TJPA - 0809459-50.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de KELLEN COSTA RANIERI em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de BRUNO SAMIO DA SILVA COSTA em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:59
Decorrido prazo de BRUNO SAMIO DA SILVA COSTA em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:02
Decorrido prazo de KELLEN COSTA RANIERI em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2024 00:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMARCA DE BELÉM Processo n.º: 0809459-50.2024.8.14.0401 MEDIDAS DE URGÊNCIA DECISÃO-MANDADO DE INTIMAÇÃO REQUERENTE: KELLEN COSTA RANIERI, residente e domiciliada na Rua Tiradentes, n° 700, Ed.
Eduardo Angelim, apto 1001, bairro: Reduto, Belém- PA - CEP: 66053-330.
Telefone: 91 93224-9327 e 99286-9007.
REQUERIDO: BRUNO SAMIO DA SILVA COSTA, residente e domiciliado na Rua Vinicios de Morais, Quadra 97, Lote 15, Bairro da Paz, Nova Marabá, Marabá - PA - CEP: 68508-970.
Telefone: 94 99286-9007.
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência solicitados pela autoridade policial em favor da REQUERENTE: KELLEN COSTA RANIERI contra o REQUERIDO: BRUNO SAMIO DA SILVA COSTA, por fato ocorrido em 14/05/2024 (Violência Psicológica e Patrimonial).
Sucintamente relatado, DECIDO.
Em face das informações prestadas pela requerente perante a autoridade policial e tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, entendo necessário e aplico de imediato as seguintes medidas protetivas de urgência, em relação ao agressor: I - As seguintes proibições: a) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; INDEFIRO a solicitação de Restrição ou suspensão de visitas, em razão de insuficiência de provas colacionadas nos autos para subsidiar tal aplicação, uma vez que não há indícios suficientes de que a menor estaria correndo algum risco ao lado do genitor, podendo a requerente, caso queira, ingressar com ação no juízo de família competente.
INDEFIRO os pedidos de proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda ou locação de propriedade em comum, salvo autorização expressa judicial e o pedido suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, tendo em vista que a vítima não relatou que possui qualquer imóvel em conjunto com o requerido, tampouco comentou sobre procurações passadas ao agressor.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o pedido, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o agressor não seja localizado no endereço indicado, intime-se a requerente para informar o local e o horário em que o requerido possa ser encontrado.
Apresentada a manifestação e havendo juntada de documentos, intime-se a vítima para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Em caso de descumprimento das medidas protetivas poderá ocasionar: 1) a decretação de prisão preventiva; 2) a aplicação de outras medidas, inclusive a imposição de multa; e 3) o Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas (Art. 24-A, da Lei n. 11.340/06).
INTIME-SE a vítima, por qualquer meio (via e-mail, telefone, WhatsApp ou por distribuição), das medidas e cientifique-se de que deverá informar (por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria): a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação das medidas.
Fixo o prazo das medidas protetivas ora deferidas em 06 (seis) meses, contados da intimação do requerido.
Considerando que se trata de Medida Protetiva de Urgência, deverá o Sr.
Oficial de Justiça cumprir os mandados de intimação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em conformidade com o disposto no art. 1° da Resolução n° 346/2020 do CNJ.
Caso o requerido não se manifeste sobre as medidas deferidas no prazo estipulado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Intimo o Ministério Público (art. 18, III).
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Belém-PA, 16 de maio de 2024.
Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
16/05/2024 14:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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16/05/2024 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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15/05/2024 14:47
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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