TJPA - 0064367-51.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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13/06/2024 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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13/06/2024 10:37
Baixa Definitiva
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0064367-51.2014.8.14.0301 APELANTE: LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA APELANTE: ANGELA RAMOS FERREIRA Advogado: DANIELY MOREIRA PIMENTEL (OAB/PA Nº 18.764-A) APELADO: META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CKOM ENGENHARIA LTDA Advogado: RAISSA PONTES GUIMARAES (OAB/PA Nº 26.576-A) EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DA OBRA.
DANOS EMERGENTES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Apelação interposta por LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA e ANGELA RAMOS FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, movida contra por META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e CKOM ENGENHARIA LTDA.
Eis o teor da parte dispositiva da sentença (ID 18195362): “(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: DECLARAR excessiva toda e qualquer eventual disposição contratual de tolerância superior a 180 dias, passando a incidir o prazo de tolerância de 180 dias, entendido como razoável conforme argumentado ao norte; DECLARAR RESCINDIDO o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as patres do apartamento nº 1001, localizado no empreendimento residencial denominado Porto de Canes.
CONDENAR a requerida a restituir integralmente à parte requerente, em parcela única, os valores pagos por esta, referentes ao contrato de compra e venda de imóvel retromencionado, por considerar abusiva qualquer disposição contratual em sentido contrário, nos termos da fundamentação.
Tais valores serão acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice do INPC a contar do desembolso de cada parcela paga, até a data do efetivo pagamento.
CONDENAR a requerida em danos emergentes, no que diz respeito ao ressarcimento ao requerente pelo que gastou a título de aluguel em razão do atraso da obra, no valor mensal de R$ 1.815,79, a partir de dezembro de 2013 até a data do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2014) de rescisão contratual, corrigindo a cada vencimento, mensalmente, pelo INPC, até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
DEIXO DE CONDENAR a requerida ao ressarcimento das despesas a título de taxa condominial do imóvel alugado pelo requerente nos da fundamentação; CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, ao requerente, com juros de 1% ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária, com adoção do INPC, a partir do arbitramento do valor estipulado nesta sentença até seu efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência recíproca e por força do disposto nos artigos 82, §2º, 85, § 14, e 86, todos do Código de Processo Civil/2015, CONDENAR cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada qual, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade para o requerente, face a assistência judiciária gratuita deferida às fls. 142, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015 (...)” Inconformados, LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA e ANGELA RAMOS FERREIRA interpuseram recurso de apelação argumentando que em razão da inadimplência das recorridas quanto à entrega do imóvel, formalizaram contrato de locação com intuito de estabelecer moradia provisória, conforme instrumento acostado ao processo.
Não obstante o deferimento do pagamento do custeio dos aluguéis decorrentes da relação locatícia firmada, afirmam os apelantes que as despesas condominiais também deveriam ser pagas pelas rés e que o pagamento de ambas as obrigações (aluguel e condomínio), deveria se estender até a data da efetiva rescisão contratual e não até a data do ajuizamento da demanda, como deferido.
Requereram, outrossim, a majoração do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, alegando que o valor fixado na origem (R$ 10.000,00) não é condizente com os transtornos e constrangimentos experimentados, razão pela qual, merece ser fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada recorrente.
Por fim, pugnaram pela necessidade de reforma do ônus sucumbencial recíproco imposto pelo julgado de origem.
Foram apresentadas contrarrazões vinculadas ao ID. 3432834.
Recebi a relatoria do feito por redistribuição. É o breve relatório.
A Súmula nº 568 do STJ, admite que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique a jurisprudência consolidada, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso próprio, inclusive com sustentação oral, nos termos da previsão contida na Lei nº 14.365/2022.
Assim, decido: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
Conheço das contrarrazões apresentadas. a) DOS DANOS EMERGENTES.
TERMO FINAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
Considerando o incontroverso atraso na entrega do empreendimento, o Juízo a quo condenou as apeladas ao pagamento de indenização por danos emergentes correspondente à quantia mensalmente paga pelos recorrentes a título de aluguel do imóvel locado para moradia (R$ 1.815,79).
Estabeleceu o termo inicial a partir da data prevista para entrega (junho de 2013) e como termo final, a data do ajuizamento da presente ação (dezembro de 2014), uma vez que não há notícia nos autos acerca da entrega do imóvel.
No que tange ao ressarcimento das taxas condominiais decorrentes do imóvel locado, o Juízo a quo indeferiu o pedido com o seguinte fundamento: “(...) Quanto ao requerimento de ressarcimento das despesas a título de taxa condominial, tenho que não assiste razão aos requerentes, porquanto, ainda que que tenham sido obrigados a arcar com despesas condominiais de imóvel que não lhe pertence, por força de contrato de locação, fato é que deixaram de suportar os ônus do imóvel de sua propriedade.
De fato, não existe na hipótese diminuição patrimonial dos autores a justificar um eventual dever de indenização.
Desta forma, incabível o pedido de ressarcimento por danos emergentes, no que diz respeito aos dispêndios com taxa condominial (...)”.
Insurgindo-se, as recorrentes pleiteiam a restituição das despesas referentes às taxas condominiais do imóvel alugado durante o período de atraso.
As razões recursais não merecem acolhimento.
Com efeito, acerca dos danos materiais, decorrem estes do reconhecimento da mora das construtoras por ocasião do atraso na entrega do bem além da tolerância contratual configurada de plano a partir do encerramento deste, sendo devidos os aluguéis dispendidos pelos apelantes, a título de danos emergentes.
Contudo, no que se refere ao pagamento da taxa condominial, é certo que está vinculado à opção dos autores de residir em um apartamento.
Ademais, ainda que o imóvel lhe tivesse sido entregue na data acordada, teriam que arcar com tais despesas.
Veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: CÍVEL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C APLICAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E REPARAÇÃO DE DANOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
PRELIMINARES. (...) III.
TAXA CONDOMINIAL DO IMÓVEL LOCADO.
VERBA QUE SERIA DISPENDIDA PELA ADQUIRENTE MESMO SE O IMÓVEL ADQUIRIDO TIVESSE SIDO ENTREGUE NO TEMPO DEVIDO.
DESPESA QUE NÃO CONSISTIU EM PREJUÍZO.
AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE. (....). (TJ-PR-APL: 00019110920128160001 PR 0001911-09.2012.8.16.0001 (Acórdão).
Relator: Desembargadora Lilian Romero, Data de Julgamento: 27/10/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2020) Logo, correta a sentença que indeferiu o pedido, sob o argumento de que se o imóvel negociado entre as partes houvesse ficado pronto na data prevista, os autores teriam que arcar da mesma forma com as taxas condominiais de seu próprio imóvel.
Portanto, não se tratando de despesa que decorreu diretamente do atraso na entrega do imóvel, inesperada, deve assim ser mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido.
Por outro lado, no que se refere ao marco final do ressarcimento dos danos emergentes deferidos (aluguéis) comungo do entendimento de que deve corresponder à data em que os promitentes compradores, ora recorrentes, manifestaram o desejo inequívoco de rescindir o contrato, ou seja, a data da propositura da ação, devendo de ser mantida a sentença, também quanto ao particular, conforme precedentes. b) DANO MORAL.
MAJORAÇÃO Sustenta a apelante que o valor arbitrado a título de dano moral em razão do atraso na entrega da obra não é condizente com os transtornos e constrangimentos experimentados, razão pela qual, merece ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada recorrente.
In casu, evidente que o atraso injustificado na entrega de imóvel, por prazo considerável, frustra as legítimas expectativas do comprador, causando inegável dano moral, não havendo que se falar em meros aborrecimentos.
Contudo, é cediço que a justa definição do importe indenizatório a ser estabelecido em sede dano extrapatrimonial é sempre uma questão de significativa complexidade, uma vez que inexiste critério objetivo para determinação exata do valor adequado a compensar a dor, o constrangimento e as demais correlatas lesões a personalidade da pessoa atingida.
Inexistindo fundamento para a mensuração objetiva do quantum, deve o julgador arbitrá-lo mediante estimativa que considere a necessidade de, com a quantia, minorar a lesão imposta ao ofendido sem, contudo, assentar-se em elementos unicamente subjetivos.
Impõe-se, assim, a adoção de critérios mínimos de balizamento para fixação do valor de indenização.
Nessa esteira, a doutrina civilista hodierna, elenca além dos tradicionais elementos compensatório e punitivo, a necessidade de se aferir a gravidade do fato, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente da vítima, a condição econômica do agente e as condições pessoais do ofendido.
Demais disso, restando intrínseco o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído a título de danos morais deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento indevido e ao mesmo tempo seja capaz de evitar a prática reiterada do comportamento danoso de seu causador.
Logo, observando os citados princípios e ainda, em atenção as peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na origem, revela-se adequado encontrando-se, inclusive, em consonância com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência deste E.
Tribunal em casos similares, conforme precedente (grifei): “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DA OBRA.
LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
EXCESSO DE PRAZO.
CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. 1.
O atraso na entrega do imóvel prometido à venda caracteriza mora, obrigando o promitente vendedor a indenizar o promitente comprador pelos danos emergentes e lucros cessantes diante da privação do uso e utilidade do imóvel. 2.
A inadimplência da promitente vendedora por atraso na entrega do imóvel, por si só, não gera dano moral, todavia, em caso de excesso de prazo, extrapola-se o mero aborrecimento, sendo devida a indenização a título extrapatrimonial.
Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) de acordo com os parâmetros estabelecidos na jurisprudência pátria. 3.
Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica. 4.
Confirmar-se a decisão objurgada, que se mostra correta não merecendo reparos, é medida que se impõe, aplicando-se ope legis, a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJ-PA - AC: 01025809220158140301, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Com base nessas premissas e com fulcro nos art. 5º, V e X, da Constituição Federal e 944 do CC, mantenho o valor indenizatório fixado na sentença recorrida. c) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
Por fim, as recorrentes se insurgem quanto ao reconhecimento da sucumbência recíproca e a sua consequente condenação ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação para cada parte litigante.
Sustenta que como sucumbiu minimamente no objeto da lide, não teria havido a sucumbência recíproca e que a condenação dos temas debatidos neste tópico, na realidade, deveria recair integralmente sobre as empresas demandadas.
Analisando os autos, verifico que embora os danos morais tenham sido fixados em quantia inferior ao pleiteado, ao contrário do que foi decidido na origem, não há que se falar em sucumbência recíproca.
Cito o contido na Súmula 326 do STJ: Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Referida Súmula permanece em vigor mesmo com o advento do CPC/15, pois, o fato do art. 292, V do CPC determinar a quantificação do dano moral na peça inicial, não afasta a aplicação do enunciado porquanto a quantificação do dano moral continua abstrata, impossível de se estabelecer com plena segurança o seu patamar.
No caso dos autos, verifica-se que os apelantes sucumbiram minimamente em relação aos pleitos formulados.
O parágrafo único do art. 86 do CPC assim dispõe: “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.
Nesse cenário, a irresignação dos demandantes deve prosperar, impondo-se a condenação das recorridas ao pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Assim, dou provimento ao recurso quanto ao particular, para reformar a sentença e condenar as apeladas ao pagamento integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença parcialmente reformada.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas para condenar as recorridas ao pagamento de integral de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, tudo conforme a fundamentação.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
16/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:06
Conhecido o recurso de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA - CPF: *13.***.*67-34 (APELANTE) e provido em parte
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 12:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 10:09
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2021 15:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2021 09:49
Juntada de Outros documentos
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23/06/2021 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 10:42
Conclusos ao relator
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20/04/2021 11:57
Conclusos para decisão
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20/04/2021 10:31
Juntada de Certidão
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:20
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 14/04/2021 23:59.
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08/04/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:05
Conclusos para decisão
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05/04/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2020 15:58
Cancelada a movimentação processual
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17/09/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FLAVIO DA ROCHA MIRANDA em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:05
Decorrido prazo de ANGELA RAMOS FERREIRA em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:05
Decorrido prazo de META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2020 23:59.
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17/09/2020 00:05
Decorrido prazo de CKOM ENGENHARIA LTDA em 16/09/2020 23:59.
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24/08/2020 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2020 20:04
Conclusos para decisão
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04/08/2020 12:25
Recebidos os autos
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04/08/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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