TJPA - 0800494-13.2024.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 11:40
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:51
Publicado Sentença em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
-
18/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800494-13.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA Nome: JOAO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 991, CASA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Sentença Trata-se de embargos opostos pela parte autora contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito Id.
Num. 121045606.
Segundo o embargante, a sentença ocorreu em omissão por não analisar o requerimento administrativo, realizado na data 11 de maio de 2021, que causou a suspensão do prazo Id.
Num.121649717.
Intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal, decorrendo in albis Id.
Num.127328787.
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
II.
Fundamentação a) Dos Embargos Sabe-se que os embargos de declaração servem para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, conforme entendimento dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 1.023.Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Quanto à suposta omissão apresentada pela sentença, entendo que assiste razão a parte embargante.
O direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas surge na data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Nos termos do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, como é o caso do município, é de cinco anos contados a partir do momento em que o direito pode ser exigido.
No presente caso, o direito ao pagamento das licenças-prêmio não usufruídas teve origem em 30/05/2017, data da aposentadoria do autor (Id.
Num. 114992675).
Por sua vez, a ação judicial foi ajuízada em 08/05/2024 (Id.
Num. 114992660), estando, portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Além que, o requerimento administrativo foi apresentado em 11/05/2021, o que tem o efeito de suspender a contagem do prazo prescricional até que a administração pública se manifeste ou decorra o tempo necessário para tanto (Id.
Num. 114993991).
Cito algumas decisões acerca da suspensão do prazo prescricional em decorrência da existência de requerimento administrativo: STJ - REsp 1.710.674/SP (2018): O STJ reafirmou que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional e que ele recomeça a contar após a decisão definitiva da administração pública.
TNU - Pedido de Uniformização 5005685-96.2014.4.04.7211: A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu que o requerimento administrativo suspende, mas não interrompe, o prazo prescricional para pedidos administrativos, como licença-prêmio.
Desse modo, considerando que o autor protocolou requerimento administrativo em 11/05/2021, o que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, suspende a contagem do prazo prescricional até a resposta da administração ou o decurso do tempo necessário para que esta se manifeste.
Como não houve resposta por parte da administração, a suspensão do prazo permanece válida até a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 08/05/2024.
Portanto, com a suspensão do curso da prescrição e que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, não há o que se falar em prescrição.
No caso dos autos, restou comprovado que o autor não usufruiu de suas licenças-prêmio durante o período em que esteve em atividade.
Diante disso, entendo que estes embargos merecem acolhimento para que o pedido do autor seja reconhecido. b) Dos Juros e Correção Monetária: A correção monetária deverá incidir a partir da data em que cada licença-prêmio se tornou devida, ou seja, a partir da data da aposentadoria (30/05/2017).
O índice aplicável à correção será o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
No que tange aos juros de mora, aplicam-se as atualizações legislativas promovidas pela Lei nº 14.534/2024, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
Dessa forma, os juros de mora incidirão à taxa de 0,5% ao mês até 31 de dezembro de 2023 e, a partir de 1º de janeiro de 2024, à taxa de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil.
III.
Dispositivo Diante dos fatos, RECEBO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para reformar a sentença de Id.
Num. 121045606, e assim DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para reconhecer a procedência dos pedidos iniciais e: Condenar o Município de Almeirim a converter as cinco licenças-prêmio não gozadas, indicadas na inicial, em pecúnia, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria (30/05/2017); Condenar o Município ao pagamento de juros de mora, sendo 0,5% ao mês até 31 de dezembro de 2023 e 1% ao mês a partir de 1º de janeiro de 2024, ambos contados a partir da citação.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, III, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB.
Almeirim, 17 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
17/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/09/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/08/2024 02:53
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:07
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800494-13.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA Nome: JOAO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 991, CASA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Decisão Determino a intimação da parte embargada para, querendo apresentar manifestação, aos embargos de declaração id.
Num. 121649717, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil; P.R.I.
Almeirim, 1 de agosto de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
01/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 17:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 00:04
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800494-13.2024.8.14.0004 RECLAMANTE: JOAO FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LUIZ SIMONSEN SOARES DA SILVA Nome: JOAO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 991, CASA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICIPIO DE ALMEIRIM Endereço: FOLHA 31, QUADRA 8, LTS.7/8, (Fl.27), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68509-170 Sentença RELATÓRIO Trata-se de ação movida por Joao Ferreira da Silva, em desfavor do Município de Almeirim/PA.
Objetivando o pagamento dos valores das licenças-prêmio por assiduidade não gozadas de todo o período laboral no importe de R$ 31.073,85 (trinta e um mil, setenta e três reais e oitenta e cinco centavos) Petição Inicial ajuizada em 04.05.2024 (id Num. 114992660 - Pág. 1-5) instruída com documentos (Id.
Num. 114992671 - Pág. 1-2).
Decisão que recebeu a Inicial em 08.05.2024 e designou audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 17 de julho de 2024 às 10h30 (Id.
Num. 114996791).
Em contestação por parte do requerido, este contestou todos os termos da inicial e afirmou que o autor, no caso em tela, não faz prova do direito pretendido, qual seja, o requerimento administrativo para a análise administrativa, sobretudo, porque, o requerente deveria ter feito enquanto estava laborando.
Desse modo, requereu que fosse julgado improcedente a presente demanda, alegando que a autora não preenche os requisitos legais para a pretensão de direitos.
Ademais, protestou provar todo o alegado por meio de provas em direito admitidas (Id.
Num. 120446118 - Pág. 1-7).
Decisão proferida em audiência informando que o Juízo julgará antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355 do CPC (Id.
Num. 120525227).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Assim compreende este Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REJEITADA.
MÉRITO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA NA HIPÓTESE DE NÃO USUFRUTO DA VANTAGEM EM DECORRÊNCIA DA PASSAGEM À INATIVIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESUNÇÃO DE A SERVIDORA NÃO USUFRUÍA DA VANTAGEM POR NECESSIDADE DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
A sentença condenou o Estado do Pará ao pagamento de 4 meses de licença prêmio não usufruída pela apelada.
Inconformado, o Ente Público interpôs apelação, suscitando prescrição do fundo de direito e ilegalidade da conversão. 2.
Da prejudicial de prescrição quinquenal.
O STJ, no REsp nº 1254456 PE (Tema 516), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Requerimento Administrativo sem resposta.
Causa (TJ-PA - AC: 08549852520198140301, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2022).
No presente caso, observo que a aposentadoria do servidor foi concedida em 30.05.2017 com início de pagamento na mesma data (ID.
Num. 114992675 – Pág.1 e ID.
Num. 114992680 - Pág. 1), entretanto, a presente ação apenas foi ajuizada em 04.05.2024 (ID.
Num. 114992660 - Pág. 5).
Portanto, fora do prazo quinquenal, restando configurada a prescrição a pretensão da parte autora à conversão da licença especial não gozada em pecúnia.
III.
DISPOSITIVO Diante dos fatos, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral pelas razões expostas, e nos termos do artigo 487, II, CPC extingo o processo com resolução do mérito.
SEM CUSTAS, face a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte Autora.
Transitado em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Almeirim, 25 de julho de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
25/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:56
Declarada decadência ou prescrição
-
18/07/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 10:34
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 10:30 Vara Única de Almeirim.
-
17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ALMEIRIM em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 06:19
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 00:01
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 00:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 10:30 Vara Única de Almeirim.
-
12/05/2024 01:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800494-13.2024.8.14.0004 AUTOR: JOAO FERREIRA DA SILVA Nome: JOAO FERREIRA DA SILVA Endereço: RUA SÃO BENEDITO, 991, CASA, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Nome: MUNICÍPIO DE ALMEIRIM Endereço: Monte Dourado, Rodovia Panaíca, 510, Centro, ALMEIRIM - PA - CEP: 68240-000 Decisão 1 – Recebo a inicial, pois presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC). 2 – Recebo a demanda sob o rito da lei 12.153/2009, pois a demanda não ultrapassa 60 (quarenta) vezes o salário-mínimo (art. 2º da Lei 12.153/2009). 3 – Não há custas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/1995. 4 – Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para dia 17 de julho de 2024 às 10h30, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
Expeçam-se intimações, devendo o oficial de justiça colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA. 5 – Cite(m)-se o (s) demandado (s) pessoalmente para comparecer (em) à audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Caso não haja conciliação, o réu, se quiser, deve apresentar contestação de forma oral ou escrita, devendo apresentar todos os meios de prova hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados, ficando advertido, desde já, que caso não a conteste será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor 6 – Intime a parte autora via Diário Oficial (art. 272 do CPC), advertindo que seu não comparecimento a audiência ensejará na extinção do processo (art. 51, I da lei 9.099/95).
Publique.
Registre.
Intime.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de maio de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
08/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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