TJPA - 0807438-43.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Antonio Ferreira Cavalcante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 08:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Grupo de Trabalho de Conciliação e Mediação de 2º Grau
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de R. C. DUARTE GARCIA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUZA CRUZ em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807438-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
C.
DUARTE GARCIA AGRAVADO: ROSA MARIA SOUZA CRUZ Desembargador JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE DESPACHO Vistos os autos.
Considerando que as partes não manifestaram desinteresse na realização da audiência de conciliação, bem como que os artigos 3º, §§ 2º e 3º[1], 139, V[2], e 334[3], todos do Código de Processo Civil prescrevem que os Magistrados devem estimular a solução consensual de conflitos, podendo promover a conciliação a qualquer tempo, determino que a UPJ encaminhe os presentes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para o fim de realização da audiência em questão.
Intimem-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, datado e registrado eletronicamente.
Des.
JOSÉ ANTONIO CAVALCANTE Relator [1] Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. [2] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; [3] Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. § 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição. -
18/06/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 23:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 5889/2024-GP)
-
28/11/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUZA CRUZ em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:30
Publicado Despacho em 20/11/2024.
-
20/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO JUIZ CONVOCADO DR.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807438-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
C.
DUARTE GARCIA AGRAVADO: ROSA MARIA SOUZA CRUZ RELATOR: DR.
JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE (JUIZ CONVOCADO) DESPACHO Vistos os autos.
Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo de 5 (cinco) dias, posto que, considerando o disposto na Portaria nº 5626/2018-GP[1] e com fundamento no art. 3º, § 3º[2] c/c art. 139, V do CPC[3], verifico que os presentes autos versam sobre matéria que comporta autocomposição.
Cumpra-se.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
Dr.
JOSÉ ANTÔNIO FERREIRA CAVALCANTE (Juiz Convocado) Relator [1] Portaria que instituiu o Programa de Conciliação e Mediação de 2º grau, no Poder Judiciário Paraense. [2] Art. 3.
Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial [3] Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; -
18/11/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 21:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA Nº 3868/2024-GP)
-
25/07/2024 14:00
Conclusos ao relator
-
24/07/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0807438-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
C.
DUARTE GARCIA ADVOGADAS: HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: ROSA MARIA SOUZA CRUZ ADVOGADA: RICARDO NEGREIROS DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se a petição de Id. 20436863 atravessada pelo agravante.
Sendo assim, intime-se o agravado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a supramencionada petição.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 17 de julho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
17/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 11:40
Conclusos ao relator
-
13/07/2024 00:17
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUZA CRUZ em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:08
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Nº PROCESSO: 0807438-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
C.
DUARTE GARCIA ADVOGADAS: HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: ROSA MARIA SOUZA CRUZ ADVOGADA: RICARDO NEGREIROS DA SILVA RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Compulsando os presentes autos, verifica-se petição de Id. 20310723 atravessada por GABRIEL CRUZ AZEVEDO, informando a desocupação voluntária do imóvel locado.
Sendo assim, intime-se o agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a supramencionada petição.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Belém/PA, 28 de junho de 2024.
Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
03/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:20
Conclusos ao relator
-
24/06/2024 09:11
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 08:50
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de R. C. DUARTE GARCIA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:21
Decorrido prazo de ROSA MARIA SOUZA CRUZ em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807438-43.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: R.
C.
DUARTE GARCIA Advogado(s): HUMBERTO LUIZ DE CARVALHO COSTA AGRAVADO: ROSA MARIA SOUZA CRUZ RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
R.C.
DUARTE GARCIA interpôs o presente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO contra a decisão interlocutória de Id. 19391850, proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém (processo nº 0809166-89.2024.8.14.0301) ajuizada em desfavor de GABRIEL CRUZ AZEVEDO, menor impúbere, representado por sua genitora, a senhora ROSA MARIA SOUSA CRUZ, que deferiu o pedido de reconvenção feito em contestação, para determinar que em 15 (quinze) dias o autor R.C.
DUARTE GARCIA desocupe voluntariamente o imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Em suas razões recursais (Id. 19391843), afirma que a decisão agravada está em desacordo com as provas contidas nos autos, e que pode causar danos irreparáveis ao agravante, tendo em vista que o imóvel em litígio, se trata de ponto comercial solidamente instalado por empresa com vasta clientela em razão da alta qualidade dos serviços que presta.
Aduz que as alegações da agravada na reconvenção são inverídicas, ao passo que a sublocação foi devidamente aceita por ela, conforme conversas juntadas (Id. 19391858, pág. 6/9) e que a proprietária do imóvel não apenas tinha conhecimento como se beneficiava financeiramente com a sublocação.
Bem como afirma não está em atraso com o pagamento do IPTU, tendo em vista que possui nos autos o Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 19391858, pág. 2) sendo devidamente adimplido pelo agravante.
Assim, requer a reforma da decisão agravada para atribuir efeito suspensivo, determinando o cancelamento da ordem de despejo, eis que completamente irregular, pois foi pautada numa decisão que afronta as provas existente nos autos, e, no mérito, que seja dado provimento ao agravo de instrumento para que seja cancelada a liminar de despejo determinando que o processo retome seu regular processamento.
Brevemente Relatados.
Decido.
Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo, adequado à espécie, conta com recolhimento regular do preparo.
Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); sou pelo seu conhecimento.
No que concerne à tutela de urgência, cuja espécie efeito suspensivo ora é pleiteada pela parte agravante, mister encontrarem-se presentes os seus requisitos autorizadores, insculpidos no parágrafo único do art. 995[1] do CPC/2015, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, os quais devem figurar cumulativamente nos autos.
Partindo-se dessas premissas, carece de plausibilidade a pretensão recursal de natureza liminar, formulada pela parte agravante, eis que mesmo presente os riscos diante do despejo de um empreendimento comercial que reflete em grande prejuízo financeiro e tendo o agravante demonstrado que não houve quebra de cláusula contratual, tendo em vista que a sublocação foi aceita pela proprietária e o IPTU está sendo quitado por meio de Termo de Confissão de Dívida e Parcelamento (Id. 19391858, pág. 2).
Não restou comprovado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, notadamente porque a lei de locação é clara ao estabelecer que o direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor, o aconteceu no presente caso, pois a finalização do contrato de locação se deu em 15 de fevereiro de 2024 (Id. 19391854, pág. 19) e o ajuizamento da ação de renovação de locação ocorreu em 23 de janeiro de 2024, assim decadente tal pedido.
Assim, vislumbro que a parte agravante alicerçou o seu pleito tão somente no requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que, isoladamente, não tem o condão de conduzir ao deferimento da medida liminar pretendida, por força da cumulatividade entre ambos os requisitos ser imprescindível a este desiderato. À vista do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPESIVO formalizado pela parte agravante e, via de consequência, mantenho, por ora, os reflexos da decisão agravada.
Dê-se ciência imediata ao juízo de origem e intime-se a parte agravada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze dias), nos moldes do que preconiza o art. 1019, I e II do CPC/2015[2], respectivamente, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
Considerando, ainda, que a dialética instaurada nos autos envolve interesse de incapaz, submetam-se os autos à apreciação do Ministério Público, nos moldes do art. 1.019, III[3] c/c 178[4] do CPC/2015.
Belém/PA, 15 de maio de 2024.
Desembargadora.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1]Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Destaquei); II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; [3] III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. [4] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz (Destaquei) -
17/05/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829292-73.2018.8.14.0301
Alegario Triunfo de Almeida
Centro Especializado em Olhos LTDA
Advogado: Juno Erni Andrade Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2018 12:12
Processo nº 0006674-16.2017.8.14.0104
Valdelice Pereira de Deus
Banco Pan S/A.
Advogado: Sophia de Paula Sousa dos Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0006674-16.2017.8.14.0104
Valdelice Pereira de Deus
Banco Pan S/A.
Advogado: Sophia de Paula Sousa dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2017 11:27
Processo nº 0007296-09.2005.8.14.0301
Maria Luzia da Silva Vago e Outros
Instituto de Gestao Prev. do Estado do P...
Advogado: Oswaldo Pojucan Tavares Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2013 13:10
Processo nº 0019786-19.2012.8.14.0301
Provete Representacoes LTDA
Bayer do Brasil S/A
Advogado: Sonia Hage Amaro Pingarilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2024 23:15