TJPA - 0803125-24.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 13/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:14
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 01:00
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803125-24.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID117236370 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifico, desde já, o trânsito em julgado da presente sentença, visto que as partes renunciaram, conforme cláusula 8°, ao direito de interpor qualquer recurso.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
26/07/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:55
Homologada a Transação
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23/07/2024 08:30
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:29
Audiência Una realizada para 23/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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23/07/2024 08:29
Juntada de Termo de audiência
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22/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 07:41
Decorrido prazo de ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0803125-24.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANDREIA DE MENEZES CAFE CARVALHO Endereço: Alameda Florianópolis, 95, Alberto Soares, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-098 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, S/N, Aeroporto Internacional de Belém/Val-de-Cans, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo audiência UNA, Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 23 de julho de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, link de acesso abaixo, visto que, no ato da distribuição dos autos, a parte autora optou pelo Juízo 100% digital, na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE0YTc4Y2UtNzI2Mi00NzEyLThkZjAtZTM5MzFiZDlmYTA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Audiência Una designada para 23/07/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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14/05/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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