TJPA - 0800332-09.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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21/04/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:32
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800332-09.2024.8.14.0007 Requerente: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA Dispensado o relatório consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Realizada audiência UNA, as partes pleitearam o julgamento antecipado da lide, pelo que o promovo, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Acerca das preliminares, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Assim, sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Passo a análise do mérito.
De início, anote-se que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e o réu se enquadra no conceito de fornecedor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante de grande financeira, que detém poderio técnico-financeiro, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra o consumidor.
O autor alega que foram realizados descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida asseverou a regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi formalizado de forma válida, através de caixa eletrônico, conforme extrato da operação e histórico de conta bancária acostados em ID 115749729 e 115749730.
A controvérsia da lide, então, diz respeito à aferição da legalidade da contratação e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
In casu, o extrato bancário juntado pela instituição financeira (ID 111959159) comprova que o valor do empréstimo foi efetivamente liberado e sacado no mesmo dia, em 07/03/2023.
A operação foi realizada com uso de senha pessoal, fato que corrobora a presunção de autenticidade da transação bancária.
O ônus da prova acerca da inexistência da contratação ou da não disponibilização dos valores incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo que, no caso, a parte ré logrou êxito em demonstrar a ocorrência da operação financeira e a efetiva liberação do valor contratado.
Outrossim, a modalidade de celebração do negócio jurídico, qual seja, uso de caixa eletrônico, configura meio idôneo, acessível apenas mediante senha pessoal, de uso exclusivo do titular, conforme reconhecido por precedentes jurisprudenciais.
Registre-se que tal contratação eletrônica advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como senha de acesso pessoal, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Nesse sentido, conforme a jurisprudencia: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA DA CONTRATANTE RÉ.
COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO VALOR LIBERADO PELO BANCO.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA DO DÉBITO.
PROCEDENTE.
PEDIDOS RECONVENCIONAIS.
IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 4.
Na hipótese de contratos realizados em terminais de autoatendimento, não se revela necessária a juntada do instrumento contratual se existentes outros elementos de prova que comprovem a regularidade da contratação eletrônica realizada, sobretudo, quando demonstrada a disponibilização do crédito do negócio jurídico em conta bancária da consumidora, após utilização de dados e senha pessoal e intransferível.
Precedentes deste e.
TJDFT nesse sentido. 5.
Se a consumidora ré/apelante não comprovou que contestou a contratação de modo administrativo; que registrou boletim de ocorrência a respeito de suposta fraude realizada por terceiros; que não foi creditado valor em sua conta bancária relativo à citada contratação, ou, ainda, que estornou o montante em questão (art. 373, II, do CPC), não merece acolhida a alegação de falha na prestação do serviço, capaz de elidir a pretensão de cobrança do banco autor/apelado. 6.
Assim, comprovada a legalidade da contratação, mediante inequívoca manifestação de vontade da ré/apelante em anuir com a operação de crédito realizada, e ausente o adimplemento das parcelas do contrato, mantém-se indene a sentença recorrida, na medida em que julgou procedente o pleito autoral de cobrança, e, improcedentes, os pedidos reconvencionais de declaração de inexistência de débito e de reparação por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1863524, 0748479-42.2022.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.)” (Destaquei).
Nada obstante, a ausência de qualquer insurgência da beneficiária quanto ao depósito de dinheiro em sua conta bancária a título de empréstimo consignado é conduta omissiva que, se prolongada por largos meses ou anos, caracterizam, a um só tempo, tanto o silêncio circunstanciado gerador da anuência tácita ao mútuo financeiro especial (art. 111 do Código Civil), como também o comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) ao negar o crédito recebido e usufruído, ensejador da aplicação da teoria da supressio, tudo a inviabilizar a pretensão de arrependimento ou de reconhecimento da inexistência do negócio jurídico eficaz.
Se houve arrependimento ou esquecimento por parte do autor, essa é uma questão que não compete ao judiciário sanar, mas que não se pode imputar o ônus do desfazimento do acordo avençado ao banco requerido, disso certamente as partes têm ciência.
Uma vez que o banco requerido não efetuou nenhum desconto indevido do benefício previdenciário da requerente, pois são oriundos de contrato empréstimo, não há que se falar então em restituição à parte autora.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte o acompanha, no sentido de seu indeferimento. É sabido que para que ocorra a obrigação de indenizar um dano, faz-se mister a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da incidência de culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Também é certo que por se tratar de relação de consumo, a responsabilidade civil da requerida é tida como objetiva, orientada no sentido do seu reconhecimento sem necessidade da prova da culpa do agente para a produção do evento danoso.
Contudo, exige-se a existência do nexo causal entre a conduta e o dano resultante.
Porém, no caso dos autos não restou configurada a prática de ato ilícito por parte do banco requerido, capaz de ensejar a indenização por danos morais pleiteada pelo autor, pelo que é forçoso reconhecer que não restou demonstrado o trinômio ato ilícito, dano e nexo causal, por ausência de prova desses requisitos, que são cumulativos e essenciais a ensejar reparação moral.
Desta feita, não provando minimamente seu direito de ver desconstituído o débito que alega ser ilegítimo, este juízo não vislumbra qualquer falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira demandada.
Ressalto o entendimento de que inexistem outras teses do reclamante ou reclamado que sejam suficientes a modificar o entendimento deste magistrado sobre o caso apresentado, estando assim a presente sentença em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Rel.
Min.
Diva Malerbi – desembargadora convocada do TRF 3ª Região, EDcl no MS nº 21.315/DF, julgado em 08.06.2016).
Do mesmo, o Enunciado nº 162 do FONAJE expõe que “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Logo, não é essencial a refutação de todas as teses alegadas pelas partes, desde que nenhuma destas seja capaz de alterar o convencimento já firmado pelo magistrado sobre a causa.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, nos termos dos fundamentos supra delineados e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, uma vez que se trata de ação sob o rito da Lei nº 9099/95.
Decorridos os prazos legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos se sem novas manifestações.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Baião/PA -
31/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 19:47
Julgado improcedente o pedido
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04/03/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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28/02/2025 07:07
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:45
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0800332-09.2024.8.14.0007 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – BANCÁRIOS RECLAMANTE: SUELY GONÇALVES CRUZ RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A JUIZ DE DIREITO: DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e dois (22) dias do mês de outubro de dois mil e vinte e quatro (2024), às 10h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
Presente, remotamente, o MM.
Juiz de Direito DR.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO, Presente a reclamante SUELY GONÇALVES CRUZ, Presente, remotamente, o advogado da reclamante Advogado DR.
ODAILSON JUNIOR SILVA DE OLIVEIRA OAB- 36586, Presente o requerido BANCO BRADESCO S.A, Presente, remotamente, advogada do requerido DRA.
DANIELLE FEITOSA COSTA OAB/PA 22970, Presente, remotamente, a preposta do requerido, BANCO BRADESCO S.A PREPOSTA, ADRYNE RAYSA FONSECA DOS SANTOS CPF:*54.***.*77-46, Presente, remotamente, a estagiaria de direito EMIRENA KARINE BENMUYAL CALDAS CPF *02.***.*87-85.
RG: 7793837.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, presentes as partes acima citadas no cabeçalho da ata.
As partes não tem proposta de acordo.
As partes afirmaram que não tem mais provas a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir o seguinte Despacho: Considerando a manifestação da parte reclamante, o MM Juiz abra-se prazo de cinco (05) dias, deverá o advogado da parte Reclamante apresentar procuração nos autos.
Sendo assim os autos devem seguir conclusos pra sentença.
Cumpra-se.
Nada mais mandou o Magistrado encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Michael Robson R. dos Santos -auxiliar judiciário).
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baião-PA -
12/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 08:20
Audiência Una realizada para 22/10/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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21/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 11:23
Audiência Una designada para 22/10/2024 10:00 Vara Única de Baião.
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11/08/2024 00:25
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:52
Decorrido prazo de SUELY GONCALVES CRUZ em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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19/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800332-09.2024.8.14.0007 Requerente Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 Considerando a obrigatoriedade de audiência pelo rito da Lei nº 9.099/95, DESIGNO AUDIÊNCIA UNA, PARA O DIA 22/10/2024 às 10:00 horas, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWFiNGE3NDEtM2YzZi00YjI4LTgzNGUtYTBmNTgxN2M0OTEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225edcf4d2-d70e-4fa1-a23a-7cd43314a4fe%22%7d A audiência será por videoconferência, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, regularmente contratada pelo Tribunal de Justiça, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download app#desktopAppDownloadregion ou https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
O programa ou aplicativo pode ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não se mostra necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio da Unidade Judiciária, sendo a audiência possível de ser realizada com partes e testemunhas separadas (ex: em sua residência, local de trabalho) e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária.
Solicita-se, na medida do possível, que os envolvidos na audiência permaneçam em local claro e silencioso, além de apresentarem documento com foto ou OAB, para os advogados.
A audiência por videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, e posteriormente juntada aos autos.
INTIME-SE o as partes via DJE (se advogado particular constituído) ou eletronicamente (se Defensor Dativo ou Defensoria Pública), para que tome ciência da presente decisão.
As testemunhas devem comparecer, independentemente, de intimação pessoal, sendo trazidas pelas partes.
Expeça-se o necessário para cumprimento das determinações exaradas nesta decisão.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião -
16/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 10:26
Decorrido prazo de IAGO DA SILVA PENHA em 27/06/2024 23:59.
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04/07/2024 10:26
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 02:03
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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07/06/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800332-09.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
I) Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
II) Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
III) Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
IV) Por fim, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 00:08
Publicado Citação em 14/05/2024.
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15/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800332-09.2024.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Bancários] REQUERENTE: Nome: SUELY GONCALVES CRUZ Endereço: RUA JK, 122, VILA DE ITUQUARA, JARANA, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, no tocante aos pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro a gratuidade da Justiça à autora, com fundamento no artigo 54, da Lei nº 9.099/1995.
Defiro a prioridade na tramitação, por se tratar de pessoa idosa, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que a prestadora de serviços detém toda a informação dos serviços ofertados e devidamente prestados, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do art. 373, §1º, do NCPC que aplico subsidiariamente.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
I) Deixo para apreciar eventual pedido de tutela provisória após a apresentação da contestação pela Demandada.
II) Cite-se a parte requerida para contestar a ação e para manifestar interesse na designação de audiência una de instrução e julgamento.
III) Após a apresentação da contestação, intime-se a Autora para fins de apresentação da Réplica à Contestação.
IV) Por fim, conclusos.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, POR CÓPIA, COMO MANDADO.
Cumpra-se.
Baião, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito. -
10/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a SUELY GONCALVES CRUZ - CPF: *03.***.*41-30 (RECLAMANTE).
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25/03/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 17:22
Conclusos para decisão
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25/03/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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