TJPA - 0805333-15.2023.8.14.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO (ANM) em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de NOVO SECULO MINERACAO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS em 04/06/2024 23:59.
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12/05/2024 01:59
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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10/05/2024 10:42
Conclusos para decisão
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09/05/2024 10:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0805333-15.2023.8.14.0005 DECISÃO
Vistos.
Tratar-se de feito encaminhado pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA à Distribuição do Fórum por considerar que a competência para processar e julgar o feito está relacionada à matéria cível e comércio residual (i.e., comum), e não à questão privativa da fazenda pública, razão pela qual concluiu que deve ser observada a competência por distribuição das Varas Cíveis e Empresariais de Altamira.
Da análise atenda dos autos, entretanto, não foi possível identificar que a distribuição inicial tenha se dado em razão da classe ou assunto vinculado à matéria relacionada à fazenda pública.
Nesse sentindo, não foi identificado no sistema PJE referência a classes ou assuntos privativos anteriores ou posteriores à decisão.
Em vez disso, consta apenas a informação “distribuído por sorteio”, antes da decisão da vara declinante.
Em diligência junto à Distribuição do Fórum, também não foi possível identificar vinculação anterior à matéria relacionada à fazenda pública.
Também não há nos autos print ou certidão acerca da classe ou assunto anterior que embasou a decisão sob exame.
Registro que esta unidade tem recebido dezenas de processos nessas condições, sem que haja parâmetros para verificar as informações, apesar das diligências junto ao sistema PJE, o setor de informática e a Distribuição, nem qualquer elemento nos autos no sentido sustentado, além de, acaso confirmada a distribuição inicial indevida (o que não se tem confirmado), tal procedimento adotado implicar a exclusão inadequada da vara declinante do novo sorteio.
Nessas condições, vislumbra-se risco de inobservância do pressuposto processual do Juiz Natural (matéria de ordem pública, portanto, verificável de ofício em qualquer grau de jurisdição), além da possibilidade de arguição e ocorrência de nulidades insanáveis, de impacto na distribuição das demais vara cíveis (ainda que haja compensação, o volume tem contribuído para o fluxo de demandas cíveis residuais para as demais unidades judiciárias cíveis, com potencial impacto mensal e anual), dentre outros, razão pela qual determino a devolução dos autos ao juízo da 3º Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, também competente para processar e julgar o feito e para onde foi feita a distribuição inicial, com as nossas homenagens.
Servirá o presente, por cópia, como ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
08/05/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:49
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2024 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE TERRAS DO PARA em 26/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:33
Decorrido prazo de NOVO SECULO MINERACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:14
Decorrido prazo de NOVO SECULO MINERACAO LTDA em 18/10/2023 23:59.
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15/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:39
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:31
Juntada de Outros documentos
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28/09/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:48
Juntada de Ofício
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26/09/2023 11:47
Juntada de Ofício
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29/08/2023 00:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2023 09:12
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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04/08/2023 11:24
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/08/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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