TJPA - 0807156-05.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:47
Baixa Definitiva
-
24/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:07
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807156-05.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: EDUARDO SERRA FORMIGOSA ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO 49.547 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDOS.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IPS.
DISPENSA DE CERTIDÃO DE EMPRESA CERTIFICADORA PARA ATESTAR A VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS.
PRECEDENTE TJPA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO PACTO.
TEMA REPETITIVO 1132 STJ.
INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - Pará, que nos autos da Ação Judicial proposta contra EDUARDO SERRA FORMIGOSA, entendeu inexistir regular constituição em mora do devedor e determinando, por conseguinte, a emenda da inicial à prova da notificação pessoal, a apresentação do título em seu original e a juntada da certidão da empresa certificadora atestanto a titularidade das assinaturas eletrônicas.
Interlocutória proferida no PJe ID 103900996, páginas 1-2, dos autos originais.
As razões recursais de BANCO PAN S/A sustentam os dados argumento - núcleos: 1º: Não obrigatoriedade da apresentação da Cédula de Crédito Bancário em seu original por ser naturalmente digital e 2º: Consolidada a mora do devedor ante o envio da notificação ao endereço indicado no pacto.
E, ao final, requer: 1º: Concessão da Antecipação da Tutela Recursal e 2º: A reforma da decisão objurgada com o conhecimento e provimento recursal.” ( PJe ID 1877047, páginas 1-7). À minha relatoria em 30/04/2024.
Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursão: Positivo.
E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal.
Inicio o julgamento firmando a qualidade digital da Cédula de Crédito Bancário acostada no PJe ID 90981169, páginas 1-9, com inequívoca identificação do devedor com fotografia digital, geolocalização e dados do IP, que dispensa a certidão de autenticidade exigida pelo julgador primevo.
Nesse sentido, acompanho precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: “ EMENTA .AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDADA NO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento 1 – Não obstante, de fato, não tenha havido a indicação expressa do nome e do endereço da advogada da parte autora na petição que interpôs o recurso, observa-se que a recorrente instruiu o Agravo com a cópia da procuração que foi outorgada pela instituição financeira a patrona dele no processo de referência, na qual constam o nome da causídica e o endereço dessa (ID. 11682231).
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Decisão monocrática recorrida que cassou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da ausência de juntada da via original do contrato, bem assim por não considerar válido o mecanismo de reconhecimento de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, qual seja, biometria facial. 3 – Hipótese em que, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela ora agravada. 4 – Colendas Turmas de Direito Privado desta Egrégia Corte, passaram a perfilhar entendimento no sentido de que os contrato eletrônico/digital por biometria facial, são validos, mesmo que desprovidos de certificado digital. 5 – Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de contratação eletrônica, a demandada, ora agravada, poderia dela desistir no prazo legal de 07 (sete) dias, todavia, até o presente momento, não há indícios de que tenha utilizado essa faculdade. 6 – Desta forma, tem-se que a instituição financeira autora demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da assinatura da parte requerida por meio da certificação digital, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido para reformando a Decisão Monocrática objurgada, julgar desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816042-61.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023 ).
Destaquei. À vista disso, consolidada a dispensada da apresentação quanto à certidão de empresa certificadora ante os mecanismos de validação presentes do contrato digital: biometria facial, geolocalização e endereço dos IPs, sigo ao exame quanto à formação da mora.
Destaco os dizeres do Tema Repetitivo 1132 STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, para haver a constituição da mora é bastante o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato digital, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
O endereço apresentado por EDUARDO SERRA FORMIGOSA na cédula de crédito bancário é: Estrada do Aurá, nº 22 – Aurá, Município de Anaindeua-Pará.( PJe ID 90981169,página 1, autos originais).
A notificação extrajudicial teve envio para igual endereço. ( PJe ID 90981170, página 1).
Mora comprovada a não comportar maiores digressões.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para reformar integralmente a Interlocutória combatida porque equivocada dada a comprovação dos mecanismos de identificação no contrato digital(biometria facial, geolocalização e endereço de IPs), que dispensa certidão da empresa certificadora e a comprovação da mora, por força dos fundamentos acima delineados.
Por via de consequência, defiro a liminar de busca e apreensão do bem tratado na questão litigiosa, devendo o julgador primevo expedir de imediato o competente mandado conforme o texto legal.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
28/06/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO SERRA FORMIGOSA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807156-05.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: EDUARDO SERRA FORMIGOSA ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO 49.547 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDOS.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IPS.
DISPENSA DE CERTIDÃO DE EMPRESA CERTIFICADORA PARA ATESTAR A VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS.
PRECEDENTE TJPA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO PACTO.
TEMA REPETITIVO 1132 STJ.
INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - Pará, que nos autos da Ação Judicial proposta contra EDUARDO SERRA FORMIGOSA, entendeu inexistir regular constituição em mora do devedor e determinando, por conseguinte, a emenda da inicial à prova da notificação pessoal, a apresentação do título em seu original e a juntada da certidão da empresa certificadora atestanto a titularidade das assinaturas eletrônicas.
Interlocutória proferida no PJe ID 103900996, páginas 1-2, dos autos originais.
As razões recursais de BANCO PAN S/A sustentam os dados argumento - núcleos: 1º: Não obrigatoriedade da apresentação da Cédula de Crédito Bancário em seu original por ser naturalmente digital e 2º: Consolidada a mora do devedor ante o envio da notificação ao endereço indicado no pacto.
E, ao final, requer: 1º: Concessão da Antecipação da Tutela Recursal e 2º: A reforma da decisão objurgada com o conhecimento e provimento recursal.” ( PJe ID 1877047, páginas 1-7). À minha relatoria em 30/04/2024.
Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursão: Positivo.
E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal.
Inicio o julgamento firmando a qualidade digital da Cédula de Crédito Bancário acostada no PJe ID 90981169, páginas 1-9, com inequívoca identificação do devedor com fotografia digital, geolocalização e dados do IP, que dispensa a certidão de autenticidade exigida pelo julgador primevo.
Nesse sentido, acompanho precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: “ EMENTA .AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDADA NO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento 1 – Não obstante, de fato, não tenha havido a indicação expressa do nome e do endereço da advogada da parte autora na petição que interpôs o recurso, observa-se que a recorrente instruiu o Agravo com a cópia da procuração que foi outorgada pela instituição financeira a patrona dele no processo de referência, na qual constam o nome da causídica e o endereço dessa (ID. 11682231).
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Decisão monocrática recorrida que cassou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da ausência de juntada da via original do contrato, bem assim por não considerar válido o mecanismo de reconhecimento de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, qual seja, biometria facial. 3 – Hipótese em que, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela ora agravada. 4 – Colendas Turmas de Direito Privado desta Egrégia Corte, passaram a perfilhar entendimento no sentido de que os contrato eletrônico/digital por biometria facial, são validos, mesmo que desprovidos de certificado digital. 5 – Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de contratação eletrônica, a demandada, ora agravada, poderia dela desistir no prazo legal de 07 (sete) dias, todavia, até o presente momento, não há indícios de que tenha utilizado essa faculdade. 6 – Desta forma, tem-se que a instituição financeira autora demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da assinatura da parte requerida por meio da certificação digital, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido para reformando a Decisão Monocrática objurgada, julgar desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816042-61.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023 ).
Destaquei. À vista disso, consolidada a dispensada da apresentação quanto à certidão de empresa certificadora ante os mecanismos de validação presentes do contrato digital: biometria facial, geolocalização e endereço dos IPs, sigo ao exame quanto à formação da mora.
Destaco os dizeres do Tema Repetitivo 1132 STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, para haver a constituição da mora é bastante o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato digital, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
O endereço apresentado por EDUARDO SERRA FORMIGOSA na cédula de crédito bancário é: Estrada do Aurá, nº 22 – Aurá, Município de Anaindeua-Pará.( PJe ID 90981169,página 1, autos originais).
A notificação extrajudicial teve envio para igual endereço. ( PJe ID 90981170, página 1).
Mora comprovada a não comportar maiores digressões.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para reformar integralmente a Interlocutória combatida porque equivocada dada a comprovação dos mecanismos de identificação no contrato digital(biometria facial, geolocalização e endereço de IPs), que dispensa certidão da empresa certificadora e a comprovação da mora, por força dos fundamentos acima delineados.
Por via de consequência, defiro a liminar de busca e apreensão do bem tratado na questão litigiosa, devendo o julgador primevo expedir de imediato o competente mandado conforme o texto legal.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
04/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:05
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807156-05.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA-PARÁ (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: BANCO PAN S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES – OAB/PA 13.846-A AGRAVADO: EDUARDO SERRA FORMIGOSA ADVOGADO: RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO – OAB/GO 49.547 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DIGITAL.
MECANISMOS DE IDENTIFICAÇÃO VÁLIDOS.
BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IPS.
DISPENSA DE CERTIDÃO DE EMPRESA CERTIFICADORA PARA ATESTAR A VALIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS.
PRECEDENTE TJPA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO PACTO.
TEMA REPETITIVO 1132 STJ.
INTERLOCUTÓRIA INTEGRALMENTE REFORMADA.
LIMINAR DEFERIDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO PAN S/A interpôs Recurso de Agravo de Instrumento contra Interlocutória prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua - Pará, que nos autos da Ação Judicial proposta contra EDUARDO SERRA FORMIGOSA, entendeu inexistir regular constituição em mora do devedor e determinando, por conseguinte, a emenda da inicial à prova da notificação pessoal, a apresentação do título em seu original e a juntada da certidão da empresa certificadora atestanto a titularidade das assinaturas eletrônicas.
Interlocutória proferida no PJe ID 103900996, páginas 1-2, dos autos originais.
As razões recursais de BANCO PAN S/A sustentam os dados argumento - núcleos: 1º: Não obrigatoriedade da apresentação da Cédula de Crédito Bancário em seu original por ser naturalmente digital e 2º: Consolidada a mora do devedor ante o envio da notificação ao endereço indicado no pacto.
E, ao final, requer: 1º: Concessão da Antecipação da Tutela Recursal e 2º: A reforma da decisão objurgada com o conhecimento e provimento recursal.” ( PJe ID 1877047, páginas 1-7). À minha relatoria em 30/04/2024.
Relatado o Essencial Decido Juízo de Admissibilidade Recursão: Positivo.
E, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido o Recurso de Agravo de Instrumento de forma direta, objetiva e unipessoal.
Inicio o julgamento firmando a qualidade digital da Cédula de Crédito Bancário acostada no PJe ID 90981169, páginas 1-9, com inequívoca identificação do devedor com fotografia digital, geolocalização e dados do IP, que dispensa a certidão de autenticidade exigida pelo julgador primevo.
Nesse sentido, acompanho precedente da 2ª Turma de Direito Privado do TJPA: “ EMENTA .AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – IDENTIFICAÇÃO DO NOME E ENDEREÇO DA PATRONA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA DEMANDADA NO RECURSO – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO ELETRÔNICO – ASSINATURA POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL – VALIDADE – DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL – JURISPRUDÊNCIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL – REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE ORIGEM QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Preliminar de Inadmissibilidade do Recurso de Agravo de Instrumento 1 – Não obstante, de fato, não tenha havido a indicação expressa do nome e do endereço da advogada da parte autora na petição que interpôs o recurso, observa-se que a recorrente instruiu o Agravo com a cópia da procuração que foi outorgada pela instituição financeira a patrona dele no processo de referência, na qual constam o nome da causídica e o endereço dessa (ID. 11682231).
Preliminar Rejeitada.
Mérito 2 – Decisão monocrática recorrida que cassou a liminar de busca e apreensão deferida na origem, em razão da ausência de juntada da via original do contrato, bem assim por não considerar válido o mecanismo de reconhecimento de validade do contrato digital apresentado pela instituição financeira, qual seja, biometria facial. 3 – Hipótese em que, efetivamente, o contrato eletrônico/digital trazido aos autos pelo banco agravante possui biometria facial como mecanismo de validação, inclusive identificada por geolocalização e endereço de IP, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela ora agravada. 4 – Colendas Turmas de Direito Privado desta Egrégia Corte, passaram a perfilhar entendimento no sentido de que os contrato eletrônico/digital por biometria facial, são validos, mesmo que desprovidos de certificado digital. 5 – Ressalta-se, por oportuno, que em se tratando de contratação eletrônica, a demandada, ora agravada, poderia dela desistir no prazo legal de 07 (sete) dias, todavia, até o presente momento, não há indícios de que tenha utilizado essa faculdade. 6 – Desta forma, tem-se que a instituição financeira autora demonstrou a validade do contrato, não havendo a necessidade da assinatura da parte requerida por meio da certificação digital, considerando ter sido o contrato firmado por meio de biometria facial. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Provido para reformando a Decisão Monocrática objurgada, julgar desprovido o Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrida. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816042-61.2022.8.14.0000 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 09/05/2023 ).
Destaquei. À vista disso, consolidada a dispensada da apresentação quanto à certidão de empresa certificadora ante os mecanismos de validação presentes do contrato digital: biometria facial, geolocalização e endereço dos IPs, sigo ao exame quanto à formação da mora.
Destaco os dizeres do Tema Repetitivo 1132 STJ: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Portanto, para haver a constituição da mora é bastante o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no contrato digital, sendo desnecessário o recebimento pessoal.
O endereço apresentado por EDUARDO SERRA FORMIGOSA na cédula de crédito bancário é: Estrada do Aurá, nº 22 – Aurá, Município de Anaindeua-Pará.( PJe ID 90981169,página 1, autos originais).
A notificação extrajudicial teve envio para igual endereço. ( PJe ID 90981170, página 1).
Mora comprovada a não comportar maiores digressões.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e dou provimento para reformar integralmente a Interlocutória combatida porque equivocada dada a comprovação dos mecanismos de identificação no contrato digital(biometria facial, geolocalização e endereço de IPs), que dispensa certidão da empresa certificadora e a comprovação da mora, por força dos fundamentos acima delineados.
Por via de consequência, defiro a liminar de busca e apreensão do bem tratado na questão litigiosa, devendo o julgador primevo expedir de imediato o competente mandado conforme o texto legal.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Belém-Pará, data registrada no Sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
07/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:26
Provimento por decisão monocrática
-
06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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