TJPA - 0805060-17.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:45
Juntada de Informações
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30/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de YAN NETO DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de MARCIA REJANE MOUTINHO RAMOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSUE DUTRA DE MORAES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE HAELTON SOUZA DA COSTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MOISES COSTA DA CONCEICAO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RITA COSTA CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de VANJA BORDALLO PROENCA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE ALENCAR GAMBOA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:22
Decorrido prazo de JORGE MOURA SERRA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB COOESA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:21
Decorrido prazo de WALDETE VASCONCELOS SEABRA GOMES em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805060-17.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): JOSUE DUTRA DE MORAES E OUTROS.
ADVOGADO(A)(S): YAN NETO DE OLIVEIRA - OAB PA31114-A.
AGRAVADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB – COOESA.
ADVOGADO(A)(S): LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - OAB SP271255-A.
AGRAVADO(A)(S): AUGUSTO JOSE ALENCAR GAMBOA, VANJA BORDALLO PROENCA, WALDETE VASCONCELOS SEABRA GOMES, JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA, JORGE MOURA SERRA JUNIOR.
ADVOGADO(A)(S): RONALDO CHAVES GAUDIO - OAB RJ116213.
AGRAVADO(A)(S): MARCIA REJANE MOUTINHO RAMOS.
ADVOGADO(A)(S): RONALDO CHAVES GAUDIO – OAB/RJ N. 116.213.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OUTRAS AÇÕES.
AÇÃO PRINCIPAL SENTENCIADA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por JOSUÉ DUTRA DE MORAES e outros nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OUTRAS AÇÕES proposta em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COOESA e outros diante da decisão interlocutória prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM/PA que se reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência por ocasião da decisão de saneamento e organização processual, após a apresentação de contestação e réplica.
Em suas razões, os recorrentes aduzem a existência de irregularidades havidas ao longo da eleição ocorrida para o Conselho de Administração da SICOOB COOESA, que resultaram na exclusão indevida da chapa integrada pelos autores.
Sustenta a existência de aparelhamento dos órgãos de condução do pleito; omissão normativa do edital de convocação; atuação irregular da comissão eleitoral originária; e atuação irregular da comissão eleitoral recursal, o que revelaria indene de dúvidas que os direitos da Chapa 2 foram violados ao longo de toda a eleição para o Conselho de Administração, motivo pelo qual a tutela jurisdicional se mostraria a única via possível para resguardar os interesses dos autores.
Diante disso requer a concessão da tutela de urgência para que seja suspensa os efeitos da eleição Conselho de Administração da SICOOB e demais atos subsequentes; que seja determinado aos réus que se abstenham de submeter o resultado ao Banco Central do Brasil, de dar posse aos eleitos ou iniciar os mandatos de Conselheiros de Administração; e que seja determinado ao Conselho de Administração da SICOOB COOESA e à sua Assembleia Geral que se abstenham de promover qualquer ato que vise aplicar penalidades ou retaliações aos recorrentes. Às fls.
ID Num. 18967711 – Pag. 1-3 DEFERI parcialmente o efeito ativo querido, para suspender os efeitos da eleição e todos os demais atos subsequentes, dentre as quais está a posse dos eleitos, até que o juízo a quo se manifeste sobre o pleito, após o estabelecimento do devido contraditório, com a apresentação da contestação e da réplica.
Agravo Interno de JOSUÉ DUTRA DE MORAES protocolizado às fls.
ID Num. 1939105 – Pág. 1-5.
Agravo Interno de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COOESA protocolizado às fls.
ID n. 19421379 – Pág. 1-25.
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento protocolizadas às fls.
ID Num. 19692635 – Pág. 1-25. Às fls.
ID Num. 22210900 – Pág. 1-2 determinei a intimação do Baco Central do Brasil, para que se manifestasse sobre o interesse no feito, bem como a intimação do recorrente para se manifestar sobre a extinção do vínculo societário do mesmo com a sociedade cooperativa.
O Banco Central do Brasil aduziu não ter interesse em intervir no feito (fls.
ID Num. 22621200 – Pág. 1.
Sem manifestação do recorrente.
Por derradeiro, consta petição do recorrido informando que no processo de Primeiro Grau de nº 0819162- 14.2024.8.14.0301, foi proferida a Sentença a qual julgou extinto o referido feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e por descumprimento do disposto no artigo 319 do CPC, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil (fls.
ID Num. 23598505 – Pág. 1.
Sentença acostada às fls.
ID Num. 23598506 – Pag. 1-4, momento em que o nobre magistrado aduziu que: “houve fato superveniente, qual seja, a exclusão do autor Josué Dutra de Moraes da cooperativa ré, como se afere dos documentos Id. 128950084, pelo que, não subsiste o pedido de anulação/suspensão da eleição, considerando que a condição para eleger-se é ser sócio da cooperativa ré, o que o autor não mais ostenta.
Desta feita, houve a perda superveniente do objeto da ação, vez que, não subsiste mais interesse processual no prosseguimento do feito, bem como, não houve a observância dos ditames do artigo 319 do CPC”. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Compulsando os autos do processo originário, a saber, Proc. n. 0819162-14.2024.8.14.0301, constato que o mesmo foi sentenciado, tendo, inclusive o juízo a quo, fundamentado seu decisum em matéria ventilada neste juízo ad quem, quanto a questão atinente a extinção do vínculo societário do recorrente, fato este que capaz de gerar a perda do objeto recursal.
Neste sentido, trago precedente do C.
STJ, segundo o qual “É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória” (REsp n. 1.701.403/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017).
Deve a parte que se sentir prejudicada, caso entenda necessário, ingressar com o recurso cabível, que será devidamente analisado pelo juízo competente, após o seu trâmite legal.
ASSIM, ancorado no art. 932, inciso III do CPC/2015, julgo PREJUDICADO o presente recurso, tendo em vista que o processo principal se encontra sentenciado, tornando sem efeito a decisão interlocutória proferida por este juízo ad quem.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 04 de dezembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
05/12/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:51
Prejudicada a ação de JOSUE DUTRA DE MORAES - CPF: *61.***.*40-63 (AGRAVANTE)
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29/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:22
Conclusos ao relator
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17/10/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCIA REJANE MOUTINHO RAMOS em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VANJA BORDALLO PROENCA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE ALENCAR GAMBOA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de WALDETE VASCONCELOS SEABRA GOMES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE MOURA SERRA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB COOESA em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/10/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 11:14
Juntada de Mandado
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25/09/2024 00:08
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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25/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0805060-17.2024.8.14.0000.
COMARCA: BELÉM/PA.
AGRAVANTE(S): JOSUE DUTRA DE MORAES E OUTROS.
ADVOGADO(A)(S): YAN NETO DE OLIVEIRA - OAB PA31114-A.
AGRAVADO(A)(S): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DO PARA SICOOB – COOESA.
ADVOGADO(A)(S): LUIZ ALBERTO AMADOR SOLHEIRO JUNIOR - OAB SP271255-A.
AGRAVADO(A)(S): AUGUSTO JOSE ALENCAR GAMBOA, VANJA BORDALLO PROENCA, WALDETE VASCONCELOS SEABRA GOMES, JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA, JORGE MOURA SERRA JUNIOR.
ADVOGADO(A)(S): RONALDO CHAVES GAUDIO - OAB RJ116213.
AGRAVADO(A)(S): MARCIA REJANE MOUTINHO RAMOS.
ADVOGADO(A)(S): RONALDO CHAVES GAUDIO – OAB/RJ N. 116.213.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
DESPACHO Às fls.
ID Num. 20009738 – Pág. 1-3 determinei a intimação do Banco Central do Brasil, através de seu órgão de representação judicial, para que, no prazo de 15 dias, se manifeste informando se possui interesse no julgamento do recurso.
Ocorre que às fls.
ID Num. 20321476 – Pág. 1 consta Aviso de Recebimento com o motivo da devolução – RECUSADO, sendo devolvido o AR fundamentado na Portaria do BCB n. 110.480/2021 – fechamento dos protocolos físicos.
Entretanto, ancorado no art. 269, §3º c/c art. 270 do CPC, segundo o qual “as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei”.
Determino à Secretaria da UPJ que realize a intimação do órgão de representação judicial do Banco Central do Brasil, pelo meio eletrônico, para que a mesma se manifeste se possui interesse no julgamento do recurso, no prazo de 15 dias.
Determino também a intimação do recorrente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre as alegações da recorrida, que em sede de contrarrazões (fls.
ID n. 20675943 – Pág. 1-22), aduziu que o agravante teve seu vínculo societário com a sociedade cooperativa EXTINTO, por decisão unânime da assembleia geral, o que levaria a extinção do presente agravo de instrumento sem resolução de mérito, ante a perda do objeto. À Secretaria da UPJ, para os devidos fins de direito.
Após, conclusos.
Belém/PA, 20 de setembro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator - 
                                            
20/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:27
Conclusos ao relator
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11/07/2024 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO CENTRAL DO BRASIL - BANCO CENTRAL em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:10
Juntada de identificação de ar
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de WALDETE VASCONCELOS SEABRA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIA REJANE MOUTINHO RAMOS em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE ALENCAR GAMBOA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de WALDETE VASCONCELOS SEABRA GOMES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de VANJA BORDALLO PROENCA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:22
Decorrido prazo de JORGE MOURA SERRA JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
07/06/2024 20:58
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
03/06/2024 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
25/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
25/05/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
24/05/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
22/05/2024 16:17
Conclusos ao relator
 - 
                                            
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
17/05/2024 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
17/05/2024 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2024.
 - 
                                            
17/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
 - 
                                            
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 15 de maio de 2024 - 
                                            
15/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/05/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de VANJA BORDALLO PROENCA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE ALENCAR GAMBOA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
15/05/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAQUIM MANOEL CASTRO DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
 - 
                                            
13/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2024 00:21
Decorrido prazo de JORGE MOURA SERRA JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
 - 
                                            
06/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
03/05/2024 08:09
Juntada de identificação de ar
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/04/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/04/2024 15:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
 - 
                                            
05/04/2024 14:25
Conclusos ao relator
 - 
                                            
05/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 14:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2024 07:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/03/2024 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
31/03/2024 23:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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