto, 295, (Res Vinte e Seis de Outubro), Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-405 DECISÃO 1.
Concedo a gratuidade processual.
Cite-se o(a) interditando(a) nos termos do art. 751 do CPC, ressalvada a hipótese do art. 245, caput, do CPC, que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça minuciosamente a ocorrência (art. 245, §1º do CPC). 2.
Designo o dia 23/09/2024, às 11:20 horas para audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do(a) requerente e de seu Advogado/Defensor, assinalando que deverão comparecer acompanhados do(a) interditando(a).
De acordo com o disposto no § 1º do art. 751 do CPC, “não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver”, hipótese em que o advogado/defensor deverá informar e solicitar a participação por videoconferência com antecedência razoável. 3.
Passo a análise dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, para aferir a possibilidade de concessão da tutela de urgência da interdição e curatela provisória pretendida. a) Há nos autos laudo médico atestando que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença psiquiátrica sob o CID10 F70.1 + F10.1, o que lhe impõe sérias limitações para exercer atos de sua vida civil. b) A impossibilidade de exercer os atos da vida civil por falta de representação legal, constitui justa razão do receio nutrido pelo(a) autor(a) de ocorrerem danos de difícil reparação. c) Verifica-se a legitimidade do(a) requerente, mãe do(a) interditando(a), para o exercício da pretensa curatela, nos termos do art. 1.775, § 1º do CC.
Por todo o exposto, verificando-se a verossimilhança do alegado pelo(a) requerente; os riscos advindos da falta de representação legal do(a) interditando(a), e verificando-se ainda a existência de fumus boni iuris e periculum in mora, com base no art. 300 do CPC vigente e no art. 1.767, inciso I, do CC, acolho o pedido do(a) autor(a) formulado na inicial, para antecipar os efeitos da tutela pretendida e, em caráter liminar, DECRETAR a interdição de R.
N.
B.
M.
J., já qualificado(a) nos autos, nomeando-lhe como curador(a) provisório(a) C.
D.
O.
C., de conformidade com o disposto no art. 1.775, do CC.
Com fulcro no que dispõe a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), nos artigos 2, 6, 10, 11, 12, 13 e demais aplicáveis ao caso, caberá à(o) curador(a) assistir a(o) interditando(a) nos atos da vida civil, com poderes limitados, à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, podendo requerer e receber aposentadoria, auxílio ou benefícios previdenciários em nome do(a) interditando(a) e realizar movimentação bancária nas contas correntes deste(a), fazendo as despesas necessárias à sua subsistência, bem-estar e tratamento médico (art. 1.774 c/c 1.747 do CC).
Ressalto que a curatela provisória ora concedida não autoriza o(a) curador(a) realizar empréstimos, vender imóveis ou móveis, movimentar contas poupanças do(a) interditando(a), sem autorização judicial. 4.
Expeça-se o pertinente Termo de Compromisso de Curador(a) Provisório(a), ficando o(a) requerente intimado(a), por seu(a) advogado(a), para comparecer à UPJ a fim de assinar e receber o respectivo documento. 5.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público, para ciência da curatela provisória.
Caso o representante do MP solicite documentos adicionais, deverá o requerente, por seu patrono, juntar aos autos até a data da audiência acima designada. 6.
Para comparecer à audiência, intime-se o representante do Ministério Público, assim como um representante da Defensoria Pública apto a assumir a nomeação deste Juízo como Curador Especial do Interditando, nos termos do § 2º do art. 752 do CPC. 7.
Retire-se do feito o sigilo processual, uma vez que não determinado por este Juízo.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém Segue link para participação na audiência no Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGI2NDQ5NWYtOGU4ZC00ZDA0LTlhMGYtYTc0NWNhMjQ5ZTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225370b1e3-bcc7-4070-8b37-0c9bd1836dd7%22%7d SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120617394587000000099418036 RG GENITORA Documento de Identificação 23120617394623100000099418041 PROCURAÇÃO..
Procuração 23120617394680500000099418042 CPF CLETA Documento de Comprovação 23120617394726500000099418045 RG RAIMUNDO NEWTON Documento de Identificação 23120617394761900000099418048 CERTIDÃO DE NASCIMENTO RAIMUNDO NEWTON Documento de Comprovação 23120617394813100000099418051 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23120617394885200000099418054 LAUDO MÉDICO Documento de Comprovação 23120617394918900000099418056 RECEITUÁRIO Documento de Comprovação 23120617394964700000099418057 Decisão Decisão 23120714081400400000099450834 Petição Petição 23121821331581400000099989611 -
19/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2024 15:08
Nomeado curador
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16/05/2024 10:01
Conclusos para decisão
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16/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2024 11:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2024 11:17
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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31/01/2024 13:01
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
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18/12/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 17:43
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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