TJPA - 0802133-91.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:22
Decorrido prazo de RAQUEL AMORIM DA SILVA PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 08:18
Juntada de identificação de ar
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28/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 09:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2024 00:31
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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12/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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08/05/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802133-91.2023.8.14.0104 Requerente Nome: RAQUEL AMORIM DA SILVA PINHEIRO Endereço: AV JERUSALEM, 84, LIBERDADE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO Endereço: Avenida Boa Esperança, 257, Laranjeira, MARABá - PA - CEP: 68501-170 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 319, do NCPC.
Determino que o processo tramite em segredo de justiça, conforme preceitua o art. 189, II, do NCPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99 e seus §§, do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, ajuizada por RAQUEL AMORIM DA SILVA PINHEIRO e LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO.
Os requerentes comprovam que são casados entre si, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento em anexo.
Informaram que não adquiriram bens durante o casamento.
Informaram, ainda, que da união não adveio filhos.
A Requerente informa que deseja retornar a usar seu nome de solteira, qual seja: RAQUEL AMORIM DA SILVA.
Com a petição inicial vieram os documentos de ID.: - 104786906: Certidão de casamento; - 104786907;104786908: comprovantes de residência dos requerentes; - 104786909;104786911: declarações de hipossuficiência dos requerentes; - 104786912; 104786913: procurações; - 104786915; 104786916: documentações pessoais dos requerentes.
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Em consonância com o disposto no art. 226, § 6º, parte final, da CF/88, c/c o art. 40 da Lei nº. 6.515/77 é perfeitamente possível à desconstituição do vínculo matrimonial quando as partes declaram que não têm mais interesse na convivência conjugal, sendo inclusive suprimido o instituto da separação judicial.
Assim, diante da desnecessidade de comprovação do lapso temporal da separação de fato para fins de decretação do divórcio, consoante o novo teor do artigo 226 da CF, dado pela Emenda Constitucional n° 66, bastando tão somente, a anuência das partes requerentes em romper o vínculo, e restando comprovado tal requisito no caso em comento, tenho por mim que a decretação do divórcio é medida que se impõe, dispensando a fase instrutória.
Com a recente mudança, que aboliu o instituto da separação judicial e não adentrando no mérito da culpa, sou por filiar-me a este pensamento que impõe a decretação do divórcio.
Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO as cláusulas acima mencionadas e DECRETO O DIVÓRCIO de RAQUEL AMORIM DA SILVA PINHEIRO e LEONARDO DE PAIVA PINHEIRO, nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal c/c o art. 40 da Lei 6.515/77, pondo fim em definitivo ao casamento e aos seus efeitos civis, e assim, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, NCPC.
A Requerente voltará a usar seu nome de solteira, qual seja: RAQUEL AMORIM DA SILVA.
A PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO AO CARTÓRIO COMPETENTE, para averbação onde o casamento foi registrado, juntamente com a cópia da exordial, da certidão de casamento e desta sentença, devendo o Cartório expedir e entregar uma via da certidão de casamento devidamente averbada ao requerente, LIVRE DE QUALQUER ÔNUS, nos termos do art. 98, IX, do NCPC, ficando a cargo da parte autora a apresentação deste documento ao Tabelião responsável.
Ante a ausência lógica de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da presente sentença.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante o deferimento da justiça gratuita.
Após as formalidades legais, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:21
Homologado o pedido
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22/11/2023 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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