TJPA - 0807624-27.2024.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 06:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:51
Baixa Definitiva
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06/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 00:39
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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29/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM F.P.
Autos nº.: 0807624-27.2024.8.14.0401 Autor do fato: ANDRÉ LUIZ SILVA MARTINS Imputação: art. 129 do CPB.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de comunicação de arquivamento do presente procedimento, promovido pelo Ministério Público, em face dos fundamentos especificados na manifestação constante no doc. id. 123085969.
Diante das razões sustentadas pelo Órgão Ministerial e considerando que se trata de procedimento encaminhado a este Juizado, proceda-se o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, conforme dispõe o art. 18 do CPP.
Após as necessárias anotações, arquivem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente pelo magistrado ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital -
26/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:11
Arquivamento
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14/08/2024 05:03
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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27/07/2024 05:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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26/06/2024 02:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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26/06/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Autos nº: 0807624-27.2024.8.14.0401 Autores do Fato: ANDRE LUIZ SILVA MARTINS ELIZABETE BARROSO NEGRAO LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA MARCOS VINICIUS CARDOSO DA COSTA MARIANA RODRIGUES PEREIRA Vítimas: OS MESMOS Capitulação Penal: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 20 dias do mês de junho do ano de 2024, às 09h40, nesta cidade de Belém, na 3ª Vara do JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA CAPITAL, onde presentes se achavam o Dr.
ERIC AGUIAR PEIXOTO, Magistrado titular da referida Vara e o Dr.
LUIZ CLÁUDIO PINHO, representante do Ministério Público e o Conciliador Criminal ALEX BAHIA CASTRO.
No horário designado para a audiência, foi feito o pregão de praxe e constatou-se o seguinte: Ausente o autor do fato/vítima ANDRE LUIZ SILVA MARTINS, tendo o AR sido recebido por terceiro, consoante Id 116642375.
Presentes os autores do fato/vítimas ELIZABETE BARROSO NEGRAO, LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS CARDOSO DA COSTA e MARIANA RODRIGUES PEREIRA.
OCORRÊNCIA: Nesta ocasião, efetuada a tentativa de conciliação, esta obteve êxito, tendo as vítimas nesta ocasião renunciado aos seus direitos de representação, neste ato, pura e simplesmente, sem qualquer coação, dando por encerrada a questão, em face de todas as partes aqui presentes terem se comprometido a se respeitarem mutuamente evitando qualquer tipo de constrangimento entre as mesmas.
Os autores do fato/vítimas concordam expressamente com os termos da referida conciliação, de forma livre e consciente.
O Ministério Público se manifesta favorável pela celebração do acordo, pugnando pela extinção de punibilidade dos autores do fato aqui presentes, e quanto ao autor do fato/vítima ANDRE LUIZ SILVA MARTINS requere vista dos autos.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA: Dispensado o relatório, nos termos do art. 81,§ 3°, da Lei n° 9.099/95.
Diante da RENÚNCIA formalizada pelas vítimas em face do compromisso dos autores do fato, homologo a referida manifestação de vontade das vítimas e, em consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato ELIZABETE BARROSO NEGRAO, LUIZ FERNANDO VIEIRA DA SILVA, MARCOS VINICIUS CARDOSO DA COSTA e MARIANA RODRIGUES PEREIRA, se estendendo a autor ANDRE LUIZ SILVA MARTINS pelo princípio da indivisibilidade da ação, conforme o que dispõe o Enunciado 113 do FONAJE: “Até a prolação da sentença é possível declarar a extinção da punibilidade do autor do fato pela renúncia expressa da vítima ao direito de representação ou pela conciliação”.
Sem prejuízo, defiro o pedido do Órgão Ministerial e concedo vista dos autos ao Parquet quanto ao nacional ANDRE LUIZ SILVA MARTINS.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
Intimados os presentes neste ato.
Nada mais havendo foi encerrado o presente termo.
Eu, Juliana Helena dos Santos Ferreira, Assessora de Juiz digitei e subscrevi.
JUIZ: PROMOTOR DE JUSTIÇA: CONCILIADOR: AUTORES DO FATO/VÍTIMAS: -
21/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:22
Homologada a Transação Penal
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20/06/2024 12:42
Audiência Preliminar realizada para 20/06/2024 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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30/05/2024 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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30/05/2024 08:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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30/05/2024 08:22
Juntada de identificação de ar
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2024 23:59.
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12/05/2024 01:28
Publicado Despacho em 10/05/2024.
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12/05/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
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09/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Autos n.0807624-27.2024.8.14.0401 DESPACHO Designo audiência preliminar, visando acordo/conciliação ou uma eventual proposta de transação penal, para o dia 20 de JUNHO de 2024, às 09 horas e 30 minutos.
Efetuem-se as intimações necessárias, com as advertências do art. 68 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se os autores do fato a comparecerem munidos dos documentos necessários a uma eventual proposta de transação penal.
Intimem-se as vítimas para apresentarem em audiência nome, endereço e telefone de testemunhas do fato, em caso de existência destas.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente pelo Magistrado.
ERIC AGUIAR PEIXOTO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal da Capital. -
08/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 12:55
Audiência Preliminar designada para 20/06/2024 09:40 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:59
Conclusos para despacho
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02/05/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 16:53
Declarada incompetência
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22/04/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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