TJPA - 0841163-61.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:40
Juntada de Alvará
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27/03/2025 13:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:29
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0841163-61.2022.8.14.0301 Requerente:Nome: PAULA BORGES LEAL RIBEIRO MAIORANA Requerente: Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Requerida:Nome: Tam Linhas aereas DECISÃO Trata-se de ação cível em fase de cumprimento de sentença.
Em id 136966054, os exequentes apontaram como valor atualizado do débito a quantia de R$ 51.409,87, acompanhada de planilha de cálculo.
Antes de ser intimada para o cumprimento da sentença, a requerida peticionou (id 137986702), requerendo a juntada de guia e o comprovante de pagamento da condenação, bem como, considerando o total cumprimento da obrigação, a extinção do feito, com o consequente arquivamento dos autos.
Juntou comprovante de depósito do valor de R$ 47.563,75, desacompanhado de planilha de cálculo.
Por seu turno, os exequentes requereram o levantamento da quantia depositada, bem como o prosseguimento da execução quanto ao saldo devedor de R$ 3.846,12.
Assim, considerando a existência de depósito de quantia incontroversa, determino a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores em favor dos autores.
Quanto ao prosseguimento da execução, DETERMINO: 1 – CERTIFIQUE a Secretaria se houve pagamento do saldo devedor nos termos do ato ordinatório de id 138093231; 2 – Após, conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
25/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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06/03/2025 10:25
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/03/2025 00:00
Intimação
Proc. nº 0841163-61.2022.8.14.0301 Nome: Tam Linhas aereas Endereço: Rua Verbo Divino, 2001, Andar 17, Conjunto 171, Chácara Santo Antônio (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando o pedido de cumprimento de sentença de ID nº 138003405, intimo a parte requerida/executada para efetuar o pagamento voluntário da quantia indicada pelo exequente, no montante de R$ 3.846,12, concernente à diferença apurada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, conforme prevê o art. 523, § 1º, do CPC, bem como de penhora.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Belém, 28 de fevereiro de 2025 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
28/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:18
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:22
Juntada de decisão
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10/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:39
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 12/06/2024 23:59.
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03/07/2024 12:39
Decorrido prazo de PAULA BORGES LEAL RIBEIRO MAIORANA em 12/06/2024 23:59.
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18/06/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2024 02:41
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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13/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0841163-61.2022.8.14.0301 Nome: PAULA BORGES LEAL RIBEIRO MAIORANA Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, apto 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 Nome: ROMULO MAIORANA NETTO Endereço: Rua dos Caripunas, 1500, 1101, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66033-337 CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs tempestivamente Recurso Inominado em ID nº 116896443, está acompanhada de advogado e juntou dois boletos e dois comprovantes de pagamento de custas.
Não juntou, porém, o relatório de custas.
Certifico, ainda, que consultando a aba "CUSTAS" do menu PJe, verificou-se que consta como pago apenas o boleto de número 2024262917, no valor de R$ 3.185,56.
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a interposição de Recurso Inominado, intimo a parte RECORRIDA para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Belém, 10 de junho de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de PAULA BORGES LEAL RIBEIRO MAIORANA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:52
Decorrido prazo de ROMULO MAIORANA NETTO em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:51
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2024 00:19
Publicado Sentença em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0841163-61.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ROMULO MAIORANA NETTO e PAULA BORGES LEAL RIBEIRO MAIORANA RECLAMADO: TAM LINHAS AÉREAS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ROMULO MAIORANA NETTO e PAULA BORGES LEAL RIBEIRO MAIORANA em face de TAM LINHAS AÉREAS.
Relatam os autores que, em março/2020, adquiram bilhetes de passagem, junto à reclamada, para realizar uma viagem para Miami/Flórida.
Aduzem que em decorrência da pandemia, os bilhetes aéreos foram suspensos, gerando créditos para utilização futura.
Que neste meio tempo, tiveram uma filha e, após a redução dos casos de covid-19, reprogramaram a viagem, desta vez incluindo a criança, com as seguintes datas: IDA Saída de Belém - 19/dez/2021 - 17:20 Chegada em São Paulo - 19/dez/2021 - 21:00 Saída de São Paulo - 19/dez/2021 - 22:20 Chegada em Miami - 20/dez/2022 - 05:25 VOLTA Saída de Miami - 15/jan/2022 - 09:50 Chegada em São Paulo - 16/jan/2022 - 20:05 Saída de São Paulo - 16/jan/2022 - 22:20 Chegada em Belém - 17/jan/2022 - 01:55 Narram que, posteriormente, receberam a notícia de que o voo de retorno (MIA - SP - BEL) havia sofrido alteração de horário, pois, passaria a sair de Miami somente às 19h20min, mais de 10 (dez) horas após o horário inicialmente adquirido, chegando em São Paulo às 5h35m.
Consequentemente, o voo de São Paulo para Belém também precisou ser alterado, chegando em Belém somente às 17h15min do dia 17/01/2022.
Como a alteração havia sido unilateral pela requerida, optaram por prorrogar as férias em 01 (uma) semana e, em vez de retornarem no dia 15/01/2022, como inicialmente previsto, solicitaram a remarcação para o dia 23/01/2022, sendo mantida a alteração de horário feita pela Requerida.
O itinerário da viagem, então, ficou assim: Saída de Miami - 23/jan/2022 - 19:20 Chegada em São Paulo - 24/jan/2022 - 05:35 Saída de São Paulo - 24/jan/2022 - 13:50 Chegada em Belém - 24/jan/2022 - 17:15 Asseveram que, todavia, às vésperas do voo de retorno para o Brasil, entraram no sítio eletrônico da LATAM e se surpreenderam com a informação de que o voo havia sido cancelado.
Que jamais receberam qualquer comunicação sobre o cancelamento do voo, descobrindo por conta própria.
Narram que tentaram ligar inúmeras vezes para o serviço de atendimento ao consumidor da requerida, mas sempre enfrentavam inúmeras dificuldades de contato.
Que diante do cancelamento do voo do dia 23 de janeiro de 2022, a requerida somente tinha disponibilidade de remanejar os autores para outro voo, de igual itinerário e com a mesma categoria de assentos, para o dia 28 de janeiro de 2022, ou seja, 5 dias, após o dia marcado.
Assim, foram obrigados a aceitar a remarcação do voo, para o próximo voo disponível, qual seja, dia 28/jan/2022, e sem qualquer assistência de transporte, alimentação e/ou hospedagem.
O voo disponibilizado pela demandada possuía os seguintes horários: Saída de Miami - 28/jan/2022 - 09:40 Chegada em São Paulo - 28/jan/2022 - 19:55 Saída de São Paulo - 29/jan/2022 - 07:55 Chegada em Belém - 29/jan/2022 - 10:35 Esclarece o primeiro autor que a família não teve gastos com hospedagem durante o período a mais que ficaram em Miaimi, pois seu pai tem um apartamento no referido local.
Contudo, precisaram dispor de receita própria para o pagamento de suas refeições.
Além dos custos de alimentação, precisaram remarcar a passagem da babá, Sra.
Antonia Rosilene Da Cruz Santos pela AZUL Linhas Aéreas, inicialmente prevista para o dia 21/01/2022 (coincidindo com o retorno do Autores), para o dia 27/01/2022, de modo a acompanhá-los, até o voo disponibilizado aos Autores pela LATAM, acima mencionado.
Pela remarcação da passagem da babá, precisaram pagar o valor de R$ 3.725,05 (três mil setecentos e vinte e cinco reais e cinco centavos).
Narram que, a requerida alterou novamente os horários dos voos, alhures demonstrado.
Até então, as opções escolhidas pelos autores possuíam escalas de curta duração (primeira passagem) ou em horário diurno (segunda passagem) entre a chegada em São Paulo e saída para Belém.
Contudo, a requerida os colocou em um voo com duração de 12 (doze) horas de conexão, com a necessidade de pernoitar em São Paulo com uma bebê de colo e não lhes forneceu nenhuma assistência, seja de alimentação, transporte e/ou hospedagem, fazendo com que os Autores tivessem novo prejuízo material com tais custos, pois precisaram arcar com uma diária de hospedagem em São Paulo, no valor de R$ 977,60.
Sustentam que os custos com alimentação entre os dias 23 a 28 de janeiro também foram integralmente custeados pelos autores, em dólares americanos, no total de R$ 11.831,81 (2,155,00 USD).
Desse modo, diante dos transtornos relatados, propuseram a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais, no importe de R$ 16.534,46, relativo aos gastos com alimentação, custos de remarcação da passagem da babá e hospedagem em São Paulo, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 50.000,00, sendo R$ 25.000,00, para cada autor.
Em contestação, a requerida alega que não houve falha na prestação do serviço, que o voo necessitou ser cancelado por motivos técnicos operacionais, bem como afirma ter prestado todo suporte aos autores, oferecendo reacomodação no próximo voo disponível.
Afirmou que inexistem danos morais ou materiais indenizáveis.
Pugnou pela improcedência da ação.
Sem preliminares, passa-se ao mérito.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
Da análise das provas juntadas aos autos e após leitura da manifestação das partes, entendo que a ré, além de apresentar contestação genérica, sem impugnar os danos alegados pela autora, não se desincumbiu eficazmente do ônus da prova a respeito do fato que configuraria a excludente do nexo de causalidade (caso fortuito/força maior), pois embora tenha alegado que o cancelamento no voo se deu em virtude de alterações na malha aérea, que foge de sua competência, não apresentou nenhuma prova a respeito.
A simples alegação desacompanhada de qualquer prova capaz de validá-la não serve para comprovar que os fatos ocorreram tal como narrados, nem para eximir a ré da responsabilidade pelo cancelamento do voo e diversas alterações de itinerário, não merecendo acolhimento a tese de defesa.
Por esa razão, e pelos outros danos relatados pelos autores e não impugnados pela ré, considero que houve falha na prestação do serviço, que ensejou o atraso dos reclamantes em 5 dias na chegada ao seu destino, além de lhes ter causado transtornos que, evidentemente, superaram o mero aborrecimento, conforme narrado na inicial, uma vez que sequer lhe foi oferecida assistência material.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
A assistência material deverá ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houve o atraso, cancelamento ou preterição de embarque, conforme demonstrado a seguir: A partir de 1 hora: comunicação (internet, telefone etc).
A partir de 2 horas: alimentação (voucher, refeição, lanche etc).
A partir de 4 horas: hospedagem (somente em caso de pernoite no aeroporto) e transporte de ida e volta.
No caso dos autos, a ré não comprovou que forneceu qualquer assistência à parte autora por ocasião das alterações de itinerário e cancelamento do voo.
O caso é julgado, portanto, à luz da responsabilidade objetiva do fornecedor do produto/serviço, como se pode observar pelo disposto no artigo 14, § 1º, I e II, CDC.
Descabe a este juízo averiguar se houve dolo na conduta da requerida, bastando o reconhecimento de que houve um dano, sofrido pelos autores, que merecem ser indenizados.
Neste sentido, o dispositivo contido no artigo 6º, do CDC, segundo o qual, um dos direitos básicos do consumidor é a “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Em outras palavras, estamos diante de culpa objetiva decorrente da prestação de serviço impróprio ao consumo, face o descompasso entre a oferta e o serviço prestado (não transportou os consumidores no tempo e forma a que se obrigou).
Ora, é sabido que aquele que lucra com determinada atividade econômica deve suportar com os riscos oriundos desta atividade, isto é, deve ressarcir as pessoas que vierem a sofrer qualquer dano, pelo serviço lucrativo desempenhado pela própria empresa (teoria do risco empresarial).
No que diz respeito ao mérito, o dano moral se caracterizou sobretudo pela falta total de assistência aos autores que chegaram em seu destino somente 5 dias após o programado, situação esta que ultrapassa o mero dissabor e que está devidamente comprovada através dos documentos juntados com a exordial.
A ré, por sua vez, não demonstrou como a hipótese narrada se encaixaria como sendo caso fortuito ou de força maior, bem como não juntou nenhuma prova de que prestou assistência aos reclamantes com relação a acomodação, transporte e alimentação no tempo previsto na legislação já mencionada.
Uma operadora de companhia aérea do porte da requerida, deve zelar não só pela quantidade, mas também pela qualidade dos voos, de modo a assegurar a prestação de serviço eficiente, adequado e seguro, que atenda às legítimas expectativas do consumidor, que confiou nos seus serviços e optou por contratá-la, de modo a evitar a ocorrência de situações como a ocorrida com os autores.
Em casos como o presente, o dano moral não pode ser presumido, sendo necessário que o usuário do serviço demonstre o dano sofrido, de modo que situação deve ser analisada considerando as peculiaridades do caso concreto.
Deste modo, considero que assiste direito aos reclamantes, no tocante ao pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, o que vem a se justificar, tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Assim, adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, bem como diante de todo o tempo de espera, e ainda diversos transtornos ocorridos e minunciosamente relatados pelos reclamantes e não especificamente impugnados pelo réu, tanto na viagem de ida quanto na volta do demandante, em viagem de férias com sua família, entendo que a condenação em patamar equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, satisfaz o pleito sem descuidar dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com relação ao pedido de indenização por danos materiais, os autores comprovaram que tiveram gastos com hospedagem em São Paulo e alimentação, durante o período que precisaram permanecer em Miami, por culpa da reclamada.
Da análise dos documentos acostados à petição inicial, entendo que os gastos com alimentação (ID 59808243, ID 59808244, ID 59808247, ID 59808249, ID 59808251, ID 59808255, ID 59808260, ID 59808258, ID 59808262 e ID 59808263) e hospedagem em São Paulo (ID 59808238) foram satisfatoriamente demonstrados, o que totaliza R$ 12.908,41, que deve ser restituído aos autores.
Por outro lado, entendo que improcede o pedido para devolução dos valores gastos com a alteração da passagem da babá, pois não possui relação com o defeito na prestação de serviços atribuído à requerida.
Assim, o pedido do dano material merece prosperar, quanto ao valor de R$ 12.908,41.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos: CONDENO a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor, a título de indenização por danos morais, devendo tal valor ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento/sentença (Sumula 362 STJ) e acrescido de juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (entendimento STJ); CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 12.908,41 (doze mil, novecentos e oito reais e quarenta e um centavos), a título de indenização por dano material, corrigido monetariamente a partir do desembolso e incidindo juros demora legais desde a data da citação.
Por consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 15 de maio de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém Juiz de Direito Respondendo pela 12ª Vara do JECível de Belém Membro Titular da Comissão de Soluções Fundiárias Mediador Judicial 7º CEJUSC-UFPA -
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 11:04
Juntada de Petição de termo de audiência
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13/10/2022 10:50
Audiência Una realizada para 06/10/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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05/10/2022 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2022.
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24/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 00:15
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2022.
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03/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
31/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 12:50
Audiência Una redesignada para 06/10/2022 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 08:54
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:33
Audiência Una designada para 21/02/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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02/05/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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