TJPA - 0829321-16.2024.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 05:10
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:38
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 13:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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02/09/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
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02/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 04:19
Decorrido prazo de RUFINO & CIA LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PA AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0829321-16.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Compulsando os autos, verifico que o exequente foi intimado para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder à juntada do histórico escolar do aluno ou lista de frequência ou outro documento hábil a comprovar a contraprestação dos serviços escolares no período cobrado, bem como a retificação da planilha de débitos (ID 115451167).
Em manifestação ao despacho, o exequente peticionou em ID 116338450, juntando apenas a lista de frequência, deixando de retificar a planilha de débitos que possui valores que não condizem com os estipulados em contrato de prestação de serviços.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 783.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Neste sentido, tratando-se de execução na qual se busca a satisfação de crédito decorrente de prestação de serviços escolares, mostra-se imprescindível à juntada da planilha de débitos com os valores corretos para o título se torne certo, líquido e exigível.
No caso dos autos, os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, pelo que impõe-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC, devendo a pretensão ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória.
Assim, uma vez que o exequente não cumpriu as diligências necessárias para a emenda, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos art. 801, parágrafo único do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas (art. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995) P.
R.
I.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12°Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
09/08/2024 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:15
Indeferida a petição inicial
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07/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:22
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO N°: 0829321-16.2024.8.14.0301.
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em contrato de prestação de serviços educacionais.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, nas ações de execução de contrato de prestação de serviço, este deve estar acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da efetiva prestação contratada, senão vejamos: EMENTA: EXECUÇÃO – O contrato de prestação de serviços educacionais, formalizado nos termos do art. 784, III, do CPC/2015, acompanhado de demonstrativo de débito e de prova da prestação do serviço no período cobrado, é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, e 783 e 798, I, d, do CPC/2015 - Reconhecimento de que o "Contrato de Prestação de Serviços ENSINO MÉDIO – Terceiro Ano - 2017" é título executivo extrajudicial, porquanto configurada a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, pois: (a) veio instruído com prova da prestação do serviço pela exequente, nos termos do art. 798, I, d, do CPC/2015 e (b) acompanhado de demonstrativo de débito, sendo o valor da dívida apurado apenas por simples operação aritmética – Reforma da r. sentença, para afastar o julgamento de indeferimento da inicial e de extinção do processo, sem apreciação do mérito, pelos fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, determinando-se, em consequência, o prosseguimento do feito em seus trâmites legais.
Recurso provido. (TJSP - APL: 10115956720188260577 SP 1011595-67.2018.8.26.0577, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 03/12/2018, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) Vale ressaltar que a prova da prestação do serviço por parte do(a) exequente, conforme entendimento jurisprudencial, faz-se por meio de histórico escolar ou outro meio que comprove a frequência do aluno ao curso ministrado, como, por exemplo, boletim escolar, lista de frequência.
Vejamos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPROVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO CREDOR.
HISTÓRICO ESCOLAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 784, III, do CPC que se considera título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas.
No caso do contrato de prestação de serviços educacionais, por se tratar de contrato bilateral, revela-se necessária a comprovação, pelo credor, do cumprimento de sua obrigação, de modo que o contrato particular represente obrigação líquida, certa e exigível, nos termos dos arts. 783 e 798, I, ?d?, do CPC. 2.
A apresentação, aos autos da ação de execução, de histórico escolar da aluna executada, com a indicação das menções e número de faltas, revela-se hábil a demonstrar a efetiva prestação dos serviços educacionais a cargo da instituição de ensino exequente. 3.
Testificado o cumprimento da obrigação da parte credora e presentes os demais requisitos necessários para a execução do título executivo extrajudicial, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução é medida que se impõe. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07066172120188070005 DF 0706617-21.2018.8.07.0005, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 03/04/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, no presente caso, verifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra uma decisão, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID-114229101, pois incabível na espécie.
Verifico, ademais, que o termo de confissão de dívida juntado aos autos em ID 112218239, não está assinado pela executada, o que descaracteriza a condição de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, III do CPC.
De outra via o contrato de prestação de serviços educacionais, não comprova todos os valores elencados na planilha de débitos no ID 112216426, logo faz-se necessário a retificação dos valores cobrados.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para EMENDAR a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de proceder a juntada do histórico escolar do aluno, lista de frequência e a retificação da planilha de débitos, afim de preencher os requisitos dos artigos 798 e 799, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 801, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
Belém, 14 de Maio de 2024 MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
16/05/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:07
Declarada incompetência
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29/03/2024 17:16
Conclusos para decisão
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29/03/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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