TJPA - 0839822-29.2024.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 24/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839822-29.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. À ID. 27697874, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, determinei a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos aptos a comprovarem suas alegações de hipossuficiência financeira; II.
Consta certidão à ID 27981429, informando que não houve manifestação do recorrente.
III.
Assim, uma vez que o apelante não trouxe aos autos documentos suficientes que façam prova da hipossuficiência, o que induz à ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, INDEFIRO o pedido de gratuidade judicial e determino a intimação dos mesmos para realizar o pagamento das custas recursais em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção; IV.
Após, conclusos.
Belém/PA, 1 de julho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
02/07/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:56
Indeferido o pedido de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-94 (APELANTE)
-
01/07/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 07:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ALFREDO RODRIGUES CABRAL NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:52
Decorrido prazo de MAAR NAVEGACAO E TERMINAIS LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0839822-29.2024.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifico que o recorrente requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Impende destacar que a ação foi ajuizada menos de 01 anos antes da sentença e, àquela época, ao ser intimada a comprovar a hipossuficiência, a recorrente realizou o pagamento das custas iniciais.
Os elementos dos autos induzem ao entendimento de que o recorrente possui condições de arcar com as custas, despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento, inclusive para recolhimento do preparo recursal.
Dessarte, determino, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC/2015, que intime-se o agravante para comprovar a alegada hipossuficiência posterior, para que comprove, no prazo de 05 (cinco) dias, a insuficiência de recurso para pagar as custas e despesas processuais, devendo, para tanto, acostar aos autos documentos que demonstrem a suposta hipossuficiência financeira tais como, extratos de contas bancárias dos últimos 12 (doze) meses, em todos os bancos que for correntista, comprovantes de rendimentos, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda dos últimos três anos, exemplificativamente, podendo trazer quaisquer outros documentos que façam igual prova da hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Após o escoamento do prazo, voltem-me conclusos.
Belém/PA, 18 de junho de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 12:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0054597-88.2015.8.14.0401
Marcio Duarte Machado
Valeria Carvalho Leao
Advogado: Joao Bosco Pinheiro Lobato Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2020 14:42
Processo nº 0833149-59.2020.8.14.0301
Estado do para - Fazenda Publica Estadua...
Katia Nazare Teixeira Rodrigues
Advogado: Rosiene Ozorio dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2024 15:56
Processo nº 0833149-59.2020.8.14.0301
Katia Nazare Teixeira Rodrigues
Igeprev
Advogado: Rosiene Ozorio dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/05/2020 19:56
Processo nº 0802863-30.2022.8.14.0301
Maiara da Silva Neri
Advogado: Tamilis Ramos Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/01/2022 18:33
Processo nº 0839822-29.2024.8.14.0301
Alfredo Rodrigues Cabral Neto
Advogado: Marcio Pinto Martins Tuma
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2024 22:42