TJPA - 0832727-45.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 12 de fevereiro de 2025.
ANA KAREN COSTA LIMA -
12/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição de apelação
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22/12/2024 18:40
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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22/12/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0832727-45.2024.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de Lucas Machado da Silva, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que firmou com o requerido cédula de crédito bancário nº *00.***.*59-73, no valor total de R$ 18.570,57 (dezoito mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos) para pagamento em 36 parcelas, tendo como objeto o MARCA: HONDA MODELO: XRE 300 ADVENTURE FL ANO/MODELO: 2021 COR: CINZA FOSC PLACA: QVZ7F19 RENAVAM: 001278771864 CHASSI: 9C2ND1120NR203363.
Afirma que o requerido deixou de efetuar o pagamento da parcela nº 27, acarretando o vencimento antecipado da dívida.
Requer a liminar de busca e apreensão do veículo e a posterior consolidação da posse em seu favor.
Deferida a liminar de busca e apreensão (Id. 113527758).
O bem foi apreendido e depositado nas mãos do autor (Id. 119900204).
O requerido apresentou contestação e reconvenção (Id. 120475186) alegando, em síntese, a abusividade na taxa de juros aplicada no contrato celebrado.
Requer ao final, a improcedência da busca e apreensão em razão da abusividade dos juros e a procedência da reconvenção.
A parte autora apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção (iD. 124201777), impugnando, preliminarmente, o pedido de justiça gratuita e, no mérito, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados entre as partes.
Proferida decisão de saneamento e organização (ID. 124343552), rejeitando a impugnação a justiça gratuita e fixando os pontos controvertidos.
As partes apresentaram manifestação pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
DECIDO.
Os elementos probatórios constantes dos autos conduzem à procedência do pedido.
Vejamos.
O bem alienado foi apreendido e depositado, conforme auto Id. 119900204 e a parte autora não purgou a mora, nos termos da decisão de saneamento e organização.
A contestação e a reconvenção visam a declaração de abusividade dos juros cobrados, argumento que passo a analisar.
Os juros remuneratórios (também denominados de juros compensatórios) consistem no rendimento que é obtido por aquele que emprestou dinheiro a outrem por determinado período.
Portanto, consistem em frutos civis decorrentes da utilizado do capital, e só podem ser cobrados nos termos autorizados por lei.
O STJ já pacificou o entendimento acerca do tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual restou consignado o seguinte entendimento acerca dos juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Assim, o critério que tem sido utilizado pelo STJ para fins de verificação da abusividade ou não da taxa de juros remuneratórios é a taxa média divulgada pelo Banco Central, que deve ser considerada como um indicador, juntamente com os riscos específicos envolvidos naquela modalidade contratual.
Dessa forma, o entendimento prevalente no âmbito do STJ, conforme evidenciado no REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Min.
Nancy Andrighi, é de que devem ser consideradas como abusivas as taxas de juros que superem em 50% a média praticada pelo mercado.
No caso em análise, verifico que a taxa de juros pactuada no contrato firmado entre as partes prevê de forma expressa que os juros serão considerados de forma capitalizada, sendo fixado o percentual de 2,22% ao mês, conforme evidenciado na cédula de crédito bancário ID. 113121988 Conforme demonstrado no Anexo I da presente decisão a taxa média de juros para o período no qual o contrato forma inicialmente pactuado ( novembro de 2021) era de 1,64% ao mês e, de modo que, conforme o entendimento do STJ, a máxima taxa possível seria de 2,42% a.m. (média de juros acrescida de 50%), de modo que o percentual contratualmente avençado de 2,22 % a.m. se encontra DENTRO do limite máximo permitido, motivo pelo qual inexistente a abusividade alegada pela parte autora.
Portanto, não há que se falar em abusividade com relação ao percentual de juros, vez que ajustado DENTRO do limite possível.
Assim, IMPROCEDENTE o pedido reconvencional e PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor da parte autora, nos termos do parágrafo 1º do artigo 3º do decreto-lei nº911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei n.º 10.931/2004.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação e com base no artigo 66 da Lei n.º 4728/65 e no decreto-lei n.º 911/69, alterado pela lei n.º 10.931/2004, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do requerido a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito à inicial, no patrimônio do credor fiduciário, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Facultada a venda pela requerente, nos termos do art. 2º do Decreto- lei nº911/69.
E ainda, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL extingo a reconvenção com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa e da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao requerido.
Intime-se requerido para que, no prazo de 15 dias, recolha as custas pendentes, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto e posterior instauração de PAC, nos termos da lei estadual nº 9.217/2021.
Transitada em julgado a sentença e transcorrido o prazo sem pagamento das custas finais, arquivem-se os autos para a instauração de PAC.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:34
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
28/11/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:16
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0832727-45.2024.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentadas contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao requerido, nos termos do artigo 98 do CPC.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO E RECONVENÇÃO Restou incontroverso no processo que as partes firmaram contrato de financiamento de veículo em razão do qual o autor obrigou-se a promover o pagamento de 36 prestações e que o veículo fora apreendido em decorrência do não pagamento das parcelas pelo requerido/reconvinte.
Incontroverso ainda, que o requerido/reconvinte não purgou a mora.
Resta controvérsia acerca do percentual de juros fixado no contrato, se estão acima da taxa média de mercado.
Não obstante a divergência será elucidada com base no contrato juntado aos autos do processo.
Quanto às questões de direito, resta verificar se há ou não abusividade no valor dos juros remuneratórios fixados, o que não depende de prova.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que a matéria de direito dispensa dilação probatória, entendo que a causa encontra-se apta para ser decidida em sede de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio da não decisão surpresa, e, ainda ao contraditório das partes, OFERTO a elas o prazo comum de cinco dias para que se manifestem acerca da presente decisão, indicando sua aquiescência com o julgamento antecipado da lide, ou, caso entendam existente, algum ponto controvertido, hipótese na qual já deverão indicar a prova que desejam produzir a fim de comprová-lo.
Findo o prazo, e verificada a ausência de manifestação das partes, o juízo entenderá pela aquiescência das partes com o julgamento antecipado da lide, devendo os autos retornarem conclusos para sentença.
Belém, 27 de agosto de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/08/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 10:27
Decorrido prazo de LUCAS MACHADO DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 12:07
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
05/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça ID 114849597, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 7 de maio de 2024 ANA KAREN COSTA LIMA -
17/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 19:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2024 12:26
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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