TJPA - 0852784-89.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:36
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO PINHEIRO FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:23
Juntada de identificação de ar
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20/05/2024 00:40
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0852784-89.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JOAO PINHEIRO FERREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificada nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
Em petição, o exequente requer a extinção do processo, pois o objeto da presente ação, compõe o objeto do processo de execução Fiscal nº 0806997-42.2018.8.14.0301, distribuída em data anterior à data da presente ação executiva. É o breve relatório.
Decido.
Considerando a constatação de litispendência nos autos, em relação aos autos do processo de nº 0806997-42.2018.8.14.0301, DECLARO extinto o presente processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil, sem custas e honorários advocatícios.
Caso existam garantias ofertadas nos autos, bens ou valores penhorados ou com restrição judicial, ou registro em cadastro de inadimplentes, decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto, ressalvadas as custas.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém- PA, datado e assinado eletronicamente. -
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:55
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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30/04/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 06:05
Juntada de identificação de ar
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02/09/2022 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2022 09:22
Expedição de Carta.
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16/08/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 13:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 04:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/12/2021 23:59.
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26/11/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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14/10/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 12:49
Expedição de Carta.
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03/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 09:37
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:39
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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