TJPA - 0800629-12.2021.8.14.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:03
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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13/07/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 03:44
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MARTINS em 12/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:46
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MARTINS em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:17
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800629-12.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: GERSON DE SOUZA MARTINS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Cobrança proposta por GERSON DE SOUZA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE BREVES, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, que a parte autora trabalhou para o Município requerido, contrato sem concurso público, no período de 01/01/2018 a 31/12/2020, exercendo a função de motorista.
A parte autora alega que não recebeu as férias vencidas e não gozadas com adicional de 1/3 referente aos anos de 2018 a 2020, bem como o salário do mês de dezembro de 2020.
Finaliza requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do requerido nas verbas acima mencionadas.
A inicial foi instruída com os documentos.
Despacho inicial (ID 28104897) deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o município requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 31356611.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Da Revelia É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida, sem aplicar os efeitos materiais.
Do Mérito No mérito, os pedidos são procedentes.
Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não pode envolver cargos típicos de carreira.
Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393).
Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação pertinente, Lei Municipal nº 002/2009, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos). É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente, que desde já declaro nulo.
Da prova documental acerca do período de contrato temporário.
Diante da prova documental juntada aos autos, resta demonstrado cabalmente que a parte autora prestou serviços para o requerido, pelo período alegado na inicial.
Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito, se desincumbido do ônus de comprovar os períodos laborais alegados, reputo como efetivamente trabalhado.
Das verbas devidas a servidores públicos com contrato nulo, A parte autora requer o pagamento de verbas não adimplidas durante o contrato de trabalho, quais seja, férias, acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2018 a 2020 e salário referente ao mês de dezembro de 2020.
Observo ainda que a jurisprudência é fime no sentido de ser devido aos servidores que prestaram serviços através de contrato nulo, as verbas mínimas, tais como FGTS, Salário, 13º Salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
Esse é o entendimento do Tema nº 551, do STJ, uma vez que o Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 551 – STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado.
Assim têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
EXCLUÍDA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO RESPECTIVO FUNDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
II - Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 40% sobre dos depósitos do FGTS.
III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
IV ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00000394220098140095 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE -13º SALÁRIO - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - FGTS - MULTA 40% 1 - "A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa." (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª.
Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009). 2.
A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
O FGTS e a multa de 40% são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.
V.V.: Tratando-se de empregado, com vínculo jurídico-profissional de natureza contratual e submetido à CLT, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2.
O reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual importa nulidade da sentença, eis que ausente pressuposto processual de validade do ato decisório. (TJ-MG - AC: 10394110009989001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) Ademais, com relação ao direito a verba rescisória referente as férias não gozadas e não pagas, o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez se pronunciou sobre o tema, no sentido que é devido ao servidor público temporário receber a verba na forma simples e proporcional acrescidas de 1/3. [...] No caso em concreto, houve prestação de serviço pelo que devido, no mínimo os direitos constitucionais atribuídos.
Dessa forma, no caso sub judice, e na medida das provas trazidas aos autos, é de reconhecer o direito do autor a férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário, também proporcional, garantido ao servidor público, seja efetivo ou temporário, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, e, ainda o art. 37, inciso IX, todos da CF/88.
Ocorre que os valores condenados na sentença de mérito foram excessivos na medida em que considerou as férias em dobro, do regime celetista, não cabível nessa linha estatutária. [...] (STF - ARE: 642822 PE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15/03/2012 PUBLIC 16/03/2012) Do dano moral A parte autora requer ainda indenização por dano moral em razão da inadimplência das verbas.
Sem razão a parte autora, conforme jurisprudência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
CONSTATAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS.
TEMA 551, STF.
APLICAÇÃO.
FGTS.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 16, STF.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO.
I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais.
II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso.
IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração.
VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor.
VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000076-03.2018.8.05.0272, da Comarca de Valente, tendo como Apelante GENICE JESUS DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE VALENTE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, o fazem conforme razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-56.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória – Ba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 8000201-56.2017.8.05.0255, movida em desfavor do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante, na qual se objetiva o pagamento das verbas salariais e danos morais, pelo rompimento do vínculo de trabalho. 2.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a Autora foi admitida pelo Município Apelado, em 01/04/2011, para exercer, temporariamente, o cargo de professora, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2016, consoante se extrai da declaração emitida pela prefeitura Municipal de Taperoá acostada ao id. 32705253, p. 6. 3.
No caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 4.
A despeito do reconhecimento da nulidade da contratação, observa-se que a pretensão ao recolhimento do FGTS não foi requerida na petição inicial (id. 32705245), tampouco em qualquer peça dos autos, vindo a Apelante deduzí-la apenas nas razões recursais, o que implica indevida supressão de instância, além de configurar patente inovação recursal, malferindo o art. 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação somente devolve ao tribunal as matérias impugnadas na origem, não podendo o efeito devolutivo se operar sobre novas questões que somente foram trazidas no recurso. 5.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6.
Sendo assim, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2011 a 2016, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas 7.
Neste diapasão, considerando o desvirtuamento do contrato de trabalho em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa.
Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000201-56.2017.8.05.0255 da Comarca de Taperoá-BA, em que é Apelante ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16). (TJ-BA - APL: 80002015620178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DA PESSOA FÍSICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
MESMA MATÉRIA.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS.
DANO MORAL INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇAO DE GERSON DA COSTA PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I-Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
II-O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito doFGTSquando reconhecido ser devido. (TJ-PA 00285093220098140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS E SEUS REFLEXOS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS E DANOS MORAIS.
AFASTADA.
PEDIDO SEM PREVISÃO LEGAL.
DIREITO NÃO AMPARADO NOS JULGADOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA (ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127, RE ...Ver ementa completa596.478, RE 705.140 E, RE 765.320).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ACOLHIDO.
COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO COMO GUARDA JUDICIÁRIO E, EM PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR JUDICIÁRIO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS CARGOS DECORRENTE DO DESVIO DE FUNÇÃO.
SÚMULA 378 DO STJ.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PERCEBIDO POR GUARDA JUDICIÁRIO.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TESE SUSCITADA E, RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, QUE AFASTA O EXERCÍCIO DE GUARDA JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a A&cced. (TJ-PA 08324914020178140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) Assim, indefiro o pedido de dano moras.
Dessa forma, a parcial procedência é medida que se impõe. 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba referente às férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente aos anos de 2018 a 2020, a serem apuradas em liquidação de sentença; Correção monetária e juros de mora pela aplicação da SELIC nos termos da EC nº. 113/2021, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Breves, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS).
Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023. -
16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:00
Intimação
Autos nº 0800629-12.2021.8.14.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: GERSON DE SOUZA MARTINS REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE BREVES SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1.
RELATÓRIO Trata-se Ação de Cobrança proposta por GERSON DE SOUZA MARTINS em face do MUNICÍPIO DE BREVES, ambos qualificados nos autos.
Narra a inicial, que a parte autora trabalhou para o Município requerido, contrato sem concurso público, no período de 01/01/2018 a 31/12/2020, exercendo a função de motorista.
A parte autora alega que não recebeu as férias vencidas e não gozadas com adicional de 1/3 referente aos anos de 2018 a 2020, bem como o salário do mês de dezembro de 2020.
Finaliza requerendo a concessão da gratuidade judiciária e a condenação do requerido nas verbas acima mencionadas.
A inicial foi instruída com os documentos.
Despacho inicial (ID 28104897) deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte requerida.
Devidamente citado, o município requerido não apresentou contestação, conforme certidão de ID 31356611.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, versando a questão de mérito unicamente sobre direito e fatos já comprovados documentalmente, encontrando-se ordenado o processo, de maneira a comportar o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, salientando que "o julgamento antecipado da lide, antes de ser uma faculdade do julgador, é um dever, quando presentes os elementos para tanto, tendo-se em vista os objetivos de celeridade, efetividade e economia processual" (TJSC, AC nº 1998.003753-0, Des.
Rel.
PEDRO MANOEL ABREU, Indaial/SC).
Da Revelia É pacífico o entendimento de que o efeito processual da revelia aplica-se normalmente à Fazenda Pública, qual seja, de não ser intimada para os demais atos processuais, sendo certo que poderá intervir nos autos a qualquer momento e em qualquer fase, recebendo o processo no estado em que se encontrar (artigo 346, parágrafo único, CPC).
Contudo, o efeito material da revelia não pode ser aplicado à Fazenda Pública. É que por ser indisponível o direito tutelado, não se pode admitir que a ausência de defesa gere presunção de que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros, isentando-o de produzir provas a este respeito.
Neste sentido, o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
EFEITO MATERIAL DA REVELIA.
CONFISSÃO.
NÃO APLICABILIDADE. 1.
Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013) Ante o exposto, decreto a revelia da parte requerida, sem aplicar os efeitos materiais.
Do Mérito No mérito, os pedidos são procedentes.
Sabe-se que a contratação de servidores públicos deve ser obrigatoriamente precedida de aprovação em concurso público, conforme expressamente previsto em nossa Constituição Federal.
Entretanto, o art. 37, inciso IX, CF/88, exclui os casos de “excepcional interesse público”, autorizando a contratação temporária de servidores.
Senão vejamos: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Visando regulamentar a contratação de servidores temporários, foi criada a Lei nº 8.745/93, a qual esclarece, no art. 2º, o que deve ser considerado necessidade temporária do excepcional interesse público, tais como, a assistência a situações de calamidade pública, assistência a emergência em saúde pública, realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, admissão de professor substituto e professor visitante, entre outros.
No caso em tela, a contratação da parte requerente é nula, pois realizada em desobediência à regra do art. 37, inciso II, da Constituição Federal e fora dos casos previstos no IX do mesmo artigo da CF e art. 2º, da Lei nº 8.745/93.
Ademais, não houve observância do que determina o art. 3º da referida lei, no que tange à realização de processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação.
Sobre o assunto, HELLY LOPES MEIRELES afirma que: “Os contratados por tempo determinado são servidores públicos submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da Carta Magna, bem como ao regime especial de previdência social.
A contratação só pode ser por tempo determinado e com a finalidade de atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Não pode envolver cargos típicos de carreira.
Fora daí, tal contratação tende a contornar a exigência de concurso público, caracterizando fraude à Constituição”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2004, p. 393).
Ocorre que, não obstante tal nulidade, não há como negar que houve uma prestação de serviço.
Diante disso, constato que se trata, no caso, da conhecida teoria do “funcionário de fato ou agente público de fato”, desenvolvida por Celso Antônio Bandeira de Mello.
Trata-se de um funcionário cuja investida foi irregular, mas que, em nome do princípio da aparência, da boa-fé dos administrados, da segurança jurídica e do princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos reputam-se válidos os atos por ele praticados, se por outra razão não forem viciados.
Por outro lado, uma vez invalidada a investidura dos funcionários de fato, pois, conforme já exposto, a contratação da parte requerente foi feita de maneira irregular, o ponto nodal a ser examinado cinge-se aos efeitos emanados daquele contrato nulo.
De acordo com a sistemática adotada pelo Texto Constitucional, existem basicamente três tipos de regimes entre a Administração Pública e seus servidores: o de natureza estatutária, que rege o vínculo funcional dos servidores públicos titulares de cargos efetivos e os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão; o de natureza celetista, que rege o vínculo funcional dos ocupantes de emprego público; e o de natureza jurídico-administrativa, fixado para reger o vínculo dos agentes públicos temporários contratados pela Administração Pública na forma do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Adentrando aos fatos, observo que dispõe a legislação pertinente, Lei Municipal nº 002/2009, que o regime jurídico adotado para os servidores é o Estatutário, o que, em um primeiro momento, afastaria a possibilidade da parte autora em perceber qualquer verba trabalhista, inclusive FGTS, pois não se constituía em relação de emprego propriamente dita, regida pelos artigos 2º e 3º da CLT.
Porém, inobstante não estarem presentes os direitos decorrentes do rompimento do contrato de trabalho, não pode a Administração beneficiar-se da irregularidade a ponto de “lucrar” com a própria torpeza.
Sendo assim, o regime jurídico do “funcionário de fato” acaba por ser sui generis.
Sobre o assunto, Amauri Mascaro Nascimento argumenta que: Da impossibilidade de restituição da parte ao statu quo ante resultaria o enriquecimento ilícito no caso da aplicação dos critérios do direito civil para a solução dos efeitos da invalidade do contrato de trabalho, uma vez que, não havendo como devolver ao empregado o trabalho prestado, o entendimento de que inexistem efeitos do contrato de trabalho nulo gerariam numa situação de total irreparabilidade em detrimento daquele que com o trabalho prestado já cumpriu sua obrigação (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de direito do trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas de trabalho. 26º ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 614) (Destaquei).
No mesmo sentido, leciona José dos Santos Carvalho Filho: [...] constatada a nulidade da contratação são irreversíveis os efeitos da relação de trabalho existente.
Uma vez adimplida a obrigação, não há como as partes voltarem ao statu quo ante, visto que o empregado se encontra impossibilitado de devolver os salários por serem verbas de caráter alimentar e,
por outro lado, o empregador é incapaz de restituir a força de trabalho despendida na execução do trabalho contratado.
Assim sendo, mesmo que o ato seja nulo, os seus efeitos são permanentes. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 21º ed.
Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2008, p. 574). (Grifos acrescidos). É sob este enfoque que analiso as consequências advindas do rompimento do contrato de trabalho da parte requerente, que desde já declaro nulo.
Da prova documental acerca do período de contrato temporário.
Diante da prova documental juntada aos autos, resta demonstrado cabalmente que a parte autora prestou serviços para o requerido, pelo período alegado na inicial.
Dessa forma, tendo em vista que à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, provou o fato constitutivo de seu direito, se desincumbido do ônus de comprovar os períodos laborais alegados, reputo como efetivamente trabalhado.
Das verbas devidas a servidores públicos com contrato nulo, A parte autora requer o pagamento de verbas não adimplidas durante o contrato de trabalho, quais seja, férias, acrescidas de 1/3 constitucional dos anos de 2018 a 2020 e salário referente ao mês de dezembro de 2020.
Observo ainda que a jurisprudência é fime no sentido de ser devido aos servidores que prestaram serviços através de contrato nulo, as verbas mínimas, tais como FGTS, Salário, 13º Salário e férias, acrescidas do terço constitucional.
Esse é o entendimento do Tema nº 551, do STJ, uma vez que o Os ministros entenderam que só terão acesso aos benefícios nas situações de expressa previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou se for comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, por sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Tema 551 – STF: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
No caso concreto, restou comprovado o vínculo existente entre as partes, bem como a efetiva prestação pela parte requerente dos serviços a que estava obrigado.
Assim têm decidido reiteradamente os tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO AFASTADA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO POR SERVIDOR TEMPORÁRIO.
EXCLUÍDA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO RESPECTIVO FUNDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
II - Segundo a Corte Constitucional, é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da Republica, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, não se aplicando, porém, em tais casos, a multa de 40% sobre dos depósitos do FGTS.
III - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
IV ? Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00000394220098140095 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 12/09/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 12/07/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - NULIDADE -13º SALÁRIO - FÉRIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL - RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO - FGTS - MULTA 40% 1 - "A Justiça do Trabalho não detém competência para processar e julgar causas que envolvam o Poder Público e servidores a ele vinculados, mesmo que por contrato temporário com prazo excedido, por se tratar de relação jurídico-administrativa." (STF - Rcl 7028 AgR/MG - Rel.
Minª.
Ellen Gracie - DJe de 15.10.2009). 2.
A nulidade do contrato temporário não obsta o reconhecimento dos direitos sociais estendidos aos servidores temporários, por força do art. 39, § 3º, da CR/88, pelo que deve ser confirmado o direito ao 13º salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 3.
O FGTS e a multa de 40% são verbas garantidas exclusivamente aos servidores submetidos ao regime celetista, não devendo ser pago ao servidor contratado sob o regime estatutário.
V.V.: Tratando-se de empregado, com vínculo jurídico-profissional de natureza contratual e submetido à CLT, evidente a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. 2.
O reconhecimento da incompetência da Justiça Comum Estadual importa nulidade da sentença, eis que ausente pressuposto processual de validade do ato decisório. (TJ-MG - AC: 10394110009989001 MG, Relator: Rogério Coutinho, Data de Julgamento: 10/12/2015, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/02/2016) Ademais, com relação ao direito a verba rescisória referente as férias não gozadas e não pagas, o Supremo Tribunal Federal por mais de uma vez se pronunciou sobre o tema, no sentido que é devido ao servidor público temporário receber a verba na forma simples e proporcional acrescidas de 1/3. [...] No caso em concreto, houve prestação de serviço pelo que devido, no mínimo os direitos constitucionais atribuídos.
Dessa forma, no caso sub judice, e na medida das provas trazidas aos autos, é de reconhecer o direito do autor a férias simples e proporcionais acrescidas de 1/3, e 13º salário, também proporcional, garantido ao servidor público, seja efetivo ou temporário, nos termos do art. 39, § 3º c/c art. 7º, incisos VIII e XVII, e, ainda o art. 37, inciso IX, todos da CF/88.
Ocorre que os valores condenados na sentença de mérito foram excessivos na medida em que considerou as férias em dobro, do regime celetista, não cabível nessa linha estatutária. [...] (STF - ARE: 642822 PE, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/03/2012, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 15/03/2012 PUBLIC 16/03/2012) Do dano moral A parte autora requer ainda indenização por dano moral em razão da inadimplência das verbas.
Sem razão a parte autora, conforme jurisprudência.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000076-03.2018.8.05.0272 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: GENICE JESUS DOS SANTOS Advogado (s): LIVIA EMANUELA CARNEIRO RIOS LOPES APELADO: MUNICIPIO DE VALENTE Advogado (s):LUCAS MELQUIADES DE OLIVEIRA ARAUJO *** ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
CONSTATAÇÃO.
VERBAS SALARIAIS.
TEMA 551, STF.
APLICAÇÃO.
FGTS.
DIREITO.
RECONHECIMENTO.
REMUNERAÇÃO INFERERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 16, STF.
APLICAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, § 4º, II, CPC.
ADEQUAÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFÍCIO.
I – A contratação sem a realização de prévio concurso público é admitida apenas excepcionalmente para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, devendo ser feita por tempo determinado e nas estritas hipóteses legais.
II - Em sede de repercussão geral, o STF firmou a tese de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
III – O contrato temporário, quando renovado sucessivas vezes, descaracteriza as condições de sua celebração, consistindo em verdadeira burla ao princípio do concurso público, ocasionando a nulidade do contrato celebrado e o dever da Administração Pública Municipal pagar o saldo de salário, quando houver, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS, razão do provimento parcial do recurso.
IV – Cabia ao Município provar qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida ao recebimento de valores referentes ao FGTS, conforme art. 333, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
V – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a fixação do vencimento base do servidor público em valor inferior ao salário-mínimo não viola o art. 7º, IV, da CF, o qual se refere a remuneração.
VI - O inadimplemento da verba, por si só, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do servidor.
VII - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte e a sentença for ilíquida somente se deve fixar honorários advocatícios sucumbenciais após a liquidação do julgado (art. 85, § 3º e § 4º, II, do CPC), razão da reforma parcial da sentença de ofício.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMA DE OFÍCIO.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000076-03.2018.8.05.0272, da Comarca de Valente, tendo como Apelante GENICE JESUS DOS SANTOS e Apelado o MUNICÍPIO DE VALENTE.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO e REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, o fazem conforme razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - APL: 80000760320188050272 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000201-56.2017.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA Advogado (s): MAICO COELHO DA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
SERVIDORA CONTRATADA IRREGULARMENTE SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PELO MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
OFENSA AO ART. 37, II, § 2º DA CF/88.
SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES.
DESVIRTUAMENTO.
CONTRATO DE TRABALHO NULO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO INICIAL QUANTO RECOLHIMENTO DO FGTS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO NESTA INSTÂNCIA REVISORA.
VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS TERÇO CONSTITUCIONAL.
VERBAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF NO TEMA 551.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INADIMPLEMENTO SALARIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO (S) PERSONALÍSSIMO (S). ÔNUS NÃO DESINCUMBIDO PELA AUTORA.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação interposto por ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA contra sentença proferida pelo M.M Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória – Ba que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº. 8000201-56.2017.8.05.0255, movida em desfavor do MUNICIPIO DE TAPEROÁ, julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora/Apelante, na qual se objetiva o pagamento das verbas salariais e danos morais, pelo rompimento do vínculo de trabalho. 2.
Da análise dos autos, restou incontroverso que a Autora foi admitida pelo Município Apelado, em 01/04/2011, para exercer, temporariamente, o cargo de professora, tendo o vínculo se encerrado em 31/12/2016, consoante se extrai da declaração emitida pela prefeitura Municipal de Taperoá acostada ao id. 32705253, p. 6. 3.
No caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, § 2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88 sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 4.
A despeito do reconhecimento da nulidade da contratação, observa-se que a pretensão ao recolhimento do FGTS não foi requerida na petição inicial (id. 32705245), tampouco em qualquer peça dos autos, vindo a Apelante deduzí-la apenas nas razões recursais, o que implica indevida supressão de instância, além de configurar patente inovação recursal, malferindo o art. 1.013 do CPC, segundo o qual a apelação somente devolve ao tribunal as matérias impugnadas na origem, não podendo o efeito devolutivo se operar sobre novas questões que somente foram trazidas no recurso. 5.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677 (tema 551), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela administração pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e ou prorrogações, é devido ao servidor temporário o pagamento do décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. 6.
Sendo assim, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, tendo em vista que a contratação temporária perdurou entre os anos de 2011 a 2016, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, de modo a ensejar a condenação do Município Apelante ao pagamento das verbas salariais pleiteadas 7.
Neste diapasão, considerando o desvirtuamento do contrato de trabalho em razão de sucessivas e reiteradas renovações, impõe-se a reforma da sentença neste aspecto, para condenar o Município Apelado ao pagamento das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, nos contornos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Por fim, a jurisprudência deste Tribunal solidificou o entendimento de que, a despeito da natureza alimentar da verba salarial, seu mero inadimplemento não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral in re ipsa.
Portanto, na forma do art. 373, I, CPC, cabe ao Autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, mas inexiste, nos autos, qualquer prova da ocorrência de situações concretas de vilipêndio de direitos personalíssimos.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação nº 8000201-56.2017.8.05.0255 da Comarca de Taperoá-BA, em que é Apelante ACIMARIA DOS SANTOS DA SILVA e Apelado MUNICÍPIO DE TAPEROÁ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (MR16). (TJ-BA - APL: 80002015620178050255 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2022).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.RECURSO DA PESSOA FÍSICA E MINISTÉRIO PÚBLICO.
MESMA MATÉRIA.
ANÁLISE EM CONJUNTO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE DIREITO A PERCEPÇÃO DOS DEMAIS DIREITOS TRABALHISTAS.
DANO MORAL INDEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO DE APELAÇAO DE GERSON DA COSTA PARCIALMENTE ...Ver ementa completaPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇAO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
I-Trata-se de reconhecimento do direito de receber o valor correspondente ao saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço por servidor temporário cujo contrato seja nulo por não atender ao requisito constitucional da prévia aprovação em concurso público.
II-O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito doFGTSquando reconhecido ser devido. (TJ-PA 00285093220098140301, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 17/05/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 27/05/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA POR DESVIO DE FUNÇÃO C/C PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS E SEUS REFLEXOS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
ARGUIÇÃO DE DIREITO AO RECEBIMENTO DE AVISO PRÉVIO, SEGURO DESEMPREGO, MULTAS E DANOS MORAIS.
AFASTADA.
PEDIDO SEM PREVISÃO LEGAL.
DIREITO NÃO AMPARADO NOS JULGADOS DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA (ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90, ADIN 3.127, RE ...Ver ementa completa596.478, RE 705.140 E, RE 765.320).
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO.
ACOLHIDO.
COTEJO PROBATÓRIO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO COMO GUARDA JUDICIÁRIO E, EM PERÍODO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE AUXILIAR JUDICIÁRIO.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ENTRE OS CARGOS DECORRENTE DO DESVIO DE FUNÇÃO.
SÚMULA 378 DO STJ.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PERCEBIDO POR GUARDA JUDICIÁRIO.
NÃO ACOLHIDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TESE SUSCITADA E, RECONHECIMENTO DO DESVIO DE FUNÇÃO, QUE AFASTA O EXERCÍCIO DE GUARDA JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a A&cced. (TJ-PA 08324914020178140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 16/08/2021, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/09/2021) Assim, indefiro o pedido de dano moras.
Dessa forma, a parcial procedência é medida que se impõe. 3.
DIPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do contrato temporário existente entre as partes, e, por via de consequência; b) CONDENAR o requerido ao pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2020, a ser apurado em liquidação de sentença; c) CONDENAR o requerido ao pagamento da verba referente às férias vencidas, acrescidas de 1/3 referente aos anos de 2018 a 2020, a serem apuradas em liquidação de sentença; Correção monetária e juros de mora pela aplicação da SELIC nos termos da EC nº. 113/2021, a partir da citação.
Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais, ante a isenção constante na Lei Estadual 8.328/2015.
Condeno o Requerido em honorários advocatícios os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos da Súmula 490, do STJ.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, certifiquem-se e arquivem-se os autos, com observação das cautelas legais.
P.R.I.C.
Breves, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS).
Portaria nº 1410/2023-GP, de 31 de março de 2023. -
15/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:02
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 17:09
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 11:46
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 10:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREVES em 09/08/2021 23:59.
-
17/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2021 01:15
Decorrido prazo de GERSON DE SOUZA MARTINS em 18/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 10:55
Conclusos para decisão
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27/04/2021 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
26/04/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:04
Declarada incompetência
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23/04/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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