TJPA - 0838728-46.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 14:29
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 06/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:52
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:37
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/06/2025 23:59.
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24/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DE SAO PAULO - FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:10
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 29/01/2025 23:59.
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18/12/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 04:01
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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16/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO Nº 0838728-46.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE: VICTOR HUGO SILVEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DE SÃO PAULO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO
VISTOS. 1.
Ante o teor das manifestações de ID nº 123422067 e de ID nº 125654889, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer acerca do cumprimento da ordem liminar de fornecimento de tratamento médico concedida na Decisão de ID nº 117783905, requerendo o que entender de direito no mesmo prazo. 2.
Certifique a UPJ sobre a apresentação de réplica às contestações oferecidas. 3.
Ao Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 178, II do CPC. 4.
Por fim, ultimadas as providências, retornem os autos conclusos.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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17/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 07:46
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 01:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 06:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2024 23:59.
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02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:55
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/06/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838728-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: VICTOR HUGO SILVEIRA DE OLIVEIRA Nome: M.
E.
F.
D.
O.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2093, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-365 Nome: VICTOR HUGO SILVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2093, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-365 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C TUTELA DE URGÊNCIA C.C INDENIZATÓRIA ajuizada por MARIA EDUARDA FRAZÃO DE OLIVEIRA, representado por seu genitor, VICTOR HUGO SILVEIRA DE OLIVEIRA, em face da UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
O autor possui diagnóstico clínico de TEA e TDAH (CID 10 F84,0; CID 10 F90.0), tendo sido prescrito tratamento médico através de acompanhamento por meio da Terapia Comportamental de intervenção ABBA.
Narra-se na exordial que a ré autorizou o tratamento em clínica não credenciada, dada a falta de profissionais suficientes na sua rede (id N. 114749922), no entanto, o tratamento foi suspenso em razão da falta de pagamento da ré à Clínica, em prejuízo do menor.
Conforme laudo médico, a Autora necessita de terapia comportamental com equipe multidisciplinar, habilitada em Análise do Comportamento Aplicado (ABA), composta por: a) 3h semanais de terapia com fonoaudiólogo; b) 2h semanais de terapia ocupacional com foco em AVD’s e terapia ocupacional voltada à integração sensorial; c) 5h semanais de terapia com psicólogo (terapia comportamental intensiva); e d) 2h semanais de terapia de neuropsicomotricidade. É o relatório.
PASSO A DECIDIR. 1.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ora, a concessão da tutela de urgência, portanto, funda-se na impossibilidade de o requerente aguardar o fim do processo para obter o direito tutelado, evitando prejuízo a este ou impedindo que o resultado se torne inútil em razão do decurso do tempo.
Para tanto, a parte precisar desincumbir-se de ônus inicial, demonstrando os requisitos alhures mencionados, a fim de obter o provimento judicial favorável, mesmo que baseado em juízo de probabilidade, proferido em sede de cognição não exauriente.
A tutela do direito à saúde é constitucional, sendo certo que a ausência do fornecimento do tratamento de saúde pelo Plano de Saúde prejudica o desenvolvimento da saúde da parte autora, a qual necessita do tratamento para auferir os cuidados especiais em razão de sua patologia.
Por outro viés, o que se pretende com a presente antecipação dos efeitos da tutela é se resguardar o direito ao acesso à saúde e à vida, portanto não se pode perquirir, no caso em tela, acerca da reversibilidade da medida, pois trata-se de direito indisponível que busca garantir seu direito fundamental à vida.
O próprio E.
TJPA já se posicionou em casos semelhantes ao ora apreciado, ocasião em que deferiu a realização de idêntico tratamento médico, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
TRATAMENTO PELO MÉTODO ABA PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CUSTEIO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Após longa discussão no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol de tratamentos que devem ser disponibilizados pelas operadoras de planos de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou, no dia 23/06/2022, a ampliação das regras de cobertura assistencial para pacientes com transtornos do desenvolvimento, incorporando a terapia ABA ao rol de tratamentos a serem disponibilizados. 2.
Nos termos da Resolução Normativa da ANS nº. 539/2022: "para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." 3.
Cabe ao profissional que acompanha o enfermo, o mais capacitado dentro do seu conhecimento científico, e do conhecimento das necessidades e peculiaridades do paciente, indicar os procedimentos adequados a garantir a saúde do mesmo. 4.
Hipótese dos autos em que existe prescrição do médico que assiste o autor solicitando o plano de tratamento individualizado pelos métodos requeridos, em virtude de o menor necessitar de suporte multiprofissional de forma contínua e regular, por tempo indeterminado, visto que sua condição neurobiológica é de caráter permanente. 5.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0804550-09.2021.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE TRATAMENTO MÉTODO ABA.
LEI Nº 12.764 QUE INSTITUIU POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
GARANTIA AO TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL.
AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERECIMENTO DO REFERIDO TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE 1.
Hipótese em que se discute haver para a operadora de plano de saúde, o dever de custear o número de sessões necessárias à realização do tratamento de paciente portador de transtorno do espectro autista TEA pelo método ABA. 2.
A decisão agravada deferiu parcialmente os pedidos de tutela de urgência, a fim de determinar que a Cooperativa/Agravante efetue o imediato custeio à criança E.C.C. da Terapia ABA, no total de 40 hs/semanais junto ao CENTRO DE ANÁLISE COMPORTAMENTAL LTDA (Link Soluções Comportamentais). 3.
Nos autos, restou comprovado (i) que o ora Agravado é beneficiário do plano de saúde da Agravante (Id 2228428); (ii) que seu diagnóstico é de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – CID10:F84.0, necessitando de Terapia Comportamental do Método ABA e (iii) que o referido tratamento foi solicitado pelo profissional que acompanha o Autor/Agravado (Id 2432950). 4.
A Lei nº 12.764 /2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e assegurou o acesso à atenção integral e a tratamento multiprofissional. 5.
Alegação da Agravante quanto à legalidade da recusa afirmando que possui clínicas e profissionais capazes de realizar o tratamento médico de que precisa o Agravado.
Ausência de comprovação nos autos do referido tratamento oferecido pela rede credenciada. 6.
Dessa forma, o contexto legal em que se insere a situação fática e a evidente impossibilidade de se aguardar o tempo médio de duração do processo para conceder a tutela pretendida, tenho que ficou comprovado o preenchimento dos requisitos contido no disposto do artigo 300 do CPC/15, como bem pontuou o Juízo primevo, principalmente por ser tratar de menor em fase de desenvolvimento. 7.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0807972-60.2019.8.14.0000 – Relator(a): EDINEA OLIVEIRA TAVARES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/05/2020) Há de ser, portanto, resguardo o direito da parte, o qual, inclusive, já possui respaldo em outros julgados semelhantes.
Saliente-se, por oportuno, que parte das ementas acima colacionadas são provenientes de feitos nos quais a própria ré da presente lide, também figura na condição de requerida, demonstrando que já tem conhecimento acerca do entendimento do TJPA em julgados semelhantes.
NO CASO EM APREÇO, os documentos de Id N. 114749920 comprovam que a própria ré reconheceu administrativamente a obrigação de custear o tratamento da autora, tanto que o autorizou, mesmo em clínica fora da rede credenciada (id N. 114749922), diante da falta de profissionais na sua rede (Id N. 114749923), o que torna ainda mais desarrazoado o ato de suspender unilateralmente o tratamento, a despeito do laudo médico indicar expressamente a necessidade do tratamento contínuo.
Portanto, mostra-se evidente o direito da autora a continuidade do tratamento na Clínica Beabe, que foi escolhida pela própria ré, a fim de se preservar o vínculo terapêutico estabelecido e evitar os graves prejuízos à evolução da criança, especialmente em casos de TEA.
Registre-se que o paciente tem diagnóstico de TEA e de TDAH e está há quase 5 meses sem a terapia adequada.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, preenchidos os requisitos do art. 300 e ss do CPC, DEFIRO O PEDIDO e determino à ré que providencie a retomada/continuidade do tratamento médico multidisciplinar pelo método ABBA, na Clínica BE.ABA, que deverá ser no prazo de 07 dias úteis (ante a necessidade de adoção de medidas administrativas cabíveis), em favor da autora, nos termos prescritos no laudo médico (Id 109223893), a saber: a) 3h semanais de terapia com fonoaudiólogo; b) 2h semanais de terapia ocupacional com foco em AVD’s e terapia ocupacional voltada à integração sensorial; c) 5h semanais de terapia com psicólogo (terapia comportamental intensiva); e d) 2h semanais de terapia de neuropsicomotricidade.
Salientando-se que deverá ser observada a quantidade mínima de horas semanais de cada terapia, sob pena de que configure o descumprimento da ordem judicial.
Em caso de descumprimento, ADVIRTO que será realizado BLOQUEIO VIA SISBAJUD para consecução da medida ora determinada. 2.
Quanto à audiência de conciliação ou mediação, DEIXO PARA DESIGNÁ-LA em momento processual oportuno, salientando que, a qualquer momento, poderá qualquer das partes solicitar a designação de data para a sua realização. 3.
INTIMEM-SE TODAS AS PARTES ACERCA DA PRESENTE DECISÃO e, na mesma oportunidade, CITE-SE a Requerida, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Após, apresentada contestação, INTIME-SE desde logo o autor para manifestar-se, no prazo legal. 5.
Por fim, decorrido o prazo e estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação.
Int.
Dil.
Cumpra-se em REGIME DE URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050517315569300000107496781 Procuração SC - MARIA EDUARDA Procuração 24050517315622700000107609919 certidão nascimento MARIA EDUARDA Documento de Identificação 24050517315666200000107609920 carteira de identidade VICTOR HUGO_pai Documento de Identificação 24050517315707300000107609923 comprovante residencia autora Documento de Comprovação 24050517315751200000107609924 carteirinha Unimed digital Documento de Comprovação 24050517315781800000107609925 Laudo M.E.
Documento de Comprovação 24050517315810700000107609926 encaminhamentos médicos tratamento Documento de Comprovação 24050517315895100000107611180 solicitações e guias MARIA EDUARDA Documento de Comprovação 24050517320090100000107611183 protocolo agendamento especialidades Documento de Comprovação 24050517320325200000107611186 protocolo negociação clinica particular Documento de Comprovação 24050517320378300000107611185 Chamado UNIMED tratamento clínica particular Documento de Comprovação 24050517320438300000107611184 Decisão Decisão 24051716144583500000108496528 Petição laudo e urgência na tutela Petição 24061410290877500000110208017 img20240613_11512553 Documento de Comprovação 24061410290921600000110208021 img20240613_11484330 Documento de Comprovação 24061410290956000000110208023 img20240613_11435572 Documento de Comprovação 24061410290990600000110208026 Certidão Certidão 24061708345885700000110311964 -
17/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 08:35
Conclusos para decisão
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17/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA FRAZAO DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0838728-46.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
E.
F.
D.
O.
REPRESENTANTE DA PARTE: VICTOR HUGO SILVEIRA DE OLIVEIRA Nome: M.
E.
F.
D.
O.
Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2093, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-365 Nome: VICTOR HUGO SILVEIRA DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 2093, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-365 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: ALAMEDA JOSÉ FACIOLA 222, 222, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-180 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 98 e ss do CPC. 2.
Constata-se que os laudos médicos anexados aos autos não especificam o quantitativo de terapias necessárias de forma diária e/ou semanal e/ou mensal, conforme se infere do relatório de id.
Num. 114749913 e 114749913.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, no sentido de JUNTAR aos autos laudo médico com especificação do número de sessões ou horas necessárias de cada terapia, se diárias, semanais ou mensais. 3.
Após, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos com URGÊNCIA, em razão da tutela pendente de apreciação, independente da ordem cronológica.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
17/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:14
Concedida a gratuidade da justiça a M. E. F. D. O. - CPF: *92.***.*80-93 (REQUERENTE).
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05/05/2024 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2024 17:32
Conclusos para decisão
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Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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