TJPA - 0807374-33.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 10:31
Baixa Definitiva
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04/06/2024 10:23
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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04/06/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
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15/05/2024 00:09
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 10:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/05/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO PROCESSO Nº: 0807374-33.2024.8.14.0000 IMPETRANTES: Adv.
Osvaldo Charles da Silva Lemos (OAB/PA n° 21.320) IMPETRADO: Juízo da 1ª Vara Civil e Criminal de Tailândia PACIENTE: CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Joana Chagas Coutinho RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório impetrado pelo advogado Osvaldo Charles da Silva Lemos (OAB/PA n° 21.320) em favor CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c o art. 647, do CPP, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 1ª Vara Civil e Criminal de Tailândia.
Narra o impetrante que o paciente CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA é réu na Ação Penal 0802588-49.2023.8.14.0074, em trâmite na 1ª Vara Civil e Criminal de Tailândia.
Narra que o juízo a quo concedeu em 03/05/2024 liberdade ao paciente, impondo-lhe medidas cautelares não privativas de liberdade, contudo, por razões técnicas no sistema PJE, o necessário alvará de soltura não foi expedido.
Pleiteia a concessão de ordem de habeas corpus para imediata soltura do paciente.
Recebido no plantão judicial de 05/05/2024, a Exma.
Desa.
Plantonista determinou a colheita de informações junto ao juízo coator e a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Pará, e o encaminhamento dos autos a minha Relatoria.
Relatei, decido: Conforme consta nas informações prestadas pelo juízo coator e pela SEAP, a decisão liberatória foi proferida em 03/05/2024, o necessário alvará de soltura foi assinado em 05/05/2024 e efetivamente cumprido pela Administração Penitenciária em 06/05/2024.
Portanto, tendo em vista a informação superveniente de que foi cumprida a soltura do paciente, tem-se que o writ se encontra prejudicado pela perda do seu objeto.
Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém (Pa), data da assinatura digital.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora - 
                                            
13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:43
Prejudicada a ação de CLAUDOMIRO DA SILVA BARBOSA - CPF: *07.***.*24-82 (PACIENTE)
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08/05/2024 12:06
Conclusos ao relator
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08/05/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2024 12:44
Juntada de Informações
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05/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 07:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/05/2024 07:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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