TJPA - 0801314-43.2024.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/08/2025 09:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/08/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 07:45
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMAXIN LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:39
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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05/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801314-43.2024.8.14.0065 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO COMAXIN LTDA Endereço: PA 150, SN, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Endereço: DISTRITO LADEIRA VERMELHA, S/N, Fazenda América, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO Intime-se a parte executada, para que, em 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado pelo exequente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, §1º, CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Transcorridos todos os prazos acima mencionados, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416023733300000105656078 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24040416023795100000105659335 Doc. 02- Documentos Constitutivos Documento de Comprovação 24040416023850700000105659336 Doc. 03- Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040416023920400000105659337 Doc. 04- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 24040416023953100000105659338 Doc. 05- Demonstrativo Conta Corrente Documento de Comprovação 24040416023997800000105659339 Doc. 06- Notas Fiscais Eletrônicas Documento de Comprovação 24040416024236400000105659340 Doc. 07- Cupons Fiscais e Notas de Requisição Documento de Comprovação 24040416024351500000105659342 Doc. 08- Cálculo Documento de Comprovação 24040416024456700000105659348 Doc. 09- Conversas WhatsApp 01 Documento de Comprovação 24040416024514900000105659346 Doc. 09- Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24040416024616100000105659345 00000050-AUDIO-2023-02-27-15-27-18 Documento de Comprovação 24040416024677100000105659366 00000053-AUDIO-2023-02-27-15-29-29 Documento de Comprovação 24040416024738300000105659368 00000054-AUDIO-2023-02-27-15-30-23 Documento de Comprovação 24040416024774400000105659369 Doc. 09- Conversas de WhatsApp 02 Documento de Comprovação 24040416024827700000105659372 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040910011526100000105894202 Boleto Documento de Comprovação 24040910011556400000105894204 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24040910011589500000105894205 Decisão Decisão 24051012483192600000108032325 Intimação Intimação 24051509591945400000108324437 Diligência Diligência 24061313560151200000110154302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070109001422000000111489069 Despacho Despacho 24071117321960800000112430544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071613190423300000112799191 1 Vara Conciliação 0801314-43.2024.8.14.0065-20240711_110243-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071613190439300000112799192 Certidão Certidão 24090511441155800000117558783 Petição Petição 24110717213372500000122504972 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24110717213407000000122504973 Decisão Decisão 24112809364697500000123671022 Petição Petição 24120815591093400000124293190 Certidão Certidão 25032710333257300000130248652 Sentença Sentença 25033113151851800000130462320 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25042914525527000000132312558 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25042914565929100000132312576 Petição Petição 25050616044431800000132656432 Doc. 01- Cálculo Documento de Comprovação 25050616044475800000132656433 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
27/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 13:08
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:08
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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06/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:46
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, 730, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 Xinguara-PA – Fone: 94-98411 8050.
E-mail: [email protected] Xinguara-PA, 29 de abril de 2025.
Processo: 0801314-43.2024.8.14.0065.
REQUERENTE: AUTO POSTO COMAXIN LTDA.
REQUERIDO: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA.
DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, AUTO POSTO COMAXIN LTDA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Andréia dos Santos Silva Auxiliar de Secretaria.
Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA. -
29/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 02:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMAXIN LTDA em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:44
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801314-43.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO COMAXIN LTDA Endereço: PA 150, SN, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Endereço: DISTRITO LADEIRA VERMELHA, S/N, Fazenda América, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 SENTENÇA rata-se de Ação de Reconhecimento de Débito proposta por AUTO POSTO COMAXIN LTDA em face de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA, objetivando o reconhecimento e a cobrança da quantia de R$ 37.957,00 (trinta e sete mil, novecentos e cinquenta e sete reais), referente a débitos de compras de óleos lubrificantes.
Alega o autor que, apesar da entrega dos produtos, a requerida não efetuou o pagamento integral do débito, restando o valor mencionado.
A parte autora junta notas fiscais eletrônicas, cupons fiscais, notas de requisição assinadas, e demonstrativo de conta corrente para comprovar o alegado.
A ré, , foi devidamente citada por meio eletrônico (WhatsApp) em 13 de junho de 2024 para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 11 de julho de 2024.
Conforme termo de audiência (Id nº 120424474), a requerida não compareceu à audiência de conciliação, restando prejudicada a sessão.
No Id nº 125510700, consta certidão atestando que a requerida embora devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
No Id nº 132556142, foi decretada a revelia da ré e as partes foram intimadas para manifestarem-se pelo julgamento antecipado ou especificarem as provas que pretendiam produzir.
O autor manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (Id nº 139823619).
A ré, devidamente intimada da referida decisão, não se manifestou.
Decido.
Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Analisando detidamente os autos entendo que a pretensão da reclamante deve ser julgada procedente, considerando que a mesma apresentou prova de suas alegações nos presentes autos.
A demandada por sua vez, deixou de apresentar defesa ou qualquer prova contrária que convencesse este juízo acerca da ausência de verdade das alegações autorais, assim o pedido pleiteado pela reclamante merece acolhimento, conforme entendimento de nossos Tribunais, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA PROMISSÓRIA.
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
A fim de afastar a legitimidade da cobrança, cabia ao demandado trazer prova suficiente a demonstrar o adimplemento da dívida consubstanciada na cártula ou outra razão que levasse ao desacolhimento da pretensão posta na inicial.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*63-01, Terceira Turma Recurso Cível, Turma Recursais, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Julgado em 21/03/2006) (TJ-RS – Recurso Cível: *10.***.*63-01 RS, Relator: Maria José Schmitt Sant Anna, Data de Julgamento: 21/03/2006, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2006) No caso vertente a reclamante junta aos autos documento comprobatório de suas alegações.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com guarida no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, CONDENO a ré a pagar à requerente o valor R$ 37.957,00 (trinta e sete mil novecentos e cinquenta e sete reais), acrescido de juros partir do VENCIMENTO da obrigação (art. 397 do Código Civil) e correção monetária da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ).
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, expirado o prazo de trinta dias sem pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juíza de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416023733300000105656078 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24040416023795100000105659335 Doc. 02- Documentos Constitutivos Documento de Comprovação 24040416023850700000105659336 Doc. 03- Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040416023920400000105659337 Doc. 04- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 24040416023953100000105659338 Doc. 05- Demonstrativo Conta Corrente Documento de Comprovação 24040416023997800000105659339 Doc. 06- Notas Fiscais Eletrônicas Documento de Comprovação 24040416024236400000105659340 Doc. 07- Cupons Fiscais e Notas de Requisição Documento de Comprovação 24040416024351500000105659342 Doc. 08- Cálculo Documento de Comprovação 24040416024456700000105659348 Doc. 09- Conversas WhatsApp 01 Documento de Comprovação 24040416024514900000105659346 Doc. 09- Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24040416024616100000105659345 00000050-AUDIO-2023-02-27-15-27-18 Documento de Comprovação 24040416024677100000105659366 00000053-AUDIO-2023-02-27-15-29-29 Documento de Comprovação 24040416024738300000105659368 00000054-AUDIO-2023-02-27-15-30-23 Documento de Comprovação 24040416024774400000105659369 Doc. 09- Conversas de WhatsApp 02 Documento de Comprovação 24040416024827700000105659372 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040910011526100000105894202 Boleto Documento de Comprovação 24040910011556400000105894204 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24040910011589500000105894205 Decisão Decisão 24051012483192600000108032325 Intimação Intimação 24051509591945400000108324437 Diligência Diligência 24061313560151200000110154302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070109001422000000111489069 Despacho Despacho 24071117321960800000112430544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071613190423300000112799191 1 Vara Conciliação 0801314-43.2024.8.14.0065-20240711_110243-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071613190439300000112799192 Certidão Certidão 24090511441155800000117558783 Petição Petição 24110717213372500000122504972 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24110717213407000000122504973 Decisão Decisão 24112809364697500000123671022 Petição Petição 24120815591093400000124293190 Certidão Certidão 25032710333257300000130248652 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:15
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/01/2025 08:57
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
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28/12/2024 01:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMAXIN LTDA em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801314-43.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO COMAXIN LTDA Endereço: PA 150, SN, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Endereço: DISTRITO LADEIRA VERMELHA, S/N, Fazenda América, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO Ante a certidão de ID nº 117562232, verifico que embora regularmente citado o requerido não apresentou contestação até a presente data, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Todavia, o réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Assim exposto, visando a celeridade processual e sem ofensa ao ordenamento jurídico, determino: 1.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir (art. 348 do CPC), justificando a relevância e pertinência destas, sob pena de preclusão: 1.1.
Deverão ainda apontar, no mesmo ato, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 1.2.
Quanto às questões de fato, deverão as partes indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pelo que já conste do processo, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 1.3.
No caso de requerimento de prova testemunhal, deve depositar o rol de testemunhas (nome, endereço etc.), nos termos do art. 357, § 4º, obedecendo-se igualmente a dicção do art. 455, do mesmo diploma legal.
Caso pretendam produzir prova pericial específica, deverão juntar quesitos e, querendo, indicar assistente técnico, indicando detalhadamente para que fim se destina, sob pena de indeferimento.
Em sendo as novas provas documentais, deverão anexá-las à resposta. 1.4.
Friso que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, assim como os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 1.6.
Manifestando-se as partes, vistas ao Ministério Público para requerer o que entender cabível dentro de suas atribuições. 1.7.
Após, venham os autos conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo, momento em que o juízo se manifestará acerca de: 1. eventuais questões processuais pendentes; 2. questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; 3. distribuição do ônus da prova, observado o art. 373, do CPC; 4. questões de direito relevantes para a decisão do mérito; por fim designando, se necessário, audiência de instrução e julgamento ou anunciando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416023733300000105656078 Doc. 01- Procuração Instrumento de Procuração 24040416023795100000105659335 Doc. 02- Documentos Constitutivos Documento de Comprovação 24040416023850700000105659336 Doc. 03- Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040416023920400000105659337 Doc. 04- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 24040416023953100000105659338 Doc. 05- Demonstrativo Conta Corrente Documento de Comprovação 24040416023997800000105659339 Doc. 06- Notas Fiscais Eletrônicas Documento de Comprovação 24040416024236400000105659340 Doc. 07- Cupons Fiscais e Notas de Requisição Documento de Comprovação 24040416024351500000105659342 Doc. 08- Cálculo Documento de Comprovação 24040416024456700000105659348 Doc. 09- Conversas WhatsApp 01 Documento de Comprovação 24040416024514900000105659346 Doc. 09- Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24040416024616100000105659345 00000050-AUDIO-2023-02-27-15-27-18 Documento de Comprovação 24040416024677100000105659366 00000053-AUDIO-2023-02-27-15-29-29 Documento de Comprovação 24040416024738300000105659368 00000054-AUDIO-2023-02-27-15-30-23 Documento de Comprovação 24040416024774400000105659369 Doc. 09- Conversas de WhatsApp 02 Documento de Comprovação 24040416024827700000105659372 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040910011526100000105894202 Boleto Documento de Comprovação 24040910011556400000105894204 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24040910011589500000105894205 Decisão Decisão 24051012483192600000108032325 Intimação Intimação 24051509591945400000108324437 Diligência Diligência 24061313560151200000110154302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070109001422000000111489069 Despacho Despacho 24071117321960800000112430544 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071613190423300000112799191 1 Vara Conciliação 0801314-43.2024.8.14.0065-20240711_110243-Gravação de Reunião Mídia de audiência 24071613190439300000112799192 Certidão Certidão 24090511441155800000117558783 Petição Petição 24110717213372500000122504972 Planilha de débitos judiciais Documento de Comprovação 24110717213407000000122504973 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:36
Decretada a revelia
-
07/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:34
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
01/07/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMAXIN LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:46
Decorrido prazo de LUCIANA CRISTINA DE SOUZA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO COMAXIN LTDA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:01
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
15/05/2024 09:59
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0801314-43.2024.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Correção Monetária] Nome: AUTO POSTO COMAXIN LTDA Endereço: PA 150, SN, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-330 Nome: LUCIANA CRISTINA DE SOUZA Endereço: DISTRITO LADEIRA VERMELHA, S/N, Fazenda América, ZONA RURAL, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO/MANDADO Recebo a Inicial.
Designo audiência de conciliação para o 11 de JULHO de 2024, às 11h00min.
CITE-SE o requerido para comparecer à audiência de conciliação.
Intime-se a autora.
O não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
O requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC); Se o requerido não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC); Acaso o requerido manifeste seu desinteresse na autocomposição, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC).
Nesse caso, a audiência não será realizada e o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação por ele apresentado (art. 335, II, do CPC); As partes devem estar acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC); Ressalto que a audiência acima designada será realizada de forma PRESENCIAL, nos termos da Resolução Nº 21, de 21 de novembro de 2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no entanto a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, ou seja telepresencial, através do aplicativo Microssof Teams, sendo o link disponibilizado em até dois dias antes da audiência nos respectivos autos, bem como enviado pelos email’s informando nos autos.
Destaco ainda que, caso as partes não possuam equipamentos ou tenha dificuldade para acessar o aplicativo, este juízo disponibiliza sala e equipamentos necessários para auxilio durante a audiência, podendo as partes comparecerem presencialmente nas dependências do Fórum.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected].
SERVE COMO MANDADO- Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040416023733300000105656078 Doc. 01- Procuração Procuração 24040416023795100000105659335 Doc. 02- Documentos Constitutivos Documento de Comprovação 24040416023850700000105659336 Doc. 03- Documentos Pessoais Documento de Identificação 24040416023920400000105659337 Doc. 04- Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica Documento de Comprovação 24040416023953100000105659338 Doc. 05- Demonstrativo Conta Corrente Documento de Comprovação 24040416023997800000105659339 Doc. 06- Notas Fiscais Eletrônicas Documento de Comprovação 24040416024236400000105659340 Doc. 07- Cupons Fiscais e Notas de Requisição Documento de Comprovação 24040416024351500000105659342 Doc. 08- Cálculo Documento de Comprovação 24040416024456700000105659348 Doc. 09- Conversas WhatsApp 01 Documento de Comprovação 24040416024514900000105659346 Doc. 09- Conversas WhatsApp Documento de Comprovação 24040416024616100000105659345 00000050-AUDIO-2023-02-27-15-27-18 Documento de Comprovação 24040416024677100000105659366 00000053-AUDIO-2023-02-27-15-29-29 Documento de Comprovação 24040416024738300000105659368 00000054-AUDIO-2023-02-27-15-30-23 Documento de Comprovação 24040416024774400000105659369 Doc. 09- Conversas de WhatsApp 02 Documento de Comprovação 24040416024827700000105659372 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 24040910011526100000105894202 Boleto Documento de Comprovação 24040910011556400000105894204 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO Documento de Comprovação 24040910011589500000105894205 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:01
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
04/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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