TJPA - 0839545-13.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:29
Decorrido prazo de SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 22/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração oposto pela parte autora alegando a existência de erro na sentença prolatada.
A parte embargada apresentou contrarrazões aduzindo inexistir qualquer vício alegado, tendo a autora utilizado recurso errôneo.
Observa-se que os embargos e suas contrarrazões foram protocolizados dentro do prazo legal a que se refere o artigo 49 da lei 9099/95.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
Pois bem.
In casu, como se pode verificar da leitura dos aclaratórios, o suposto erro apontado pelo embargante inexiste.
A sentença não possui qualquer vício a ser sanado, se a autora entende que este juízo errou a proferir a sentença, visto que o erro por ela apontado não se refere a erro material que pode ser corrigido por Embargos, mas sim erro de entendimento, deve esta se valor do recurso cabível, já que o presente recurso não se presta para tanto.
Ante o exposto, recebo os embargos declaratórios e não os acolho, mantendo integralmente a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 06:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 11/03/2025 23:59.
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26/03/2025 16:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/03/2025 12:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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21/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0839545-13.2024.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório.
Fundamento e decido.
Muito embora a parte autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 18.195,76 (dezoito mil cento e noventa e cinco reais e setenta e seis centavos), o objeto da ação visa a revisão de um contrato cujo valor total é de R$ R$ 65.174,35 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), valor esse que ultrapassa o teto dos juizados especiais, o que torna este juízo incompetente para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, declaro este juízo incompetente e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Isento de custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/11/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 08:22
Audiência Una realizada para 05/11/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/11/2024 08:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:18
Juntada de relatório de gravação de audiência
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05/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0839545-13.2024.8.14.0301 AUTOR: ANTONIO REGINALDO DE SOUSA RAMOS REU: BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), localizada à Av.
Pedro Miranda Nº 1593, 2º andar, Pedreira, nesta cidade, oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 05/11/2024 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTA5NDdjOTUtOWUwYS00MGNjLWIyMzktOWQ1NGY2NGI4MDRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
25/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2024 13:01
Conclusos para decisão
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06/06/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:29
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0839545-13.2024.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que não foi apresentado o comprovante de residência da reclamante, documento indispensável para a propositura da ação, uma vez que é através dele que se faz a constatação da competência territorial deste juízo.
Assim, determino ao reclamante que emende a inicial, com a apresentação de comprovante de residência, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com fundamento no art. 321 do CPC.
Ressalta-se ainda que estando o comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de residência assinada pelo titular da conta.
Após, com ou sem apresentação dos documentos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para análise da tutela requerida.
Int.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
16/05/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
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14/05/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 10:54
Audiência Una designada para 05/11/2024 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/05/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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