TJPA - 0820111-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:52
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:03
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
08/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BEATRIZ DE LIMA SANTOS em desfavor de PELMEX DA AMAZÔNIA LTDA, sob o rito da Lei 9.099/95.
A executada, antes de ser intimada para cumprir voluntariamente com a condenação, apresentou manifestação informando o depósito do valor de R$3.000,00.
Diante do depósito realizado a exequente apresentou manifestação requerendo a liberação do valor depositado e o prosseguimento do feito com a intimação da executada para pagamento do valor de R$452,10.
A executada apresentou manifestação informando o cumprimento da obrigação de fazer, tendo realizado a substituição do colchão em 13/06/2024 (118210044).
Consta no id118271456 certidão informando que a executada efetuou o pagamento do valor total de R$3.452,10.
A exequente apresentou manifestação (id118665483) requerendo a aplicação da multa por descumprimento da obrigação de fazer, bem como aplicação de multa de 10% sobre o saldo devedor.
DECIDO.
A sentença transitou em julgado em 21/05/2024, tendo a executada, dentro do prazo de 15 dias úteis, cumprido com a obrigação de fazer, razão pela qual não aplico a multa prevista no item 3.1 da sentença.
Saliente-se, ainda, que a executada cumpriu com a condenação antes de ser intimada para cumprimento voluntário, não havendo que se falar em descumprimento da obrigação de fazer.
Igualmente, é indevida a aplicação de multa sobre o saldo devedor, posto que, antes de ser intimada para cumprir com a obrigação, a executada realizou o depósito do saldo remanescente por ela devido.
Desta forma, indefiro o pedido de prosseguimento da execução.
Determino a expedição de alvará judicial, para levantamento do valor depositado, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, desde que devidamente habilitado aos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Saliente-se que os honorários contratuais somente poderão ser objeto de alvará apartado em nome do advogado mediante a apresentação de contrato de honorários acompanhada de expressa autorização do cliente, nos termos do artigo 22, §4º, do EOAB.
Considerando que a obrigação foi satisfeita, conforme o art. 924, inc.
II, CPC, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Sem custas.
Arquive-se.
P.R.I Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
05/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/08/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/08/2024 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 01:58
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0820111-72.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que considerando que a parte ré não fora efetivamente intimada para o cumprimento voluntário, tendo a parte autora apresentado manifestação acerca do valor depositado.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95, tudo nos termos da sentença.
Belém, 28 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO Certifico, que a promovida efetuou o pagamento do valor de R$3.452,10, o qual se encontra disponibilizado no SDJ para liberação.
Ante o exposto, procedo à intimação da parte autora para que se manifeste se anui com o valor depositado, indicando dados bancários para confecção de alvará, ou, para, querendo se manifestar sobre o que entender de direito.
Belém, 21 de junho de 2024 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
21/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:04
Classe Processual alterada de para
-
11/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 06:35
Decorrido prazo de BEATRIZ DE LIMA SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0820111-72.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relata a reclamante ter adquirido um colchão junto à reclamada.
Contudo, após 6 meses utilizando o produto, este começou a apresentar defeitos como molas rangendo e afundamento do estofado.
Assim, entrou em contato com a reclamada para que fosse efetuada a troca do produto.
Após longa negociação, promessas e descumprimento de prazos, conseguiu trocar o produto.
Entretanto, constatou que foi entregue produto inferior ao adquirido originalmente e, após ser frustrada na negociação administrativa, busca judicialmente a troca do produto por outro da mesma qualidade que o adquirido originalmente bem como indenização pelos danos morais suportados.
Citada, a reclamada quedou-se silente assumindo as consequencias de sua desídia. É o breve relatório conforme permissivo do art. 38 da lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da substituição do produto Claro está nos autos que a relação estabelecida entre as partes é uma relação jurídica de consumo, regida pela Lei n. 8.078, de 11/09/1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que veio disciplinar a defesa do consumidor, obedecendo aos preceitos constitucionais, notadamente estabelecido no capítulo da ordem econômica.
Tal sistema tem princípios normativos, dentre os quais se invoca o princípio da transparência, da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, do dever do fornecedor de informar clara e precisamente os produtos e serviços oferecidos e a proteção do consumidor contra a potencial e efetiva produção dos danos causados a partir do estabelecimento desta relação de consumo, sendo objetiva e solidária a tipologia dessa responsabilidade civil.
No presente caso, restou suficientemente demonstrada a existência de vício no produto, haja vista as conversas apresentadas entre as partes bem como a inexistência de justificativas para os problemas suscitados.
Ademais, constata-se, nas conversas apresentadas, que a parte reclamada reconhece que a troca do produto não foi efetuada por outro da mesma espécie e qualidade, razão pela qual se mostra forçoso o reconhecimento do vício – eis que devidamente reconhecido nas conversas apresentadas – bem como a necessidade de troca por outro produto equivalente assegurada a qualidade do produto substituído. 2.2.
Do dano moral Demonstra a reclamante ter desperdiçado razoável tempo buscando solução administrativa sem sucesso.
Inegável a excessiva perda de tempo produtivo suportada pela reclamante, situação que ultrapassa, em muito, os dissabores cotidianos e corriqueiros.
A jurisprudência tem sido pródiga em decisões que confirmam a ocorrência de dano moral em razão do desvio do tempo produtivo em situações similares.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PERDA DO TEMPO ÚTIL – REFORMADA – AUTOR TENTOU SOLUCIONAR O CASO ADMINISTRATIVAMENTE – TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – TESE DE QUE O TEMPO DESPERDIÇADO PELA PARTE CONSUMIDORA PARA TENTAR SOLUCIONAR PROBLEMAS GERADOS POR MAUS FORNECEDORES CONSTITUI DANO INDENIZÁVEL – DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0032888-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 12.04.2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
VÍCIO OCULTO EM MONITOR APÓS PERÍODO DE GARANTIA CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Conforme precedentes, a responsabilidade do fornecedor não se limita ao período de garantia contratual, uma vez que o Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem ao tratar de vício oculto em seu art. 26, § 3º. 2.
Realizada a inversão do ônus da prova, cabe à fornecedora do produto demonstrar a inexistência de vício oculto no monitor.
Portanto, se a empresa não se desincumbe de seu ônus probatório, o pedido do autor deve ser julgado procedente. 3.
No caso, o consumidor ter que se submeter a inúmeras idas e vindas à assistência técnica autorizada em local distante de sua residência sem qualquer resposta adequada pela fabricante ou motivo aparente para tanto configura prática abusiva cujo descaso extrapola o limite do mero dissabor e prejudica fator indispensável para o exercício dos direitos de personalidade: o tempo. 4.
A perda desproporcional de tempo útil do consumidor imposta pela fornecedora para o reconhecimento de seu direito em virtude de vício do produto implica indenização por danos morais, especialmente quando o aparelho defeituoso é utilizado como ferramenta de trabalho. 5.
Apelação interposta pela LG conhecida e não provida.
Apelação do consumidor conhecida e provida. (TJDFT, Acórdão 1829539, 07073821320238070006, Relator: LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor e, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que, na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$3.000,00 (três mil reais). 3.
DISPOSITIVO Por assim ser, julgo procedente os pedidos, para: 3.1.
CONDENAR a reclamada a efetuar a substituição, no prazo de 15 dias, do colchão adquirido pela reclamante por outro colchão com a mesma característica, qualidade e categoria daquele adquirido inicialmente pela reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitado a 30 dias; 3.2.
Condenar a reclamada a indenizar o autor, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), computando-se a correção monetária pelo INPC a contar do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS. 4.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 4.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 4.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 4.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 4.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 4.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 4.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 4.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:49
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 12:51
Audiência Una realizada para 13/06/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/06/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 13:52
Expedição de Carta precatória.
-
20/03/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 13:50
Audiência Una designada para 13/06/2023 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/03/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801426-12.2024.8.14.0065
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Rozimar Nunes de Brito
Advogado: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/04/2024 10:57
Processo nº 0801426-12.2024.8.14.0065
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Rozimar Nunes de Brito
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2024 11:28
Processo nº 0800634-59.2024.8.14.0097
Banco Bradesco SA
Antonio das Gracas Tavares
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0800277-10.2024.8.14.0023
Clarice Cordeiro da Vera Cruz
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/05/2024 13:20
Processo nº 0010000-81.2017.8.14.0104
Lenimar Fernandes Silva
R Motos Limitada
Advogado: Kallyd da Silva Martins
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2017 10:54