TJPA - 0839822-29.2024.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839822-29.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o recorrente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Impende destacar que a ação foi ajuizada menos de 01 anos antes da sentença e, àquela época, ao ser intimada a comprovar a hipossuficiência, a recorrente realizou o pagamento das custas iniciais.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, que intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência posterior, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 18 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 12:44
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 14:03
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém,12 de fevereiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
12/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2025 00:16
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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29/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0839822-29.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA Endereço: PASSAGEM DA OLARIA, ENTRADA PELA ARTHUR BERNARDES, 166, ROD.ARTHUR BERNARDES 96, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 Nome: ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO Endereço: Rua Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 7º ANDAR, 251, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO e MAAR NAVEGAÇÃO E TERMINAIS LTDA em face do BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ), no contexto da execução promovida pelo credor, fundamentada em inadimplemento de cédula de crédito bancário no valor atualizado de R$ 934.220,27.
Na inicial, os embargantes alegam que a inadimplência decorreu de atraso nos pagamentos por parte da Companhia de Portos e Hidrovias do Estado do Pará (CPH), responsável por contrato firmado com a embargante MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA para a realização de obra pública.
Destacam que os créditos cedidos fiduciariamente ao Banpará não foram liquidados devido à inadimplência da CPH, e que a situação financeira da embargante foi agravada, inviabilizando o pagamento das parcelas vencidas.
Decisão (Id 115047516 - Pág. 22) indeferindo a tutela de urgência requerida pelo embargante, e determinando a citação do executado.
Os embargantes foram intimados pessoalmente da decisão que indeferiu a tutela de urgência, nos termos da certidão Id 115047516 - Pág. 22 e certidão Id 115047516 - Pág. 32.
Em despacho Id 115314347 - Pág. 1, foi determinado que o embargante comprovasse rendimentos.
Em resposta, o embargante se manifestou informando o recolhimento das custas.
Após intimação, o embargado apresentou impugnação, alegando que se trata de embargos meramente protelatórios, e que a situação de inadimplência resulta de conduta dos embargantes, que, segundo ele, não adotaram medidas tempestivas para ajustar os prazos contratuais ou regularizar a situação perante o banco.
Após vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Tendo em vista as alegações apresentadas pelo embargante e embargado, desnecessária a produção de outras provas, além da documental, para julgamento do pedido.
Destarte, considerando que, no caso, tais documentos poderiam, e deveriam, ser acostados à petição inicial, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, I, c/c art. 920, II do CPC. 2.DO MÉRITO. 2.1 DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
A execução tem como fundamento Contrato de Cédula de Crédito Bancário, título executivo extrajudicial previso e disciplinado pela Lei nº.10.931/2004, nesse sentido, destaco o que preceitua seu art.28: Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor; VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2º ; e VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.
Constato petição inicial da Execução nº. 0829848-65.2024.8.14.0301 está devidamente instruída com juntada da Cédula de crédito bancário (ID 112387754 - Pág. 1) com cláusulas e condições estipuladas, bem como demais documentos que preenchem os requisitos para ensejar a pretensão executória.
Em consonância com a jurisprudência: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito, de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF 10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito e preenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesma Lei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada – Cédula de crédito bancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não há exigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015 – No caso dos autos, além da cédula de crédito bancário exequenda, assinada pelas partes embargantes, a inicial da execução veio instruída com demonstrativo de débito, no qual constam os cálculos realizados, com especificação do principal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.913/04, visto que permitiram às partes apelantes devedoras o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação – Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente de operação de crédito, na modalidade de contrato de financiamento nela especificada, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, ela constitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários – A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931/04, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015 – Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.
CONTRATO BANCÁRIO – Relação entre as partes, em que intervêm as partes embargantes, sociedade empresária e os seus intervenientes garantidores, não está subordinada ao CDC.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – No período de inadimplência: (c. 1) não restou provada a cobrança de comissão de permanência, nem de juros remuneratórios, e (c. 2) lícita a opção do credor e a exigência de correção monetária pelo INPC do IBGE, juros moratórios de 12% a.a. e multa de 2%%, sem cumulação de comissão de permanência, nem com juros remuneratórios.
EXCESSO DE EXECUÇÃO E INDÉBITO – Ausente exigência de quantia superior à devida, de rigor, a rejeição da alegação de excesso de execução e de compensação de indébito, sendo, a propósito, também descabida à repetição de indébito, em sede de embargos à execução, que não ostentam a natureza de ação condenatória.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10062829620208260079 SP 1006282-96.2020.8.26.0079, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 05/04/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou nos extratos da conta corrente.
O título de crédito em questão deve vir acompanhado do demonstrativo dos valores utilizados pelo cliente, sendo que os incisos I e II,do § 2º, do art. 28, da Lei nº 10.931, de 2004 dispõem, de maneira taxativa, sobre as exigências que o credor deverá cumprir para conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.
A assinatura de duas testemunhas não é requisito essencial à exigibilidade do título executivo representado por Cédula de Crédito Bancário, ainda que vinculada a empréstimo consignado.
Precedentes do col.
STJ e deste e.
Tribunal de Justiça.
Recurso a que se nega conhecimento. (TJ-RJ - AI: 00094901220218190000, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 31/08/2021, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021). (Grifei).
Assim, parte embargada não anexou aos autos qualquer elemento probatório capaz embasar sua exposição fática.
Portanto, não há como negar a certeza, exigibilidade e liquidez do título de crédito em questão.
Desta forma, entendo que não há que se falar em nulidade da ação de execução de título extrajudicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 920, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, e, por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e determino o prosseguimento da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de Execução nº.0829848-65.2024.8.14.0301, com certificação nestes e naqueles autos.
Condeno a parte executada/embargante ao pagamento, em favor da parte exequente/embargada, das despesas antecipadas por este nos autos de execução, em relação as custas processuais (art. 82, §2º do CPC).
Condeno, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa (correspondente ao valor da causa constante na ação de execução), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Custas finais pela embargante.
Intime-se a parte embargante, advertindo-a que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa (art. 46 caput da Lei Estadual de Custas – Lei nº. 8328/2015).
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do procedimento administrativo de cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º da Lei 8.328/2015, obedecido os procedimentos previstos Resolução nº 20/2021- GP.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) devedor(a) na dívida ativa do Estado do Pará (arts. 13 e 14 da Resolução nº 20/2021- GP).
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Havendo apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins.
Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 05 -
13/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/01/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2024 20:03
Conclusos para decisão
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20/06/2024 20:02
Juntada de Certidão
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11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2024 00:51
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PROCESSO Nº:0839822-29.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA Endereço: PASSAGEM DA OLARIA, ENTRADA PELA ARTHUR BERNARDES, 166, ROD.ARTHUR BERNARDES 96, PRATINHA (ICOARACI), BELéM - PA - CEP: 66816-060 Nome: ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO Endereço: Rua Diogo Móia, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, Nº 251, 7º ANDAR, 251, CENTRO, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO A(s) parte(s) requerente(s) postula(m) genericamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, no entanto, não apresenta(m) nenhum indicativo que permita a este juízo verificar a necessidade da parte fazer jus ao benefício, aliás, percebe-se a cada dia que os pedidos costumam ser absolutamente genéricos.
Para a concessão do benefício, não mais se considera tão somente a mera alegação na petição inicial, sendo necessário o mínimo de demonstração de indícios da capacidade do requerente, na forma da Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988 que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos apostos).
E, na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Assim, assino o prazo de 15 dias para que a parte traga aos autos os comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, ou qualquer documento capaz de comprovar a hipossuficiência declarada, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados.
Desde já, por economia processual, em cumprimento ao artigo 1° da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, defiro o parcelamento das custas processuais, em 4 (quatro) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, a ser realizado por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Prazo: 15 dias).
Decorrido o prazo retro, apresentada manifestação ou pagas as custas, volvam-me imediatamente conclusos, em razão de pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 06 -
17/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 22:42
Conclusos para decisão
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08/05/2024 22:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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