TJPA - 0804819-50.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
31/12/2024 01:44
Decorrido prazo de POLICIA CIENTIFICA DO PARA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:34
Juntada de Ofício
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03/07/2024 10:50
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS GOMES em 12/06/2024 23:59.
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03/07/2024 10:46
Decorrido prazo de JOÃO DO SOCORRO RAPOSO em 12/06/2024 23:59.
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16/06/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2024 14:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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09/06/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2024 22:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 06:19
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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31/05/2024 03:21
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/05/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 09:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/05/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos, Em atenção a resposta escrita a acusação, verifico que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, pois contém a exposição do fato que em tese constitui crime, suas circunstâncias, o sujeito ativo, sua qualificação, a suposta conduta, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar da notícia, a classificação do crime imputado e o rol de testemunhas.
Ademais, não se vislumbra quaisquer das hipóteses do art. 395 do CPP, haja vista que o fato narrado subsume-se, em tese, ao tipo penal, podendo ser caracterizado como delito, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexiste hipótese de inépcia da exordial, não se constata, até o momento, causa de extinção da punibilidade e a ação penal é promovida por parte legítima, estando amparada em inquérito policial, não se cogitando, em primeira análise, de falta de justa causa para a provocação do jus puniendi estatal.
Com relação a análise da preliminar de nulidade da busca pessoal, entendo que o requerimento já foi superando quando da análise das circunstâncias da prisão no momento da audiência de custódia.
Outrossim, não se verifica a incidência de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP, urgindo o regular prosseguimento da ação penal.
Assim, MANTENHO o recebimento da Denúncia em todos os seus termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de junho de 2024, às 11:00 horas.
Na data e hora designadas as partes deverão ingressar na reunião por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzA0NmJhNDctYTcwYy00ZGI4LWI0YzgtYTlkZGM2ODZhN2Y3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d DA ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR A edição da Lei nº 13.964/19 trouxe a necessidade de revisão dos fundamentos da prisão preventiva de ofício (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Sendo assim, passo a analisar a permanência das razões da segregação cautelar do denunciado.
Pois bem.
O acusado está custodiado desde o dia 11/10/2023, tendo a última decisão a respeito da necessidade de manutenção da segregação cautelar sido proferida na prolação da decisão de pronúncia ocorrida aos 30/10/2023.
A prisão preventiva do réu se fundamentou, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, na manutenção da ordem pública, em especial porque o modus operandi utilizado para a prática delitiva revela risco à ordem e a tranquilidade social, evidenciada pela periculosidade do agente, que supostamente praticou o crime de estelionato contra diversas vítimas idosas.
Em que pese devidamente fundamentada(s) a(s) decisão(ões) anterior(es), deve-se levar em conta que “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta” (HC 214921/PA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, Julgado em 17/03/2015,DJE 25/03/2015).
O acusado já foi devidamente citado, apresentou resposta a acusação e a audiência foi designada para a data de 10 de junho de 2024, às 11:00h, deste modo, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e mais razoáveis para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Sendo assim, REVOGO a prisão preventiva do acusado FABIO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS.
Todavia, DETERMINO-LHE o cumprimento das seguintes MEDIDAS CAUTELARES (art. 282, §2º, e 319, I e IV, 327 e 328, todos do CPP): 1.
Não faltar a nenhum ato do processo para o qual for intimado; 2.
Obrigatoriedade de comunicar previamente o Juízo em caso de mudança de domicílio; 3.
Não cometer outro crime ou contravenção; 4.
Comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, onde irá residir e informar contato telefônico, tudo sob pena de revogação do benefício. 5.
Não andar armado.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Esta Decisão serve como ALVARÁ DE SOLTURA, salvo se por outro motivo estiver preso.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Bragança (PA), 11 de abril de 2024.
SAMUEL FARIAS Juiz Auxiliar da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
10/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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10/05/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:41
Intimado em Secretaria
-
10/05/2024 12:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 12:39
Mandado devolvido cancelado
-
10/05/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:30
Intimado em Secretaria
-
10/05/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:28
Intimado em Secretaria
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10/05/2024 12:27
Desentranhado o documento
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10/05/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
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10/05/2024 12:27
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:24
Intimado em Secretaria
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10/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 12:22
Intimado em Secretaria
-
23/04/2024 06:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 14:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:13
Revogada a Prisão
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11/04/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 02:09
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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20/02/2024 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/02/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 11:41
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 11:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 08:56
Recebida a denúncia contra FABIO HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *35.***.*22-35 (AUTOR DO FATO)
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26/01/2024 11:17
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:24
Juntada de Petição de denúncia
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14/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 09:16
Apensado ao processo 0804310-22.2023.8.14.0009
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14/12/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2023 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/10/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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